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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.753, de 12 de fevereiro de 2004.

 

 

 

 

Altera a Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 2000, que consolida e altera a Lei Municipal nº 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 18 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos residentes no Município de Jacareí, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, também encarregado de dar toda a publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

§ 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."

 

 

Art. 2º - Fica alterado o inciso IX e os §§ 4º e 5º do artigo 19 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

IV - . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

VIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

IX – comprovante de conclusão de curso preparatório com freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento);

 

X - . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º - . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 2º - . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 4º - Caberá recurso dos candidatos no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação dos classificados no órgão de imprensa oficial do Município, a ser endereçado ao Coordenador do CMDCA e protocolado na sede do órgão de assistência social do Município.

 

§ 5º - Após o julgamento dos recursos, o CMDCA publicará no órgão de imprensa oficial do Município a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito disposto no artigo 18 desta Lei."

 

 

Art. 3º - Fica alterado o artigo 25 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 - As reuniões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) membros do Conselho Tutelar, vedadas deliberações com número inferior a 5 (cinco) membros."

 

 

Art. 4º - Fica alterado todo o artigo 27 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 27 -  Conselho Tutelar prestará atendimento à população, em sua sede, das 8h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.

 

§ 1º - A carga horária dos Conselheiros não será inferior a 8 (oito) horas diárias, além de 1 (uma) hora diária para descanso e refeição.

 

§ 2º - Durante o período de atendimento à população, permanecerão na sede do Conselho Tutelar, ao menos, 1 (um) membro.

 

§ 3º - Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas funções também em regime de plantão durante o período noturno, finais de semana, feriados e pontos facultativos, sendo facultado estabelecer sistema de rodízio com a participação de todos os membros."

 

 

Art. 5º -Fica alterado o artigo 28 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 - O Município arcará com o ônus das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos membros, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, prevendo na Lei Orçamentária Municipal dotações para esses fins.

 

§ 1º - O Município disponibilizará ao Conselho Tutelar instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2º - A sede do Conselho Tutelar contará com dependências para atendimento individual da população, de forma a garantir o sigilo, e local para realização de reuniões com a comunidade."

 

 

Art. 6º - Fica alterado todo o artigo 30 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 30 - O requerimento de registro de candidatura, endereçado ao Coordenador do CMDCA, será protocolado na sede do órgão de assistência social do Município de Jacareí no prazo previamente fixado, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências dispostas no artigo 19 desta Lei.

 

§ 1º - Após o término do prazo previamente definido para registro de candidatura, o CMDCA determinará a publicação de edital contendo a relação dos candidatos que tenham apresentado o requerimento na forma do caput deste artigo, em ordem alfabética.

 

§ 2º - O edital será publicado em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município, bem como será afixado na sede do CMDCA, do Conselho Tutelar e na sede do órgão de assistência social do Município.

 

§ 3º - Qualquer interessado poderá apresentar impugnação ao Edital a que se refere o § 1º deste artigo, endereçando-o ao Coordenador do CMDCA, indicando as razões de impugnação e protocolando-o junto ao órgão de assistência social do Município, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação no órgão oficial do Município.

 

§ 4º - Os pedidos de impugnação regularmente apresentados serão devidamente processados, dispondo o CMDCA do prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e deliberar acerca do requerimento, apresentando o resultado final.

 

§ 5º - O candidato que porventura tenha sua candidatura envolvida como objeto de impugnação disporá do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa junto ao CMDCA, que deverá notificá-lo do inteiro teor do requerimento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do protocolo do pedido."

 

 

Art. 7º - Fica alterado o artigo 31 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 - Após a deliberação de todos os pedidos de impugnação apresentados e ultrapassada a fase de julgamento, o CMDCA providenciará a publicação de Edital contendo a relação definitiva dos candidatos habilitados, nos moldes do § 2º do artigo 30 desta Lei."

 

 

Art. 8º - Fica alterado todo o artigo 32 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 32 - O processo de eleição para preenchimento de 5 (cinco) vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e 5 (cinco) vagas de suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município, devendo também ser afixado na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar em atividade."

 

 

Art. 9º - Fica a Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, acrescida do artigo 32A, com a seguinte redação:

 

"Art. 32A - A divulgação das candidaturas para o Conselho Tutelar somente será permitida através de debates e entrevistas, sendo vedado:

 

I – utilizar-se da Administração Municipal para promoção da candidatura ou fazer propagando no interior de prédios públicos;

 

II – abordar eleitores no recinto de votação e imediações, ressalvada a distância que exceder 100 (cem) metros;

 

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, out-doors, camisetas, brindes ou qualquer outro meio de comunicação de massa;

 

IV – oferecer qualquer forma ou meio de transporte aos eleitores.

 

Parágrafo único - Será admitida a propaganda através de panfletos, desde que não desequilibrem o processo eleitoral e sejam previamente submetidos à aprovação do CMDCA."

 

 

Art. 10 - Fica a Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, acrescida do artigo 32B, com a seguinte redação:

 

"Art. 32B - Qualquer pessoa ou entidade poderá apresentar impugnação em face ao candidato que desrespeitar qualquer das disposições constantes do artigo 32A, endereçando-a ao Coordenador do CMDCA e protocolando-a na sede do órgão de assistência social do Município, descrevendo a situação verificada e a identificação do candidato, em até 2 (dois) dias úteis após a realização do pleito.

 

Parágrafo único - Ao candidato acusado será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa escrita em face das acusações que lhe sejam atribuídas, sendo que em caso de confirmação aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

 

I – desclassificação, na hipótese de ainda não ter ocorrido o pleito, impedindo-o de prosseguir com a candidatura, considerando-se nulos todos os votos atribuídos ao candidato;

 

II – destituição, na hipótese do candidato ter sido eleito, assumindo em seu lugar o suplente."

 

 

Art. 11 - Fica a Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, acrescida do artigo 32C, com a seguinte redação:

 

"Art. 32C - Todo o processo eleitoral, desde sua deflagração, será fiscalizado pelo Ministério Público.

 

§ 1º - Considera-se deflagrado o processo eleitoral com a publicação do Edital que convocar os candidatos para o curso preparatório e provas a que se referem o § 2º do artigo 19 desta Lei.

 

§ 2º - O Coordenador do CMDCA encaminhará ao representante local do Ministério Público, designado para atuar na área de infância e juventude, ofícios comunicando a realização de cada ato previsto nesta Lei, devidamente acompanhados de cópias dos atos praticados e publicações nos órgãos de imprensa."

 

Art. 12 - Fica alterado todo o artigo 33 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação integral:

 

"Art. 33 - Concluída a apuração dos votos, que será presidida pelo Coordenador do CMDCA, este proclamará o resultado da eleição, que conterá o nome dos 10 (dez) candidatos mais bem votados e a votação de cada um, em ordem decrescente de votos,  sendo os 5 (cinco) primeiros eleitos para exercerem o mandato de Conselheiro Tutelar e os 5 (cinco) restantes para exercerem a função de suplentes.

 

§ 1º - Na ocasião da apuração dos votos, será lavrada ata contendo os seguintes elementos:

 

I – data e local de realização do pleito e da apuração;

 

II – nome e qualificação de todos as pessoas incumbidas da contagem dos votos;

 

III – quantidade de urnas;

 

IV – resumo contendo o número total de votos computados, o número total de votos válidos, nulos e em branco, o número total de votos recebidos por cada candidato, em cada urna.

 

§ 2º - Ocorrendo empate na votação, serão considerados como fatores sucessivos de desempate:

 

I - o melhor aproveitamento nas provas classificatórias;

 

II – o melhor aproveitamento na prova oral;

 

III – o mais idoso."

 

 

Art. 13 - Fica alterado todo o artigo 34 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 - Após a proclamação, o CMDCA providenciará a publicação de Edital contendo o resultado final do pleito em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Parágrafo único - No caso de não preenchimento da totalidade das vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente a abertura de novo processo eleitoral, que seguirá as disposições previstas nesta Lei."

 

 

Art. 14 - Fica alterado o Parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:

 

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

 

§ 1º - Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o CMDCA instaurará sindicância ou processo administrativo, visando à apuração do fatos e garantindo o direito de defesa ao Conselheiro, proferindo ao final decisão.

 

§ 2º - O CMDCA regulamentará o procedimento a ser adotado no caso de abertura de sindicância e processo administrativo visando à perda de mandato de Conselheiro Tutelar, o afastamento durante as averiguações, o exercício do direito de defesa e a substituição por suplente."

 

 

Art. 15 - Fica a Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, acrescida do artigo 42A, com a seguinte redação:

 

"Art 42A - Não se aplicará o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput do artigo 32 desta Lei, para a publicação do Edital de convocação de eleição no exercício de 2004."

 

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTOR DA EMENDA CORRETIVA: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA (PRESIDENTE)