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2003
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.673, de 28 de fevereiro de 2003.
Altera a Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o ‘caput’ do artigo 3º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, acrescendo-se os §§ 2º e 3º, passando o Parágrafo único a ser o § 1º, vigorando com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Considera-se carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos por deficiente.
§ 1º - Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo lar.
§ 2º - Descontar-se-á da renda familiar, para fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, as despesas com aluguel ou prestação da casa própria, até o limite de 1 (um) salário mínimo e meio, mais contas de água e de luz, sem limites.
§ 3º - As despesas previstas no § 2º deverão ser comprovadas através da apresentação do contrato de aluguel ou aquisição do imóvel e respectivas contas, em consonância com o inciso III do artigo 5º desta Lei.”
Artigo 2º - Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, modificado nos seguintes termos:
I - acresce-se o inciso IV;
II - o atual § 2º passa a ser o § 3º;
III - fica o § 1º alterado em seu teor;
IV - acresce-se um novo § 2º.
Parágrafo único - Nestes termos, o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - ..................................................................................
................................................................................................. :
I - .......................................................................................
..........................................................................................;
II - .......................................................................................
...........................................................................................;
III - ......................................................................................
............................................................................................;
IV - os documentos comprobatórios das situações que justificam abatimento no cálculo da renda familiar, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 3º desta Lei.
§ 1º - No caso de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional especializado em psiquiatria ou neurologia.
§ 2º - No caso do deficiente mental ser filiado a qualquer instituição beneficente do Município, o atestado médico poderá ser fornecido pelo médico da entidade, fazendo-se acompanhar de avaliação psicológica.
§ 3º - Os critérios de carência estarão sujeitos à averiguação pela Administração Municipal.”
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE) ADRIANO DONIZETI DE FARIA