Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.811, de 17 de setembro de 2004.

 

 

 

Autoriza o Executivo a desafetar área de classe de bens de uso comum localizada na Vila Aprazível, incorporá-la à classe de bens dominiais e aliená-la por meio de investidura.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar, da classe de bens de uso comum para a classe de bens dominiais, parte do lote 02 da quadra K, do loteamento denominado 'Vila Aprazível', localizada na av. Gilberto Moreira, caracterizada no memorial descritivo e croqui anexo, assim descrito:

 

 “Inicia-se no ponto 01 localizado a esquerda de quem da avenida Gilberto Moreira olha para o terreno, junto à divisa do lote 1 da quadra k; deste segue até o ponto 02 confrontando com a Avenida  Gilberto Moreira com azimute de 152º35’05’’ e a distância de 12,45m. Deste ponto deflete  à esquerda e segue em curva de Raio R=2.972m e comprimento  C=1.573m até ponto 03. Deste ponto segue com azimute de 60º00’24’’ e a distância de 29,85m, confrontando com uma praça até o 04. Deste ponto deflete e segue em azimute  de 14º10’10’’ e a distância de  1,47m até o ponto 05.  Deste ponto segue em azimute de 243º13’12’’ e a distância de 25,60m confrontando  com o lote 2 da quadra k até o ponto 06. Deste ponto segue com azimute de 304º10’49’’ e a distância de 12,58m confrontando com o fundo do lote 2 da quadra k até o ponto 01, ponto inicial deste levantamento, fechando um perímetro de 7 pontos e encerrando uma área de 93,36.”

 

 

Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a alienação da área descrita no art. 1º desta Lei, mediante investidura.

 

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA