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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.824, de 13 de dezembro de 2004.
Estima a
Receita e
Fixa a
despesa do Orçamento-Programa
para o
exercício de 2005.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica
aprovado o Orçamento-Programa do
município de Jacareí
para o
exercício de 2005, estimando a
Receita e fixando a
Despesa,
para a
Administração
Direta e
seus
Fundos
Especiais, no
valor de R$ 250.159.487,00 (duzentos e
cinqüenta
milhões,
cento e cinqüenta e
nove
mil, quatrocentos e oitenta e
sete
reais) e
para a
Administração
Indireta, no
valor de R$ 49.023.584,00 (quarenta e
nove
milhões, vinte e
três
mil, quinhentos e oitenta e
quatro
reais) , totalizando R$ 299.183.071,00
(duzentos e noventa e
nove
milhões,
cento e oitenta e
três
mil e setenta e
um
reais).
Artigo 2º -
A
receita será realizada
mediante arrecadação de
tributos e outras
receitas, na
forma da
legislação
em
vigor, das
especificações
constantes da
Lei
Federal n.º
4.320, de 17 de
março de 1964, e da
Lei n.º 4.781/2004, de 30 de
junho de 2004, e de
acordo
com os desdobramentos especificados
nos
demonstrativos
em
anexo,
que fazem
parte
integrante desta
Lei.
Artigo 3º -
A
despesa será realizada na
forma dos
anexos 2 e 6
previstos na
Lei n.º
4.320/64, e
nos
anexos e nas
prioridades estabelecidos na
Lei n.º 4.781/2004 e
demais
demonstrativos
que fazem
parte
integrante desta
Lei.
Artigo 4º -
Na
forma do
que dispõe o § 8.º do
artigo 165 da
Constituição da
República Federativa do Brasil,
bem
como o
inciso I do
artigo 7.º da
Lei
Federal n.º
4.320/64, fica o
Poder
Executivo autorizado a
abrir
créditos
suplementares às
dotações aprovadas, na
seguinte
conformidade:
I -
até 50% (cinquenta
por
cento) do
total da
despesa fixada,
por
conta de
recursos
resultantes de
anulação
parcial
ou
total de
créditos
orçamentários;
II -
até 15% (quinze
por
cento) do
total da
despesa fixada,
por
conta de
recursos provenientes de
excesso de arrecadação;
III -
até 35% (trinta e
cinco
por
cento) do
total da
despesa fixada,
por
conta de
recursos provenientes de superávit
financeiro apurado
em
Balanço
Patrimonial do
exercício
anterior.
Parágrafo único -
Os
créditos
adicionais
suplementares,
quando destinados a
suprir
insuficiência nas
dotações relativas ao
serviço da
dívida
pública, de
pessoal e
seus
encargos,
em
cumprimento de
decisões
judiciais e
ainda, destinados a atenderem
despesas de
capital
que tenham
como
fonte de
recursos
linhas
oficiais de financiamento,
não
serão
computados no
limite
previsto neste
artigo.
Artigo 5º -
A
reserva de
contingência será utilizada
para atendimento de
passivos
contingentes e
outros
riscos e
eventos
fiscais
imprevistos,
conforme o
que dispõe a
Lei de
Diretrizes Orçamentárias no
artigo 14, § §
1º e 2º.
Artigo 6º -
Esta
Lei entrará
em
vigor a
partir de 1.º de
janeiro de 2005, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORA DA EMENDA APROVADA:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA