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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.819, de 19 de outubro de 2004.
Autoriza o
Executivo Municipal a
conceder
cesta
básica de
material de
construção
para
pessoas
carentes cadastradas
junto à
Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica o
Executivo Municipal autorizado a
conceder
cesta
básica de
material de
construção
para
pessoas
carentes cadastradas
junto à
Fundação Pró-Lar de Jacareí, visando à
promoção da melhoria das
condições de
moradia, à
segurança e à salubridade.
Parágrafo único -
A
cesta
básica de
material de
construção equivalerá, no
máximo, ao
valor de 12,5 (doze e
meio)
salários
mínimos.
Artigo 2º -
A
cesta
básica de
material de
construção será fornecida
apenas
para
atender
edificações
com
finalidade residencial.
Artigo 3º -
Para os
fins da
concessão da
cesta
básica de
material de
construção, considerar-se-á
pessoa
carente aquela
que comprove
renda
familiar
mensal de
até 3 (três)
salários
mínimos.
Artigo 4º -
Para
fins de
obtenção do
benefício, será
necessário,
ainda:
I -
comprovar
residência no
Município de Jacareí há
mais de 3 (três)
anos;
II -
comprovar
ser
proprietário,
titular do
domínio
útil
ou possuidor a
qualquer
título de
um
único
imóvel;
III -
comprovar a
despesa demandada,
que
não poderá
ultrapassar o
limite
previsto no
parágrafo
único do art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único -
A
Administração Municipal certificar-se-á
da veracidade das
informações prestadas,
bem
como providenciará
laudo
técnico
que certifique a possibilidade de
edificação
nos
moldes do
projeto apresentado.
Artigo 5º -
O
beneficiário financiará o
valor da
cesta
básica, sendo
que as
prestações
mensais
não excederão o
valor
correspondente a 20% (vinte
por
cento) do
salário
mínimo vigente.
Artigo 6º -
O
pagamento da 1ª (primeira)
prestação será efetuado
em
até 60 (sessenta)
dias a
contar do recebimento do
benefício.
Artigo 7º -
O
beneficiário
que
utilizar o
benefício
para
fim
diverso do estabelecido na
presente
Lei sujeitar-se-á às
seguintes
penalidades:
I -
obrigação de
restituir o
valor
integral do
benefício, acrescido de
multa de 20% (vinte
por
cento),
juros de
mora de 12% (doze
por
cento) ao
ano e
correção
monetária;
II -
exclusão dos
programas
habitacionais do
Município
até a
restituição
integral dos
valores,
nos
termos do
inciso I deste
artigo.
Artigo 8º -
As
despesas decorrentes desta
Lei correrão
por
conta da
dotação
orçamentária n.º
16.482.0048.1047-44.49.06.200 (ficha
4),
já
prevista no
orçamento
corrente.
Artigo 9º -
Esta
Lei entrará
em
vigor na
data de
sua publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES
ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA, ALDENIR ALVES DOS
SANTOS, ALMIR
SANTOS GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DIOGO,
FLÁVIO BISSOLI, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO
MOTTA, ROSE GASPAR E VALTER DE SOUZA