“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 2000.
Consolida e altera a Lei Municipal nº 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Jacareí será feito por intermédio de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º - São as seguintes políticas sociais e os programas de atendimento a serem desenvolvidos pelo Município de Jacareí, entre outros:
I – assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, dignidade, saúde, alimentação, moradia, lazer, proteção no trabalho, cultura, liberdade, respeito, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
II – zelar pela garantia de igualdade de acesso e efetivo exercício dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente portadores de deficiência, oferecendo apoio especial no combate às desigualdades inerentes a sua condição de pessoa em desenvolvimento, com necessidades especiais;
III – garantir à criança e ao adolescente:
a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;
c) o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino geral, enfatizando a igualdade entre os sexos, a luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, assegurando a participação social e a liberdade de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso;
e) o atendimento na forma do disposto no artigo 227, § 3º, incisos IV e V da Constituição Federal e na Lei n.º 8069/90, quando incursos em ato infracional;
IV – garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V – formular programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como programas de prevenção e assistência:
a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) aos portadores de necessidades especiais, garantindo, inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e à desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros e quaisquer outras formas de violência;
i) à saúde mental.
Parágrafo único – A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I compreende:
I – primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência no atendimento por órgãos públicos;
III – prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV – prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º - O Município manterá os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, podendo articular-se com outras entidades governamentais e não governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação;
VIII – profissionalização e proteção ao trabalho.
§ 2º - Os serviços especiais visam à:
I – prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção jurídico-social.
Art. 5º - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e paritário,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador da política de
atendimento à infância e à juventude, criado nos termos do artigo 210 da Lei
Orgânica do Município, será composto da seguinte forma:
I – um representante de livre escolha do Prefeito;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
IV – um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
V – um representante da Secretaria de Finanças;
VI – um representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia de Ensino de Jacareí;
VII – um representante dos Clubes de Serviços;
VIII – um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
IX – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Jacareí;
X – um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XI – um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos competentes do Estado e Município;
XII – um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais;
XIII – um representante indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros;
XIV – um representante da Secretaria de Esportes.
Art. 7º - Ao CMDCA compete:
I – acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
II – sugerir medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;
III – opinar sobre a política de subvenção a ser seguida pelo Município, no que diz respeito ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
IV – elaborar e definir a política pública municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a política pública municipal e todas as ações voltadas para a criança e o adolescente, inclusive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
VI – impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;
VII – propor normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação, funcionamento e fiscalização de ações, projetos e programas de atendimento no Município de Jacareí;
VIII – definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrer em ato infracional;
IX – divulgar os direitos da criança e do adolescente;
X – acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias naturais;
XI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;
XII – identificar, integrar e divulgar as ações voltadas para o atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, articulando e compatibilizando planos, programas e projetos;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicações de recursos públicos, segundo as prioridades definidas nesta Lei;
XIV – proceder visitas à delegacias ou distritos policiais, entidades de internação, centros e unidades de acolhimento e demais estabelecimentos, públicos ou não, em que possam se encontrar crianças e adolescentes;
XV – estabelecer, em colaboração com os órgãos do Poder Público, políticas de capacitação de recursos humanos para efetivação das diretrizes do CMDCA;
XVI – promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas definidas pelo CMDCA;
XVII – incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidos com o atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal;
XVIII – promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente, de acordo com as normas estabelecidas pelo CMDCA;
XIX – elaborar seu Regimento Interno;
XX – estabelecer diretrizes para utilização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser administrado pela Secretaria de Finanças;
XXI – regulamentar o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sua forma de registro, prazo para impugnações, registros das candidaturas, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
XXII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º - O CMDCA elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta paritariamente e com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo seu término com o do Conselho.
Art. 9º - O Regimento Interno, elaborado e votado pelos membros do CMDCA dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, disporá sobre a composição e eleição da Mesa Diretora, funcionamento, competência, convocação de suplentes e realização das reuniões do CMDCA.
Art. 10 - O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, considerado de relevante serviço público.
Art. 11 - A nomeação e a posse dos novos membros do CMDCA far-se-ão pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 12 - O Município colocará à disposição do CMDCA instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, compreendendo:
I – as ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
II – projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação do Plano Municipal de Ação e Defesa da Criança e do Adolescente;
III – projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
§ 1º – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no inciso I.
§ 2º – os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 – O Fundo será vinculado e coordenado pelo CMDCA.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Finanças, em conjunto com o CMDCA, a administração do Fundo.
Art. 15 - Constituem receitas do Fundo:
I – as dotações do Município a serem consignadas em seu orçamento;
II – os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n.º 8069/90;
IV – as contribuições, os auxílios, as subvenções, os legados e doações efetuados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V – os demais recursos financeiros e patrimoniais a serem transferidos pelo Município;
VI – o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 16 - O Fundo terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 18 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Coordenador do CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
§ 1º - O processo eleitoral será regulamentado pelo CMDCA e coordenado por Comissão especialmente por ela designada.
§ 2º - A posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidida pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – comprovação de residência no município há mais de dois anos;
IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos;
V – comprovação de reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de um ano;
VI – comprovação que concluiu o 2º grau;
VII – apresentação de termo de desimpedimento no qual declare que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato;
VIII – prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;
IX – comprovante de conclusão de curso preparatório, com freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das aulas;
X – comprovante de aprovação, no mínimo, com média 7 (sete) em prova escrita e oral.
§ 1º - Os candidatos que concluírem o curso preparatório previsto no inciso IX se submeterão à prova escrita e oral prevista no inciso X, devendo o candidato obter, no mínimo, a média 7 (sete) nas provas para participar do processo de votação.
§ 2º - O curso preparatório e a prova escrita e oral serão organizados pelo CMDCA.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) divulgará a classificação de todos os candidatos que participarem da prova escrita e oral, através de relação em ordem decrescente.
§ 4º - Caberá recurso dos candidatos no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação da relação dos classificados no Diário Oficial do Município.
§ 5º - Após o julgamento dos recursos, o CMDCA publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito previsto no artigo 18 da presente Lei.
Art. 20 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, conforme o disposto no artigo 135 da Lei 8069/90.
Art. 21 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;
V
– valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI
– receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer outra espécie, em razão de suas
atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda politico-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;
XI – aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 23 – São as seguintes as atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da referida lei.
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da lei n.º 8069/90
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII – elaborar o seu regimento interno, com assessoria do CMDCA e aprovação, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 24 - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, na primeira reunião.
§ 1º - Cabe ao Coordenador escolhido a coordenação das reuniões.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a coordenação seu Vice-Coordenador.
Art. 25 - As reuniões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 26 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registradas as providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 27 – A carga horária dos membros do Conselho Tutelar não será inferior a 6 (seis) horas por dia útil.
Parágrafo único – Resolução do Conselho Tutelar disporá sobre o horário de funcionamento nos dias úteis, bem como a sua forma de atendimento no período noturno, nos fins de semana e feriados.
Art. 28 - O Município colocará à disposição do Conselho Tutelar instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
DOS DEVERES
Art. 29 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – Cumprir as atribuições legais previstas na Lei Federal n.º 8069/90 e demais legislações pertinentes;
II – Conduta compatível com o cargo;
III – Comparecer assiduamente ao trabalho nos termos desta Lei;
IV – Tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral;
V – Trajar-se convenientemente no exercício da função.
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO
Art. 30 - Cada candidato, após ter cumprido o disposto no artigo 19, registrará sua candidatura em 5 (cinco) dias úteis, após publicação da relação dos habilitados.
§ 1º - O CMDCA afixará em sua sede a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis para o prazo final dos registros.
§ 2º - Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 19 não foram corretamente preenchidos.
§ 3º - O candidato impugnado poderá apresentar defesa quanto a sua impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo CMDCA de seu teor.
§ 4º - O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para analisar o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua deliberação em igual prazo.
Art. 31 - Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados.
Art. 32 - É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação em massa, bem como veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondência ou inscrições em locais públicos ou particulares.
§ 1º - Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo CMDCA em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação ou entidades e órgãos interessados na questão.
§ 2º - Qualquer eleitor poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do artigo 30.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 33 - O CMDCA proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único – Se houver empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas a que se referem o parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei.
Art. 34 - Serão considerados suplentes os candidatos mais votados em ordem decrescente de número de votos, a partir do segundo colocado.
Parágrafo único – No caso de não serem preenchidas as vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente novo processo de escolha com essa finalidade.
Art. 35 - Os candidatos eleitos e proclamados nos termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em exercício no dia imediato ao término do mandato de seus antecessores, após participação efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA, objetivando melhor adequação ao desempenho de suas funções.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I – inobservância do artigo 19;
II – descumprimento das atribuições e deveres previstos nos artigos 22 e 23 desta Lei;
III – falta injustificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados;
IV – conduta incompatível com o cargo;
V – quando exercer outra atividade profissional em desacordo com o inciso VII do artigo 19 e com o horário de trabalho no Conselho.
Parágrafo único – Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o CMDCA declarará extinto o mandato do Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 - O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à referência 9 (nove) da escala de vencimentos do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 38
- A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público
municipal.
Art. 39
- Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal fica-lhe facultado
optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou pela remuneração de
Conselheiro, sendo vedada a acumulação de
vencimentos.
Parágrafo único
– O servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público
municipal, mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em
que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem
de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser
legislação específica.
DA VACÂNCIA
Art. 40 - A vacância da função decorrerá de:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – destituição;
Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes, conforme o disposto no artigo 42.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Fica assegurada a composição, bem como a permanência da atual Mesa Diretora do CMDCA, garantindo-se a titularidade dos seus membros para os cargos que forem eleitos, até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 43 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar decretos e demais atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3091, de 19 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, PEDRO DE JESUS FARIA, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, LUIZ BAYER, GENÉSIO RODRIGUES, PEDRO DE ALCÂNTARA MOTTA, MARINO FARIA E MAURÍCIO APARECIDO HAKA.