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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.824, de 13 de dezembro de 2004.

 

 

 

Estima a Receita e Fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 2005.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Orçamento-Programa do município de Jacareí para o exercício de 2005, estimando a Receita e fixando a Despesa, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 250.159.487,00 (duzentos e cinqüenta milhões, cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$ 49.023.584,00 (quarenta e nove milhões, vinte e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) , totalizando R$ 299.183.071,00 (duzentos e noventa e nove milhões, cento e oitenta e três mil e setenta e um reais).

 

 

Artigo 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei n.º 4.781/2004, de 30 de junho de 2004, e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

 

 

Artigo 3º - A despesa será realizada na forma dos anexos 2 e 6 previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas prioridades estabelecidos na Lei n.º 4.781/2004 e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.

 

 

Artigo 4º - Na forma do que dispõe o § 8.º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações aprovadas, na seguinte conformidade:

 

I - até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários;

 

II - até 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação;

 

III - até 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Parágrafo único - Os créditos adicionais suplementares, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas ao serviço da dívida pública, de pessoal e seus encargos, em cumprimento de decisões judiciais e ainda, destinados a atenderem despesas de capital que tenham como fonte de recursos linhas oficiais de financiamento, não serão computados no limite previsto neste artigo.

 

 

Artigo 5º - A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias no artigo 14, § § 1º e 2º.

 

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORA DA EMENDA APROVADA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA