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Leis
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.043, de 18 de dezembro de 1997.
Altera a Lei Municipal nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 4º da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...
VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.
ARTIGO 2º - O § 3º do artigo 4º, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...
§ 3º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subsequente ao da competência.”
ARTIGO 3º - O inciso I do artigo 16, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - ...........................................................................
- Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo, inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer autorização legislativa na forma da lei.”
ARTIGO 4º - O artigo 28, da Lei nº 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 28 - O Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.
§ 1º - A concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, e poderá ser pago em até 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.
§ 2º - A título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e Seguro de Crédito.”
ARTIGO 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, MARINO FARIA, MAURÍCIO APARECIDO HAKA E PEDRO DE ALCÂNTARA MOTTA
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