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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.816, de 02 de outubro de 2004.

 

 

 

Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí para a próxima Legislatura será de R$ 4.817,70 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), que corresponde nesta data a 50% (cinqüenta por cento) do que a igual título recebem os deputados estaduais.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput deste artigo, a Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de janeiro e término a 31 de dezembro.

 

 

Artigo 2º - O vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às sessões e participar das votações plenárias.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária, ainda que ocorra falta de matéria ou não se obtenha quorum mínimo para a realização dos trabalhos, apurando-se a freqüência dos vereadores pelas assinaturas no livro de comparecimento, devidamente confirmadas pela chamada em Plenário.

 

§ 2º - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

 

Artigo 3º - O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

 

Parágrafo único - O vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

 

 

Artigo 4º - O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as suas faltas.

 

§ 1º - As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º - Os casos de doença ficam limitados a um máximo de 2 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas.

 

§ 3º - Os casos de doença que ultrapassarem o período previsto no parágrafo anterior implicarão em pedido de licença médica na forma da lei.

 

§ 4º - Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

 

 

Artigo 5º - Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos, independentemente do número de sessões extraordinárias realizadas, os vereadores terão direito, em cada recesso, ao recebimento de parcela indenizatória de valor igual ao do subsídio mensal.

 

 

Artigo 6º - Ao final de cada sessão legislativa será devido ao vereador, além do subsídio mensal, o valor de 1 (um) subsídio proporcional ao efetivo comparecimento nas sessões deliberativas realizadas durante o ano.

 

 

Artigo 7º - O subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

 

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO