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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.825, de 13 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre
as
proibições relativas ao
transporte remunerado de
passageiros executado
sem
anuência do
Município, estabelece
penalidades e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta
Lei dispõe
sobre as
proibições relativas ao
transporte remunerado de
passageiros executado
sem a
devida
anuência do
Município.
Parágrafo
único -
Considera-se
transporte remunerado de
passageiros,
para os
fins desta
Lei,
aquele efetuado
com
qualquer
tipo de
veículo,
desde
que exercido
como
atividade
econômica,
independente da
freqüência
ou habitualidade.
CAPÍTULO I - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 2º - É
proibido:
I -
executar
o
transporte
coletivo remunerado de
passageiros
sem a
devida
concessão outorgada
pelo
Município;
II -
executar
o
transporte
individual remunerado de
passageiros
sem a
devida
permissão do
Município;
III -
executar
o
transporte fretado de
passageiros
ou de
escolares
sem a
devida autorização do
Município.
CAPÍTULO
II – DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I – Das Penalidades
Artigo 3º -
O
desrespeito às vedações contidas no art.
2º desta
Lei ensejarão
a
aplicação das
seguintes
penalidades:
I -
multa
pecuniária de 60 (sessenta) VRM –
Valor de
Referência do
Município, dobrada na reincidência;
II -
remoção
do
veículo
para
pátio credenciado e
apreensão
por 30 (trinta)
dias,
período
dobrado na reincidência;
Parágrafo
único -
As
despesas decorrentes da
remoção e
estadia deverão
ser
pagas
pelo
infrator,
sob
pena de
extensão do
período de
apreensão,
até
que se providencie a
quitação do
débito
junto à
entidade credenciada
junto à
Administração Municipal.
Seção II – Da Multa Pecuniária
Artigo 4º -
A
multa
pecuniária será aplicada
pelo
Executivo Municipal
em
face da
constatação de
infração às
disposições desta
Lei, lavrando-se
Auto de
Infração e
Aplicação de
Multa,
com
prazo de
pagamento
para 30 (trinta)
dias.
§ 1º -
O
proprietário do
veículo,
assim considerado
aquele
em
cujo
nome estiver registrado o
mesmo, será
comunicado da
aplicação da
penalidade e do
prazo de
pagamento.
§ 2º -
O
Executivo Municipal regulamentará a
aplicação da
multa
pecuniária e a
forma de cientificação do
proprietário,
bem
como o
formato do
Auto de
Infração e
Imposição de
Multa.
§ 3º -
As
multas pecuniárias
não
pagas
dentro do
prazo
legal
serão
devidamente inscritas na
dívida
ativa e executadas
via
judicial, na
forma
prevista na
legislação
tributária do
Município.
Seção III – Da Apreensão de
Veículo
Artigo 5º -
A
medida
administrativa de
apreensão de
veículos será aplicada
pelo
Executivo Municipal
em
face da
constatação de
infração às
disposições desta
Lei, lavrando-se
Auto de
Apreensão de
Veículo.
§ 1º -
O
Executivo Municipal regulamentará a
apreensão de
veículo e a
forma de cientificação do
proprietário,
bem
como o
formato do
Auto de
Apreensão de
Veículo.
§ 2º -
O
proprietário do
veículo
apreendido
pelo
Executivo Municipal,
além da
multa
pecuniária
correspondente,
ainda sujeitar-se-á ao
pagamento das
despesas acessórias advindas da
remoção e
estadia
em
pátio credenciado.
§ 3º -
O
veículo
apreendido
somente será liberado
pelo
Executivo Municipal nas
seguintes
hipóteses:
ndurante
o
período
de
apreensão,
apenas na
hipótese de
deferimento do
recurso apresentado
pelo
proprietário
ou possuidor,
nos
termos desta
Lei,
sem a
obrigatoriedade do
pagamento das
despesas acessórias de
remoção e
estadia
em
pátio credenciado.
II -
após
a
extrapolação do
período de
apreensão,
mediante a
apresentação
pelo
proprietário
ou possuidor,
nos
termos desta
Lei, do
comprovante de
pagamento
ou
parcelamento da
respectiva
multa
pecuniária e das
despesas acessórias de
remoção e
estadia
em
pátio credenciado.
§ 4º -
Os
veículos apreendidos
pelo
Executivo Municipal e
não reclamados no
prazo de 3 (três)
meses
após o
término do
período de
apreensão
serão considerados abandonados e
levados a
leilão,
após a
prévia notificação do
proprietário,
com
pelo
menos 2 (dois)
meses de
antecedência.
CAPÍTULO III – DO RECURSO
ADMINISTRATIVO
Artigo 6º -
Da
aplicação de
multas e
apreensões aplicadas
nos
termos desta
Lei caberá
recurso
administrativo, a
ser endereçado ao
Diretor de
Trânsito do
Município, no
prazo de 5 (cinco)
dias, a
contar da
apreensão.
§ 1º -
O
recurso
administrativo
somente poderá
ser apresentado
pelo
proprietário do
veículo, equiparando ao
mesmo,
para
esse
fim, o
detentor de
direitos possessórios,
desde
que comprovado documentalmente
nos
autos do
processo
administrativo.
§ 2º -
O
recurso
administrativo apresentado
nos
termos do art. 3º desta
Lei será julgado no
prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º -
O procedimento de recebimento
e apreciação do
recurso
administrativo
pela
Administração Municipal será
devidamente regulamentado
pelo
Executivo Municipal.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 7º -
O
Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no
prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo 8º -
Esta
Lei entrará
em
vigor na
data de
sua publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA