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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.816, de 02 de outubro de 2004.
Fixa
o
subsídio dos
Vereadores da
Câmara Municipal de Jacareí, a
partir de 1º de
janeiro de 2005.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O
subsídio
mensal dos
vereadores da
Câmara Municipal de Jacareí
para a
próxima
Legislatura será de R$ 4.817,70 (quatro
mil, oitocentos e dezessete
reais e setenta
centavos),
que corresponde nesta
data a 50% (cinqüenta
por
cento) do
que a
igual
título recebem os
deputados estaduais.
Parágrafo
único - Para os
fins
previstos no
caput deste
artigo, a
Legislatura compreenderá
quatro
sessões legislativas,
com
início
cada uma a 1º de
janeiro e
término a 31 de
dezembro.
Artigo 2º -
O
vereador fará
jus ao
subsídio
integral se
comparecer às
sessões e
participar das
votações plenárias.
§ 1º -
Para os
fins do
disposto no
caput deste
artigo, considera-se realizada a
sessão
plenária,
ainda
que ocorra
falta de
matéria
ou
não se obtenha
quorum
mínimo
para a
realização dos
trabalhos, apurando-se a
freqüência dos
vereadores pelas
assinaturas no
livro de comparecimento,
devidamente confirmadas
pela
chamada
em
Plenário.
§ 2º -
O
valor de
cada
sessão
ordinária será obtido dividindo-se o
valor do
subsídio
pelo
número das
sessões
que forem realizadas
mensalmente.
Artigo 3º -
O
vereador
licenciado
por
moléstia
devidamente comprovada
ou
para
desempenhar
missões temporárias de
caráter cultural
ou de
interesse do
Município terá
direito ao
subsídio
integral.
Parágrafo
único - O
vereador
licenciado
para
tratar de
interesses
particulares
não terá
direito ao recebimento do
subsídio.
Artigo 4º -
O
vereador
que
não
comparecer às
sessões
legalmente remuneradas sofrerá
desconto
em
seu
subsídio
nos
valores
correspondentes as
suas
faltas.
§ 1º -
As
faltas às
sessões poderão
ser justificadas e o
subsídio deverá
ser
pago
quando, comprovadamente, o
vereador
deixar de
comparecer
por
estar representando
oficialmente o
Legislativo
em
atos
externos
ou
nos
casos de
doença,
mediante
apresentação de
atestado
médico
que deverá
instruir
requerimento dirigido ao
Presidente da
Câmara, no
prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º -
Os
casos de
doença ficam limitados a
um
máximo de 2 (duas)
Sessões Ordinárias consecutivas.
§ 3º -
Os
casos de
doença
que ultrapassarem o
período
previsto no
parágrafo
anterior implicarão
em
pedido de
licença
médica na
forma da
lei.
§ 4º -
Quando o
vereador estiver representando
oficialmente o
Legislativo,
sua
ausência será justificada
pelo
Presidente da
Câmara
em
sessão, constando da
ata o
seu
registro.
Artigo 5º -
Na convocação da
Câmara
nos
recessos
legislativos
regimentalmente
previstos,
independentemente do
número de
sessões extraordinárias realizadas, os
vereadores terão
direito,
em
cada
recesso, ao recebimento de
parcela indenizatória de
valor
igual ao do
subsídio
mensal.
Artigo 6º -
Ao
final de
cada
sessão
legislativa será
devido ao
vereador,
além do
subsídio
mensal, o
valor de 1 (um)
subsídio proporcional ao
efetivo comparecimento nas
sessões deliberativas realizadas
durante o
ano.
Artigo 7º -
O
subsídio fixado na
presente
Lei terá
revisão
anual,
através de
lei
específica de
iniciativa da
Câmara Municipal, na
mesma
data e
índice concedido aos
servidores
públicos municipais, observados os
parâmetros
legais e
constitucionais.
Artigo 8º -
As
despesas decorrentes
com a
execução da
presente
Lei correrão
por
conta de
dotação
própria consignada no
orçamento vigente, suplementada se
necessário for.
Artigo 9º -
Esta
Lei entrará
em
vigor a
partir de 1º de
janeiro de 2005.
Artigo 10 -
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO