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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

Lei 4.839, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Altera dispositivos da Lei n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências", e suas alterações:

Lei n.º 3.603, de 21.12.94, Lei n.º 3.723, de 06.12.95,

Lei n.º 3.750, de 07.03.96 e Lei n.º 4.043, de 18.12.97.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Ficam alterados os incisos I, II e III e o § 3º do artigo 4º da Lei n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, suprimido o inciso IV e acrescido o § 4°, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

I - a contribuição mensal obrigatória dos servidores públicos ativos dos poderes do Município de Jacareí, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por horas-extras, que não incorporarão os benefícios futuros;

 

II - a contribuição mensal da Administração Municipal direta, do Legislativo Municipal e das Autarquias e Fundações Públicas do Município, no valor de 11% (onze por cento) sobre as parcelas remuneratórias fixas e regulares, não abrangidas as variáveis, como a remuneração por horas-extras, que não incorporarão os benefícios futuros;

 

III - a contribuição dos aposentados e pensionistas para o custeio do respectivo regime próprio de previdência social será de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

IV - (SUPRIMIDO)

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 2º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 3º -  A transferência ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ) dos valores devidos pelos entes da Administração Pública Municipal, correspondentes às contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II deste artigo, dar-se-á até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referem.

 

§ 4° - O teto de incidência para a contribuição definida no inciso III deste artigo deverá ser atualizado pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social."

 

 

Artigo 2º - Ficam alterados os incisos I e III do artigo 16 da Lei n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I - opinar sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ);

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

III - opinar sobre os pedidos de redistribuição de pensão;

 

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

VIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

IX - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

X - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;

 

XI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA E ROSE GASPAR

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