CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei nº 4.847, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.

Parágrafo único - A organização do espaço urbano do Município também considera a sua integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.

 

 

Art. 2º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e certidões.

 

 

Art. 3º - As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;

II - conter o espraiamento da malha urbana;

III - orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

IV - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;

V - viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

VI - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

VII - permitir a multiplicidade de usos do solo;

VIII - controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;

IX - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

XI - combater a especulação imobiliária.

 

 

Art. 4º - São parte integrantes desta Lei os anexos I a XVIII, a seguir descritos:

 

I – ANEXO I:- Glossário;

 

II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;

 

III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de Adensamento;

 

IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;

 

V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição do Perímetro das Zonas de Adensamento;

 

VI - ANEXO VI: Quadro 3 - Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);

 

VII - ANEXO VII: Quadro 4 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;

 

VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;

 

IX - ANEXO IX: Quadro 6 - Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;

 

X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico;

 

XI - ANEXO XI: Quadro 8 - Classificação Funcional do Sistema Viário;

 

XII - ANEXO XII: Quadro 9 – Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;

 

XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas;

 

XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 – Parâmetros de Urbanização;

 

XV - ANEXO XV: Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central;

 

XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 – Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);

 

XVII - ANEXO XVII: Ficha de Informação - FIN.

 

 

TÍTULO I

Do Ordenamento Territorial

 

CAPÍTULO I

Aspectos Gerais

 

 

Art. 5º - Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido em:

I - macrozonas;

            II - zonas de adensamento;

            III - zonas especiais.

 

 

CAPÍTULO II

Do Macrozoneamento

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

 

Art. 6º - O macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.

 

 

Art. 7º - O território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:

I - Macrozona de Destinação Urbana - MDU;

II - Macrozona de Destinação Industrial - MDI;

III - Macrozona de Destinação Rural - MDR;

IV - Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;

V - Macrozona de Mineração – MM.

Parágrafo único - As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.

 

 

Seção II

Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

 

Art. 8º - A MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade, tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.

 

 

Art. 9º - São objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

I -  orientar o processo de expansão urbana;

II - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

III - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

IV - permitir o acesso à infra-estrutura urbana.

 

 

Art. 10 - A MDU subdivide-se em:

I - Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;

II - Zona de Adensamento Controlado – ZAC;

III - Zona de Adensamento Restrito – ZAR.

Parágrafo único - As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.

 

 

Seção III

Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

 

Art. 11 - A MDI compreende porções do território destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas.

 

 

Art. 12 - São objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;

II - minimizar os impactos decorrentes da atividade industrial;

III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.

 

 

Seção IV

Da Macrozona de Destinação Rural - MDR

 

 

Art. 13 - A MDR compreende as porções do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais e agroindustriais.

 

 

Art. 14 - São objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

I - proteger a propriedade rural produtiva;

II - valorizar a atividade agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.

 

 

Seção V

Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA

 

 

Art. 15 - A MIA compreende as porções do território do Município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.

 

 

Art. 16 - São objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

I - combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do Município.

 

 

Art. 17 - Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas apenas as seguintes atividades:

I - pesca não predatória;

II - excursionismo, excetuando-se o “camping”;

III - natação;

IV - esportes náuticos;

V - outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo de edificação.

Parágrafo único - Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:

a) da cota nível 625m do reservatório do Jaguarí;

b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.

 

 

Art. 18 - Na MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos estabelecidos para esta macrozona.

Parágrafo único - A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do Município.

 

 

Seção VI

Da Macrozona de Mineração - MM

 

 

Art. 19 - A MM compreende as porções do território nas quais possam ocorrer atividades de extração mineral.

 

 

Art. 20 - São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;

II - manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;

III - preservar a flora e a fauna;

IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico associado à preservação ambiental.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

 

Art. 21 - As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de operação urbana.

Parágrafo único - As zonas especiais são porções do território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.

 

 

Art. 22 - As zonas especiais dividem-se em:

I - Zona Especial Central - ZEC;

II - Zona Especial da Várzea - ZEV;

III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;

V - Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.

Parágrafo único - As zonas especiais têm seus limites expressos no ANEXO VI desta Lei.

 

 

Art 23 - As ZEIS indicadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros definidos em leis específicas.

Parágrafo único - Através de lei específica poderão ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.

 

 

Seção II

Da Zona Especial Central - ZEC

 

 

Art. 24 - A ZEC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e constituída pelo núcleo central do Município.

 

 

Art. 25 - Os parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.

 

 

Seção III

Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

 

Art. 26 - A ZEV é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, na cota altimétrica 575 (quinhentos e setenta e cinco) do sistema cartográfico nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

 

Seção IV

Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

 

Art. 27 - A ZEIS é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.

Parágrafo único - Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

 

 

Art. 28 - São objetivos da ZEIS:

I - adequar a propriedade do solo a sua função social;

II - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental;

III - estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social - HIS;

IV - garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda;

V - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;

VI - possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco;

VII - promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;

VIII - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.

 

 

Art. 29 - A ZEIS divide-se:

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda,  a serem promovidos tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;

II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;

III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.

 

 

Art. 30 - Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:

I - na hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;

II - na hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização fundiária da área.

 

 

Art. 31 - A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.

 

 

Seção V

Da Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA

 

 

Art. 32 - A ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente salvaguardados.

Parágrafo único - A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI desta Lei.

 

 

Art. 33 - Depois de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.

 

 

Seção VI

Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS

 

 

Art. 34 - A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).

Parágrafo único - Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de lei específica.

 

 

TÍTULO II

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Capítulo I

Da Ocupação do Solo

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

 

Art. 35 - A regulação da forma de ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são regulados pelos termos desta Lei.

 

 

Art. 36 - São parâmetros urbanísticos:

            I - Taxa de Permeabilidade;

            II - Coeficiente de Aproveitamento;

            III - Recuo;

IV - Gabarito;

V - Taxa de Ocupação.

 

 

Art. 37 - Os parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.

 

 

Seção II

Da Taxa de Permeabilidade

 

 

Art. 38 - A instalação de qualquer uso na Macrozona de Destinação Urbana deverá observar e cumprir a Taxa de Permeabilidade, de acordo com a respectiva zona de adensamento.

Parágrafo único - Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.

 

 

Art. 39 - A manutenção da Taxa de Permeabilidade objetiva:

            I - contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

            II - contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.

 

Art. 40 -   A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com:

            I -        solo natural;

II -       vegetação de pequeno, médio e grande porte;

III -      revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser apresentado ao Município.

 

 

Art. 41 - Poderá haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.

§ 1º - Dispositivo de retenção é um espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.

§ 2º - O dispositivo adotado deverá reter o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.

 

 

Seção III

Do Coeficiente de Aproveitamento

 

 

Art. 42 - A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.

Parágrafo único - Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:

I - a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;

II - o controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.

 

 

Art. 43 - Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de edificação permitida.

Parágrafo único - Somente aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.

 

 

Art. 44 - Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);

II - o Coeficiente de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei específica.

 

 

Art. 45 - Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:

I - as áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso público e/ou coletivo;

II - as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;

III - estacionamentos subterrâneos;

IV - as áreas de uso comum de edifícios habitacionais.

 

 

Seção IV

Dos Recuos

 

 

Art. 46 - Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.

 

Art. 47 - Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento:  R = H / 6 , com mínimo de 2 (dois) metros onde:

 

R= Recuo (metro),

 

H= Altura total da edificação (metro)

 

§ 1º - Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.

§ 2º - Para efeito de recuo frontal, prevalece a fórmula constante no caput deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da divisa do terreno.     

 

 

Seção V

Do Gabarito

 

 

Art. 48 - A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado gabarito.

 

 

Art. 49 - O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.

 

 

Seção VI

Da Taxa de Ocupação

 

 

Art. 50 - Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua área total.

Parágrafo único - Os limites máximos, em percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO VII, parte integral desta Lei.

 

 

Art. 51 - A Taxa de Ocupação tem como objetivos:

I - limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;

II - preservar a qualidade sanitária das edificações;

III - controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;

 

 

Capítulo II

Dos Usos e Atividades

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 52 - Os usos urbanos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:

I - habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;

II - não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou afins;

III - misto: assim considerado o uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo lote.

 

 

Art. 53 - O Município admitirá a instalação de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.

 

 

Seção II

Dos Usos e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Subseção I

Das Condições de Uso e Implantação

 

 

Art. 54 - As condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas sociais.

 

 

Art. 55 - Adota-se como condição para o uso e para a implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.

 

 

Art. 56 - Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a aprovação desta Lei.

 

 

Art. 57 - Admitir-se-á a instalação de todos os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto na estrutura.

 

 

Subseção II

Dos Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras

 

 

Art. 58 - Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;

III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente;

IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;

V - indústrias que operem com reator nuclear;

VI - disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 1004;

VII - atividades com grau de periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;

VIII - atividades com grau de nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.

 

 

Art. 59 - A instalação de empreendimento industrial na MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no anexo XVI.

§ 1º - A classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.

§ 2º - O erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da atividade.

§ 3º - Na Zona de Destinação Urbana será permitida atividade Industrial com valores de “W” até 3,0 (três).

§ 4º - Na Zona de Destinação Urbana com valores de “W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

§ 5º - Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.

 

 

Art. 60 - Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na qual estiver instalada.

 

 

Art. 61 - Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem instalados.

 

 

Subseção III

Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo

 

 

Art. 62 - São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:

I -  potenciais geradores de ruídos;

II - potenciais geradores de poluição atmosférica;

III - que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;

IV - potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;

V - potenciais geradores de vibração;

VI - potenciais geradores de radiação.

 

 

Art. 63 - Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:

I - não incômodos, assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade estabelecido nesta Lei;

II - Incômodos do nível 1, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;

III - Incômodos do nível 2, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.

§ 1º - O enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.

§ 2º - As medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.

 

 

Art. 64 - Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:

I - poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;

II - poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do admissível no Município;

III - poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;

IV - poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;

V - vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;

VI - periculosidade, aplicável às atividades que:

a) apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;

b) comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.

§ 1º - De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.

§ 2º - Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.

§ 3º - Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

 

 

Art. 65 - Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.

§ 1º - As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.

§ 2º - As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para instalação na Macrozona de Destinação Urbana.

 

 

Art. 66 - O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

I - diretrizes de projeto;

II - licença de funcionamento para toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;

III - certificado de mudança de uso, salvo para o uso residencial;

IV – diretrizes prévias para instalação de atividades.

 

 

Art. 67 - Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Leonídia, Jardim Altos do Sant’ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena e Cidade Jardim.

 

 

Art. 68 - Será admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:

I - porte e capacidade do estabelecimento;

II - número de vagas de estacionamento disponibilizadas;

III - uso pretendido para a edificação.

Parágrafo único - A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer atividade.

 

 

Art. 69 - Para fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto vespertino e noturno.

 

 

Subseção IV

Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

 

Art. 70 - Os empreendimentos que causem impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

 

Art. 71 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:

I - as atividades sujeitas ao EIV;

II - a necessidade de realização de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do empreendimento de impacto.

 

 

Subseção V

Das Vias Urbanas

 

 

Art. 72 - Integram o sistema viário do Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

 

 

Art. 73 - Para efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias de vias:

I - vias estruturais I, destinadas à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

II - vias estruturais II, destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

III - vias coletoras, destinadas principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego médio;

IV - vias locais, destinadas principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego leve.

§ 1º - As categorias de cada via municipal, com exceção das vias locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI desta Lei.

§ 2º - Todas as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como coletoras.  

 

 

Subseção VI

Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

 

 

Art. 74 - Para os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

 

 

Art. 75 - Com exceção das situações especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional previstas nesta Lei.

§ 1º - Somente na zona especial do centro, as vagas comuns especificadas para cada edificação já existente e com atividade não residencial, quando não ultrapassar 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado na região central, descritos no quadro 4 do ANEXO XIV desta Lei.

§ 2º - A vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.

 § 3º - A licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.

§ 4º - Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para uso.

 

 

Art. 76 - O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.

Parágrafo único - Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.

 

 

Art. 77 - Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:

I - do tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus, nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

II - do tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro) toneladas;

III - do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4 (quatro) toneladas;

IV - do tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os acessos funcionais deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.

 

 

Art. 78 - O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.

§ 1º - Nas vias locais não será permitido:

I - uso que demande tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;

II - uso que atraia fluxo excessivo de veículos de passeio;

III - uso que exija mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso habitacional.

§ 2º - Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a essa via.

§ 3º - Não poderá o interessado optar por instalar o acesso em via local, quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de edificação destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão da quantificação exigida para atividades afins.

 

 

Capítulo III

Da Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso Predominante

 

 

Art. 79 - Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.

§ 1º - Não será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.

§ 2º - O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.

 

 

Art. 80 - Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o empreendimento.

§ 1º - Considerar-se-á como sendo de uso residencial  predominante a área que apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno imediato.

§ 2º - Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.

 

 

Art. 81 - O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.

§ 1º - A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como anuência tácita pelo Município.

§ 2º - Não será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.

 

 

Art. 82 - O procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS IMÓVEIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO

 

 

Art. 83 - São considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto em Lei.

Parágrafo único - A licença para construção, demolição ou reforma de imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.

 

 

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

 

Art. 84 - A instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo Município.

§ 1º - A licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado, conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.

§ 2º - Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.

 

 

Art. 85 - Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.

Parágrafo único - As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.

 

 

Seção II

Da Certidão de Uso do Solo

 

 

Art. 86 - O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

I - fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;

II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO XVII desta Lei;

§ 1º - O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo.

§ 2º - A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de instalação.

 

 

TÍTULO III

DA URBANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 87 - São formas de urbanização do solo:

I - parcelamento do solo em lotes destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;

II - condomínio em unidades autônomas de terrenos, edificados ou não.

 

 

Art. 88 - São formas de parcelamento do solo:

I - desmembramento;

II - loteamento;

III - desdobro;

IV - remembramento.

 

 

Art. 89 - É proibido:

I - urbanização do solo para fins urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;

II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.

Parágrafo único - A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.

 

 

Art. 90 - Os projetos de loteamento e desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.

§ 1º - Os empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.

§ 2º - Todo empreendimento imobiliário deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades comerciais e serviços considerados incômodos.

§ 3º - Eventuais restrições contratuais estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA A URBANIZAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS DE DESTINAÇÃO URBANA E INDUSTRIAL

 

 

Art. 91 - É proibida a urbanização do solo:

I - em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento);

II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;

III - em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;

IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;

V - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;

VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).

 

 

Art. 92 - A urbanização do solo, sob a forma de loteamento ou condomínio, na Macrozona de Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinas a implantação de:

I - área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);

II - área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);

III - área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento);

§ 1º - Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura. 

§ 2º - Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes para os planos de urbanização do solo.

§ 3º - Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e mínimo 10 (dez) metros de frente.

§ 4º - Na hipótese da área institucional reservada ser superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

§ 5º - As áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem, a ser executada pelo loteador.

§ 6º - Pelo menos metade da área das porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir declividade de até 10% (dez por cento).

§ 7º - Não são consideradas áreas verde, de lazer ou institucional:

a) as áreas que integrem o sistema viário;

b) as áreas não edificantes;

c) as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.

§ 8º - A área institucional deverá localizar-se obrigatoriamente em via coletora.

 

 

Art. 93 - As áreas reservadas nos termos do artigo 92 poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de 50% (cinqüenta por cento), em função da carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - a Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;

II - a área deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;

III - a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos comunitários.

Parágrafo único - A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual será destinada as reservas de área pública.

 

 

Art. 94 - A urbanização do solo sob a forma de loteamento ou em condomínio, na Macrozona de Destinação Industrial, deverá reservar apenas as áreas destinadas ao sistema de lazer e verde obedecendo ao percentual total de 15% (quinze por cento).

 

 

Art. 95 - Todo empreendimento de urbanização também é obrigado a transferir à entidade pública municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual de 2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na Lei n.º 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de interesse social.

§ 1º - Os lotes a que se refere o caput deste artigo deverão ser contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do loteador apresentar ao Município as escrituras de transferência até 180 (cento e oitenta) dias após o registro do loteamento.

§ 2º - Ficam isentos da destinação exigida pelo caput do artigo os empreendimentos localizados na Macrozona de Destinação Industrial.

 

 

Art. 96 - As dimensões mínimas dos lotes referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no ANEXO XII desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA VIÁRIO NA URBANIZAÇÃO DO SOLO

 

 

            Art. 97 - O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas de hierarquização do sistema viário descrito no artigo 73 desta Lei.

 

 

Art. 98 - A abertura de qualquer via ou logradouro público, bem como sua classificação, dependerá da expedição de licença urbanística pelo Município.

 

 

Art. 99 - A distância máxima entre o lote e uma via classificada como estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos ao longo das vias projetadas.

Parágrafo único - As dimensões das vias públicas, passeios, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificadas no ANEXO XIII desta Lei.

 

 

Art. 100 - A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros de extensão.

Parágrafo único - Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde que garantida a acessibilidade.

 

 

Art. 101 - Nas vias de circulação que articulem-se com vias adjacentes existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional – PVF, poderá ser exigida a instalação de abrigos para pontos de paradas de ônibus que venham a ser especificados no Plano de Transporte.

Parágrafo único - Tanto o Plano Viário Funcional – PVF, quanto o Plano de Transporte, seguirão as disposições constantes nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

 

Art. 102 - Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em todas as vias e áreas públicas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA FINS DE URBANIZAÇÃO

 

 

Art. 103 - A Certidão de Diretrizes para fins de urbanização, a ser expedida pelo Município, constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão da autorização para execução do projeto.

 

 

Art. 104 - A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes informações:

I - dimensão e localização das reservas de áreas públicas;

II - sistema viário principal;

III - sistema de saneamento;

IV - sistema de drenagem;

V - diretrizes de uso, ocupação e urbanização do solo;

VI - diretrizes ambientais.

§ 1º - As diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

§ 2º - A expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.

§ 3º - Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder 30 (trinta) dias.

§ 4º - Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida a prorrogação.

 

 

Art. 105 - A aprovação do projeto de urbanização terá validade de 2 (dois) anos, a partir de sua expedição.

 

 

Art. 106 - Os documentos necessários para a solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo serão:

I - título de propriedade de área;

II - certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;

III - levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital, indicando com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos d´água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu perfeito reconhecimento e localização.

§ 1º - O levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado as coordenadas geodésicas SAD 69, devendo ser amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município.

§ 2º - Deverão ser fornecidas 3 (três) cópias impressas do levantamento planialtimétrico, nos termos descritos no inciso III deste artigo.

 

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

Art. 107 - São requisitos de infra-estrutura nos projetos de urbanização:

I - abertura de vias de circulação;

II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;

III - sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Jacareí;

IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;

V - guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;

VI - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;

VII - sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município;

VIII - plantio de árvores no espaço destinado ao passeio público, nos termos do Plano de Arborização, previsto no artigo 135 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS PARA OS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO

 

 

Art. 108 - Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer umas das seguintes modalidades:

I - lotes caucionados;

II - seguro garantia;

III - glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta Lei;

IV - lotes em outros empreendimentos;

V- fiança bancária.

