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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.043, de 18 de dezembro de 1997.

 

 

 

Altera a Lei Municipal nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

ARTIGO 1º - O artigo 4º da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:

 

Artigo 4º - ...

 

VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos. 

 

ARTIGO 2º - O § 3º do artigo 4º, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º - ...

§ 3º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subsequente ao da competência. 

 

ARTIGO 3º  - O inciso I do artigo 16, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 16 - ...........................................................................

 

- Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo, inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer autorização legislativa na forma da lei. 

 

ARTIGO 4º - O artigo 28, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 28 - O Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

 

§ 1º - A concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de   Referência  -  UFIR’s,   e   poderá   ser   pago  em  até  60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.

 

§ 2º - A título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e Seguro de Crédito. 

 

ARTIGO 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, MARINO FARIA, MAURÍCIO APARECIDO HAKA E PEDRO DE ALCÂNTARA MOTTA


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