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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.819, de 19 de outubro de 2004.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder cesta básica de material de construção para pessoas carentes cadastradas junto à Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica de material de construção para pessoas carentes cadastradas junto à Fundação Pró-Lar de Jacareí, visando à promoção da melhoria das condições de moradia, à segurança e à salubridade.

 

Parágrafo único - A cesta básica de material de construção equivalerá, no máximo, ao valor de 12,5 (doze e meio) salários mínimos.

 

 

Artigo 2º - A cesta básica de material de construção será fornecida apenas para atender edificações com finalidade residencial.

 

 

Artigo 3º - Para os fins da concessão da cesta básica de material de construção, considerar-se-á pessoa carente aquela que comprove renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

 

 

Artigo 4º - Para fins de obtenção do benefício, será necessário, ainda:

 

I - comprovar residência no Município de Jacareí há mais de 3 (três) anos;

 

II - comprovar ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel;

 

III - comprovar a despesa demandada, que não poderá ultrapassar o limite previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - A Administração Municipal certificar-se-á da veracidade das informações prestadas, bem como providenciará laudo técnico que certifique a possibilidade de edificação nos moldes do projeto apresentado.

 

 

Artigo 5º - O beneficiário financiará o valor da cesta básica, sendo que as prestações mensais não excederão o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

 

 

Artigo 6º - O pagamento da 1ª (primeira) prestação será efetuado em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do benefício.

 

 

Artigo 7º - O beneficiário que utilizar o benefício para fim diverso do estabelecido na presente Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

 

I - obrigação de restituir o valor integral do benefício, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária;

 

II - exclusão dos programas habitacionais do Município até a restituição integral dos valores, nos termos do inciso I deste artigo.

 

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária n.º 16.482.0048.1047-44.49.06.200 (ficha 4), prevista no orçamento corrente.

 

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, ALDENIR ALVES DOS SANTOS, ALMIR SANTOS GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DIOGO, FLÁVIO BISSOLI, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE GASPAR E VALTER DE SOUZA