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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.825, de 13 de dezembro de 2004.

 

 

 

Dispõe sobre as proibições relativas ao transporte remunerado de passageiros executado sem anuência do Município, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre as proibições relativas ao transporte remunerado de passageiros executado sem a devida anuência do Município.

 

Parágrafo único - Considera-se transporte remunerado de passageiros, para os fins desta Lei, aquele efetuado com qualquer tipo de veículo, desde que exercido como atividade econômica, independente da freqüência ou habitualidade.

 

 

CAPÍTULO I - DAS PROIBIÇÕES

 

 

Artigo 2º - É proibido:

 

I - executar o transporte coletivo remunerado de passageiros sem a devida concessão outorgada pelo Município;

 

II - executar o transporte individual remunerado de passageiros sem a devida permissão do Município;

 

III - executar o transporte fretado de passageiros ou de escolares sem a devida autorização do Município.

 

 

CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I – Das Penalidades

 

 

Artigo 3º - O desrespeito às vedações contidas no art. 2º desta Lei ensejarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa pecuniária de 60 (sessenta) VRM – Valor de Referência do Município, dobrada na reincidência;

 

II - remoção do veículo para pátio credenciado e apreensão por 30 (trinta) dias, período dobrado na reincidência;

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da remoção e estadia deverão ser pagas pelo infrator, sob pena de extensão do período de apreensão, até que se providencie a quitação do débito junto à entidade credenciada junto à Administração Municipal.

 

 

Seção II – Da Multa Pecuniária

 

Artigo 4º - A multa pecuniária será aplicada pelo Executivo Municipal em face da constatação de infração às disposições desta Lei, lavrando-se Auto de Infração e Aplicação de Multa, com prazo de pagamento para 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - O proprietário do veículo, assim considerado aquele em cujo nome estiver registrado o mesmo, será comunicado da aplicação da penalidade e do prazo de pagamento.

 

§ 2º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação da multa pecuniária e a forma de cientificação do proprietário, bem como o formato do Auto de Infração e Imposição de Multa.

 

§ 3º - As multas pecuniárias não pagas dentro do prazo legal serão devidamente inscritas na dívida ativa e executadas via judicial, na forma prevista na legislação tributária do Município.

 

 

Seção III – Da Apreensão de Veículo

 

 

Artigo 5º - A medida administrativa de apreensão de veículos será aplicada pelo Executivo Municipal em face da constatação de infração às disposições desta Lei, lavrando-se Auto de Apreensão de Veículo.

 

§ 1º - O Executivo Municipal regulamentará a apreensão de veículo e a forma de cientificação do proprietário, bem como o formato do Auto de Apreensão de Veículo.

 

§ 2º - O proprietário do veículo apreendido pelo Executivo Municipal, além da multa pecuniária correspondente, ainda sujeitar-se-á ao pagamento das despesas acessórias advindas da remoção e estadia em pátio credenciado.

 

§ 3º - O veículo apreendido somente será liberado pelo Executivo Municipal nas seguintes hipóteses:

 

ndurante o período de apreensão, apenas na hipótese de deferimento do recurso apresentado pelo proprietário ou possuidor, nos termos desta Lei, sem a obrigatoriedade do pagamento das despesas acessórias de remoção e estadia em pátio credenciado.

 

II - após a extrapolação do período de apreensão, mediante a apresentação pelo proprietário ou possuidor, nos termos desta Lei, do comprovante de pagamento ou parcelamento da respectiva multa pecuniária e das despesas acessórias de remoção e estadia em pátio credenciado.

 

§ 4º - Os veículos apreendidos pelo Executivo Municipal e não reclamados no prazo de 3 (três) meses após o término do período de apreensão serão considerados abandonados e levados a leilão, após a prévia notificação do proprietário, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência.

 

 

CAPÍTULO III – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

Artigo 6º - Da aplicação de multas e apreensões aplicadas nos termos desta Lei caberá recurso administrativo, a ser endereçado ao Diretor de Trânsito do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão.

 

§ 1º - O recurso administrativo somente poderá ser apresentado pelo proprietário do veículo, equiparando ao mesmo, para esse fim, o detentor de direitos possessórios, desde que comprovado documentalmente nos autos do processo administrativo.

 

§ 2º - O recurso administrativo apresentado nos termos do art. 3º desta Lei será julgado no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º - O procedimento de recebimento e apreciação do recurso administrativo pela Administração Municipal será devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA