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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.083, de 5 de junho de 1998.

 

 

 

Consolida a Lei 3.410, de 07.10.93, que “Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências” e suas alterações: Lei 3.603, de 21.12.94, Lei 3.723, de 06.12.95, Lei 3.750, de 07.03.96 e Lei 4.043, de 18.12.97.
 

 

 

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

ARTIGO 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei. 

 

ARTIGO 2º - O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores municipais. 

 

ARTIGO 3º - São objetivos do Instituto:

 

I - prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

II - prover recursos para custear plano de saúde aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários;

 

III - criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos anteriores. 

 

ARTIGO 4º - São recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:

 

I - a contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por cento);

 

II - a contribuição mensal da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 10% (dez por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

III - a contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

IV - a contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

V - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;

 

VI - doações, legados e outras receitas;

 

VII - rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.

 

· inciso VII acrescido pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997

 

§ 1º - A contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do plano de saúde.

 

§ 2º - Na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.

 

§ 3º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subsequente ao da competência.

· § 3º alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

· § 3º alterado pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997

 

 

ARTIGO 5º - Sobre as contribuições mencionadas no § 3º do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

· artigo 5º alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

§ 1º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

· § 1º renumerado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.

· § 2º introduzido pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 

 

ARTIGO 6º - As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições financeiras das quais o Poder Público faça parte como acionista majoritário.  Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.

· artigo 6º alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá permanecer em conta movimento um valor que não deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.

· parágrafo único introduzido pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 

 

ARTIGO 7º - Constitui ativo do Instituto:

 

I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

 

II - bens e direitos que o Instituto vier a adquirir. 

 

ARTIGO 8º - Constitui passivo do Instituto:

 

I - as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;

 

II - as obrigações assumidas ou previstas com o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus beneficiários. 

 

ARTIGO 9º - Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. 

 

ARTIGO 10 - O Instituto de Previdência do Município de Jacareí terá a seguinte estrutura:

 

I - diretoria executiva;

 

II - conselho deliberativo;

 

III - conselho fiscal. 

 

ARTIGO 11 - A Diretoria Executiva do Instituto compreende:

 

I - presidência;

 

II - diretoria financeira;

 

III - diretoria de benefícios. 

 

ARTIGO 12 - A presidência é o órgão responsável pela Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - representar judicial e extra-judicialmente a Entidade;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;

 

III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo 18;

· inciso III alterado pela 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

· inciso III alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

IV - nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;

 

V - autorizar licitações e contratações;

 

VI - prestar contas de sua Administração;

 

VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

VIII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento. 

 

ARTIGO 13 - O cargo de Presidente do Instituto é de livre nomeação e demissão do Prefeito. 

 

ARTIGO 14 - As diretorias financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice. 

 

ARTIGO 15 - Os cargos de presidente, diretor financeiro e diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor, respectivamente. 

 

ARTIGO 16 - O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:

· “caput” do artigo 16 alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

I - decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo, inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer autorização legislativa na forma da lei;

· inciso I alterado pela Lei 3.723, de 06 de dezembro de 1.995

· inciso I alterado pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997

 

II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;

 

III - decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;

 

IV - propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;

 

V - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

VI - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

VII - analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;

· Inciso VII alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

VIII - solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;

 

IX - aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;

· inciso IX alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

X - promover a avaliação técnica do Instituto;

 

XI - opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações. 

 

ARTIGO 17 - O Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 15 membros, a saber:

 

I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;

 

II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;

 

III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicado dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;

 

IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das Fundações;

· inciso IV alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

V - um ex-servidor aposentado e um pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.

· inciso V introduzido pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

· § 2º alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos;

 

§ 4º - As funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

· § 4º alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

· § 5º alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 6º - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

· § 6º introduzido pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

 

§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.

· § 7º introduzido pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

· § 7º alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996 

 

ARTIGO 18 - O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores municipais.

 

§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.

· § 1º introduzido pela Lei 3.603, de 21 de dezembro  de 1.994

 

§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.

· § 2º criado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 e alterado (renumerado) pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 3º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

· § 3º criado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 e alterado (renumerado) pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 4º - As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

· § 4º criado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 e alterado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 5º - O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

· § 5º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 6º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

· § 6º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996

 

§ 7º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos, contribuintes do Instituto.

· § 7º criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1.996 

 

ARTIGO 19 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;

 

II - convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais. 

 

ARTIGO 20 - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, e as previstas na Lei Municipal nº 3.434, de 05 de novembro de 1.993,  serão custeadas pelo Tesouro Municipal.

· Artigo 20 alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994

· Artigo 20 complementado por esta Lei com dispositivo da Lei 3.434, de 05 de novembro de 1.993 

 

ARTIGO 21 - Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. 

 

ARTIGO 22 - O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subsequentes à sua  instalação,  quadro  próprio  de  pessoal,  sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.

 

§ 1º - A cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.

 

§ 2º - A remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua vinculação.

· § 2º alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 

 

ARTIGO 23 - O Instituto de Previdência do Município de Jacareí gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.

· Artigo 23 alterado pela Lei 3.603, de 21 de dezembro de 1.994 

 

ARTIGO 24 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer contribuição. 

 

ARTIGO 25 - O Instituto de Previdência do Município de Jacareí submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.

  

ARTIGO 26 - O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito. 

 

ARTIGO 27 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto. 

 

ARTIGO 28 - O Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

· Artigo 28 “caput” alterado pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997

 

§ 1º - A concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput” deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, e poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção.

· § 1º introduzido pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997

 

§ 2º - A título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e Seguro de Crédito.

· § 2º introduzido pela Lei 4.043, de 18 de dezembro de 1.997 

 

ARTIGO 29 - Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos do Tesouro Municipal. 

 

ARTIGO 30 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. 

 

ARTIGO 31 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário

 

ARTIGO 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ARTIGO 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 3.603, de 21 de dezembro de 1.994;  3.723, de 06 de dezembro de 1.995;  3.750, de 07 de março de 1.996 e 4.043, de 18 de dezembro de 1.997.

 

 

 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO


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