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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.810, de 05 de outubro de 2004.
Dispõe sobre
a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de
Saúde no Município de Jacareí e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Os
Conselhos Gestores nas
Unidades Públicas de
Saúde
de Jacareí
criados
pelo art. 159,
parágrafo 6º da
Lei
Orgânica do
Município (Lei
nº 2.761, de 31 de
março de 1990),
são uma
instância colegiada
com
caráter
permanente e deliberativo, destinados ao
planejamento, avaliação, fiscalização e
controle de
execução das
políticas e
ações de
saúde, nas
unidades de
saúde
para as
quais foram eleitos.
Artigo 2º -
Os
Conselhos Gestores terão
composição
tripartite,
com 50% (cinqüenta
por
cento) de representantes de
usuários, 25% (vinte e
cinco
por
cento) de representantes dos
trabalhadores e 25% (vinte e
cinco
por
cento) de representantes da
administração
pública municipal.
§ 1º -
O
Conselho Gestor será
composto
por 8 (oito)
membros: 4 (quatro)
membros do
segmento dos
usuários, 2 (dois)
membros do
segmento dos
trabalhadores da
Unidade de
Saúde e 2 (dois)
membros da
administração
pública municipal. Para
cada
membro
titular será eleito
um
suplente.
§ 2º -
As
deliberações e os
comunicados de
interesse do
Conselho Gestor deverão
ser afixados
em
local de
fácil
acesso e
visualização de
todos os
usuários.
§ 3º -
A
indicação de
representação dos
membros do
Conselho Gestor dar-se-á
com
plena
autonomia e
ampla
divulgação no
conjunto de
cada
um dos
segmentos.
§ 4º -
O
mandato dos
integrantes do
Conselho Gestor será de 2 (dois)
anos, garantida
somente uma
única recondução.
§ 5º -
As eleições serão realizadas no mês de junho dos anos ímpares.
§ 6º -
A
eleição dos
Conselhos Gestores será realizada e
coordenada
por uma
comissão de 8 (oito)
membros, escolhidos
entre os
atuais
conselheiros
em
assembléia
própria, 90 (noventa)
dias
antes das
eleições, obedecendo à
proporção de 50% (cinqüenta
por
cento) de representantes de
usuários, 25% (vinte e
cinco
por
cento) de representantes dos
trabalhadores da
saúde e 25% (vinte e
cinco
por
cento) da
administração municipal.
§ 7º -
A
indicação dos
membros do
segmento dos
trabalhadores da
saúde se dará
através de
eleição
direta
entre os
funcionários da
própria
Unidade de
Saúde.
§ 8º -
A
inscrição
para
concorrer à
eleição do
Conselho Gestor no
segmento dos
usuários será
feita
com a
apresentação de
chapas compostas
por 4 (quatro)
membros.
Artigo 3º -
Fica vedado
qualquer
tipo de
remuneração aos
membros dos
Conselhos Gestores, cujas
atividades
serão consideradas
como
serviços de
relevância
pública.
Artigo 4º -
Os
Conselhos Gestores reunir-se-ão
ordinariamente uma
vez a
cada
mês, podendo
ser convocados extraordinariamente
por solicitação de, no
mínimo, 50% (cinqüenta
por
cento) de
seus
membros.
Parágrafo único -
As
reuniões dos
Conselhos Gestores
serão
ampla e previamente divulgadas,
com participação
livre a
todos os interessados.
Artigo 5º -
Compete
aos
Conselhos Gestores, nas
Unidades de
Saúde
para as
quais foram eleitos e observadas as
diretrizes do
Sistema
Único de
Saúde:
I -
acompanhar,
avaliar e
fiscalizar os
serviços e as
ações de
saúde
prestados à
população;
II -
propor
medidas
para
aperfeiçoar o
planejamento, a
organização, a avaliação e o
controle das
ações dos
serviços;
III -
solicitar e
ter
acesso às
informações de
caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro e
operacional e
participar da
elaboração do
controle da
execução
orçamentária;
IV -
examinar
propostas,
denúncias e
queixas encaminhadas
por
qualquer
pessoa
ou
entidade, e a
elas
responder;
V -
definir
estratégias de
ação visando à
integração do
trabalho da
Unidade de
Saúde aos
Planos
Locais, Municipais,
Regionais e Estaduais da
Saúde,
assim
como a
Planos,
Programas e
Projetos
Intersetoriais;
VI -
elaborar e
aprovar o
seu
Regimento
Interno e
normas de
funcionamento.
Artigo 6º -
A
escolha dos
membros dos
Conselhos Gestores do
segmento dos
usuários,
para a
composição do
Conselho Municipal de
Saúde – COMUS, se dará
por
eleição a
ser realizada
em
assembléia dos
Conselhos Gestores, 15 (quinze)
dias
após as
suas
eleições.
Parágrafo único -
A
inscrição
para
concorrer às
eleições será
feita
com a
apresentação de
chapas compostas
por 3 (três)
membros.
Artigo 7º -
Fica eleito o Conselho
Municipal de Saúde – COMUS de Jacareí como instância de recursos.
Artigo 8º -
O
mandato dos
atuais
conselheiros será
válido
até
junho de 2005.
Artigo 9º -
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 10 -
Revogam-se as disposições em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADOR
PROFESSOR MARINO FARIA