§ 1º - A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura.

§ 2º - A forma de cálculo das obras de infra-estrutura serão fixadas pela Administração Municipal através de Decreto específico.

 

 

Art. 109 - A assinatura de instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 108 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.

 

 

Art. 110 - A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

§ 1º - Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

§ 2º - O empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.

 

 

Art. 111 - Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município providenciará a realização das obras não executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.

 

 

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS POR ETAPAS

 

 

Art. 112 - Os projetos de urbanização poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa como um empreendimento autônomo.

Parágrafo único - Não será admitida etapa, nos termos do caput deste artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).

 

 

Art. 113 - Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a fim de assegurar sua viabilidade.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS

 

 

Art. 114 - Não serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área inferior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º - As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:

a) à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

b) às hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no artigo 153 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

§ 2º - Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada.

 

 

Art. 115 - Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lotes resultantes de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de Destinação Urbana com área não superior a 12.600m2 (doze mil e seis seiscentos metros quadrados).

 

 

Art. 116 - A área mínima do lote na Macrozona de Destinação Industrial será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

Parágrafo único - As dimensões das vias públicas, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificados no ANEXO XIII desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO EM LINHAS LIMÍTROFES

 

 

Art. 117 - O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta) metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:

I - para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à publicação desta Lei;

II - para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;

III - para a instalação de empreendimento de urbanização de fins industriais, na Macrozona de Destinação Industrial, em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta Lei.

§ 1º - Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.

§ 2º - A faixa de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso I do artigo 92 desta Lei.

§ 3º - A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida do empreendedor que executar o empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.

 

 

CAPÍTULO X

DAS CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS

 

Seção I

Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Subseção I

Da Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1

 

 

Art. 118 - A área mínima do lote permitida  na Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados);

 

 

Subseção II

Da Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2

 

 

Art. 119 - A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 225m2  (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

 

 

Subseção III

Da Zona de Adensamento Controlado - ZAC

 

 

Art. 120 - A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

 

Subseção IV

Da Zona de Adensamento Restrito - ZAR

 

 

Art. 121 - A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Restrito - ZAR, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito - ZAR, será de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados).

 

 

Subseção V

Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

 

Art. 122 - Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser observados os seguintes critérios:

I - não será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;

II - ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não edificante;

III - o parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;

IV - o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;

V - o passeio deverá conter faixa de permeabilidade de no mínimo 80 (oitenta) centímetros, a partir da guia e paralela a esta;

VI - o sistema viário do parcelamento deverá dispor de vias com largura máxima de 15 (quinze) metros, destinando-se o mínimo de 3 (três) metros para os passeios e 9 (nove) metros para o leito carroçável;

VII - a pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;

VIII – a densidade líquida máxima permitida será de 35 hab/ha (trinta e cinco habitantes por hectare), considerados os dados estatísticos do último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IX - a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

Parágrafo único - O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso III deste artigo por meio de Decreto. 

 

 

CAPÍTULO XI

DOS LOTEAMENTOS FECHADOS

 

 

Art. 123 - Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele que seja cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, compreendendo 3 (três) situações específicas:

I - os loteamentos fechados a serem implantados no Município, após a promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para aprovação de projeto;

II - os loteamentos fechados já implantados no Município, antes da promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para fins de regularização;

III - os loteamentos abertos já implantados, que venham a tornar-se fechados, total ou parcialmente, nos termos desta Lei.

 

 

Art. 124 - Todas as áreas públicas de lazer e as vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso.

§ 1º - Na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, as áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de concessão de uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, que se dará nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal n.º 9.785/99, bem como de acordo com as normas pertinentes estabelecidas pela legislação estadual e municipal.

§ 2º - As áreas públicas de lazer dos loteamentos fechados a serem implantados, por ocasião da apresentação do projeto de loteamento, deverão disponibilizar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua porção em área externa e contígua ao perímetro fechado, não incidindo sobre esta concessão de uso.

 

 

Art. 125 - A concessão de uso das áreas públicas de lazer e as vias de circulação será por tempo indeterminado, sendo passível de revogação a qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.

 

 

Art. 126 - Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, não poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias estruturais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do viário existente.

 

 

Art. 127 - As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, devendo situar-se fora do perímetro fechado.

 

 

Art. 128 - A área máxima do loteamento fechado não poderá ultrapassar 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), e obedecerá as considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.º 49/03.

§ 1º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.

§ 2º - As áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4 (quatro) metros, não aplicando-se tal exigência em caso de regularização de loteamentos fechados já implantados por ocasião da promulgação desta Lei.

 

 

Art. 129 - O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para implantação de loteamento fechado, bem como de regularização de loteamentos fechados já existentes e fechamento de loteamento aberto, deverá ser tecnicamente justificado pela Administração Municipal.

 

 

Art. 130 - Na hipótese da Administração Municipal, por ocasião de fixação de diretrizes viárias, vir a seccionar gleba objeto de projeto de loteamento fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendo passíveis de permanecerem fechadas as porções remanescentes.

 

 

Art. 131 - A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento fechado, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo também aos loteamentos abertos que vierem a tornar-se fechados.

 

 

Art. 132 - A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 131 desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:

I - a Administração Municipal aprovará o loteamento fechado a ser implantado, a regularização do loteamento fechado já existente ou o fechamento de loteamento, bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;

II - a oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto;

III - a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do loteamento.

Parágrafo único - No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.

 

 

Art. 133 - Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, principalmente:

I - os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;

II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

III - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver coleta pública de resíduos sólidos;

IV - limpeza e conservação das vias públicas;

V - prevenção de sinistros;

VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;

VII - sistema de distribuição de água e coleta de esgotos, na hipótese de loteamento fechado a ser implantado;

VIII - outros serviços que se fizerem necessários.

§ 1º - A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.

§ 2º - A  assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.

§ 3º - A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

 

 

Art. 134 - Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos outorgados nos termos deste capítulo.

 

 

Art. 135 - Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos concedidos pela entidade representativa dos proprietários, a Administração Municipal revogará a concessão e assumirá a total responsabilidade pelos bens públicos, determinando ainda:

I - a perda do caráter de loteamento fechado;

II - o pagamento de multa correspondente a 0,1 (um décimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

Parágrafo único - Na hipótese da Administração Municipal determinar a remoção de benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo concedido.

 

 

Art. 136 - A entidade representativa dos proprietários poderá controlar o acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação.

 

 

Art. 137 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas nesta Lei.

 

 

Art. 138 - Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão de uso.

Parágrafo único - Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as escrituras de compra e venda dos lotes  compreendidos no perímetro fechado do loteamento, mesmo daqueles que venham a ser regularizados, deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e todos bens públicos objetos de concessão de uso.

 

 

Art. 139 - Na hipótese de descaracterização do loteamento fechado, através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.

Parágrafo único - Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

 

 

Art. 140 - A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos fechados já existentes, para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a tornar-se fechado, desde que:

I - haja a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;

II - o fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;

III - os equipamentos urbanos institucionais não venham a ser incluídos no perímetro do fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

IV - as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;

V - as vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais;

VI - sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.

§ 1º - Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que encontram-se em situação irregular na data de publicação desta Lei, deverão enquadrar-se nos termos de suas exigências.

§ 2º - Os loteamentos que se enquadrarem no § 1º deste artigo disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 0,01 (um centésimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.

