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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002.
Regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município, instituindo regras e procedimentos para a concessão de transporte gratuito à pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Artigo 2° - Toda pessoa portadora de deficiência, carente, residente em Jacareí e que tenha dificuldade de locomoção terá o direito de viajar gratuitamente, se necessário com 1 (um) acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município, desde que devidamente credenciada nos termos desta Lei.
Artigo 3° - Considera-se carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo lar.
Artigo 4° - Considera-se deficiência, para fins de obtenção do benefício disposto nesta Lei, toda a perda ou anormalidade, de caráter permanente, de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica, que comprometa de qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do indivíduo.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIMENTO
Artigo 5º - Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá comparecer ao órgão competente da Administração Municipal, apresentando:
I - atestado médico informando o tipo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID vigente;
II - comprovante de renda de todos os integrantes da família (nos termos do Parágrafo único do art. 3° desta Lei), ou, inexistindo comprovante, declaração de renda devidamente assinada, pelo interessado ou seu representante legal;
III - comprovante de residência;
§ 1° - No caso de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional especializado em psiquiatria ou neurologia, devendo ser acompanhando de avaliação psicológica.
§ 2° - Os critérios de carência estarão sujeitos a averiguação pela Administração Municipal.
Artigo 6° - As informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos sujeitarão o declarante às sanções legais, previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Artigo 7° - O órgão competente da Administração Municipal, após o atendimento das exigências previstas no artigo 5° desta Lei, elaborará termo de responsabilidade que deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu representante legal e, no prazo a ser regulamentado por Decreto, expedirá credencial com número de ordem, nome, foto e número do documento de identidade do beneficiário, credenciando o mesmo a utilizar gratuitamente os ônibus de transporte coletivo urbano.
Artigo 8° - A expedição da credencial obedecerá aos seguintes critérios:
I - a renovação dar-se-á anualmente, sendo realizado o recadastramento dos beneficiários para controle da Administração Municipal;
II - tanto a renovação quanto o recadastramento serão realizados nos 2 (dois) primeiros meses de cada ano:
III - na credencial, quando for o caso, deverá constar o direito de ser acompanhado por responsável, no gozo da plenitude de sua capacidade civil.
Parágrafo único - Na credencial que for fornecida ao beneficiário, deverá constar o direito de ser acompanhado, direito que somente será concedido quando tratar-se de caso de deficiência mental ou física, visual, auditiva ou múltipla, que comprometa de qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9° - A expedição ou uso indevido da credencial sujeitará o infrator às sanções criminais e cíveis cabíveis.
Artigo 10 - A credencial terá validade até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua expedição.
Artigo 11 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 12 - Sem prejuízo da competência que cabe à Administração Municipal, cumprirá também à concessionária dos transportes coletivos urbanos do Município fiscalizar a correta utilização da credencial expedida observados os termos da presente lei.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE FARIA E ALMIR SANTOS GONÇALVES
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