§ 3º - Os loteamentos abertos já implantados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o fechamento total ou parcial, nos termos desta Lei, sendo vedado o fechamento após o decurso deste prazo.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS CONDOMÍNIOS

 

 

Art. 141 - É permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, respeitados os limites de densidade liquida.

Parágrafo único - Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.

 

 

Art. 142 - A gleba objeto de urbanização do solo nos termos do artigo 141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio seja obtido pela seguinte fórmula:

 

.

 

Parágrafo único - Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.

 

 

Art. 143 - A instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em áreas contíguas será permitida, desde que estas estejam separadas por vias públicas, a cargo do empreendedor, visando a integração viária do empreendimento e do entorno.

 

 

Art. 144 - As áreas verdes, de lazer e institucional de condomínios devem localizar-se externamente à área de uso condominial, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente e de Proteção Ambiental.

 

 

Art. 145 - As áreas de propriedade do condomínio serão de inteira responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre as mesmas o lançamento de todos os tributos previsto em lei.

Parágrafo único - São consideradas de propriedade do condomínio:

I - as vias de circulação interna;

II - as áreas de uso comum;

III - os equipamentos urbanos.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO E EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

Art. 146 - Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em condomínio serão submetidos à aprovação da Administração Municipal.

 

 

Art. 147 - São documentos essenciais para a aprovação dos planos de urbanização:

I - plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital, firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:

a) curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;

b) vias de circulação e respectiva hierarquia, conforme constantes do ANEXO XI desta Lei, bem como quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;

c) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias projetadas;

e) indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e vias projetadas;

f) indicação das etapas de implantação do parcelamento;

g) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e da hierarquia das vias de circulação;

II - cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;

III - memorial descritivo do plano geral de parcelamento;

IV - anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 6.766 /79;

V - cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições urbanísticas .

Parágrafo único - No compromisso de compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.

 

 

Art. 148 - Qualquer modificação na execução do empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas destinadas deverão ser submetidas à nova aprovação da Administração Municipal.

 

 

Art. 149 - Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a vistoria da Administração Municipal.

 

 

Art. 150 - Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Conclusão das Obras de Urbanização, liberando os proprietários para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 151 - O Executivo Municipal atribui ao GIAPU  (Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação) a competência para fins de centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação, apresentados para apreciação da Administração Municipal, sendo suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados por meio de Decreto.

 

 

Art. 152 - Os loteamentos aprovados e implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem lotes com área variando de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) poderão valer-se de taxa de permeabilidade de no mínimo 20% (vinte por cento), com possibilidade de redução da taxa de permeabilidade para 5% (cinco porcento).

 

 

Art. 153 - O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo expedidas até a data da publicação desta Lei será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.

Parágrafo único - As demais certidões urbanísticas emitidas antes da vigência desta Lei terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovadas as licenças após decorrido esse prazo, observando-se as novas normas vigentes de uso e ocupação do solo, observado o direito adquirido no caso de obras e atividades já iniciadas.

 

 

Art. 154 - A revisão desta Lei se dará através de Fóruns populares periódicos, nos quais será discutida e avaliada a política urbana do Município, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

 

Art. 155 - A forma de cálculo da área de construção, decorrente do coeficiente de aproveitamento, bem como os recuos laterais e de fundo, serão regulados pelo Código Sanitário Estadual até a vigência do Código de Obras e Edificações do Município, que será encaminhado ao Legislativo Municipal dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

 

 

Art. 156 - O Padrão Básico de Incomodidade a que se refere o artigo 55 desta Lei será revisto a cada 2 (dois) anos, no âmbito do Fórum de Desenvolvimento Urbano, sob os aspectos técnicos, visando a atualização das leis e normas aplicáveis, acontecendo a primeira revisão já no primeiro encontro do Fórum que ocorrer após a publicação desta Lei.

 

 

Art. 157 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 2.874/90, n.º 3.033/91 e 4.653/02.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 de janeiro 2005.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº 371, de 22 de janeiro de 2005.