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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.810, de 05 de outubro de 2004.

 

 

 

Dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Os Conselhos Gestores nas Unidades Públicas de Saúde de Jacareí criados pelo art. 159, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município (Lei 2.761, de 31 de março de 1990), são uma instância colegiada com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle de execução das políticas e ações de saúde, nas unidades de saúde para as quais foram eleitos.

 

 

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da administração pública municipal.

 

§ 1º - O Conselho Gestor será composto por 8 (oito) membros: 4 (quatro) membros do segmento dos usuários, 2 (dois) membros do segmento dos trabalhadores da Unidade de Saúde e 2 (dois) membros da administração pública municipal.  Para cada membro titular será eleito um suplente.

 

§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários.

 

§ 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

 

§ 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, garantida somente uma única recondução.

 

§ 5º - As eleições serão realizadas no mês de junho dos anos ímpares.

 

§ 6º - A eleição dos Conselhos Gestores será realizada e coordenada por uma comissão de 8 (oito) membros, escolhidos entre os atuais conselheiros em assembléia própria, 90 (noventa) dias antes das eleições, obedecendo à proporção de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) da administração municipal.

 

§ 7º - A indicação dos membros do segmento dos trabalhadores da saúde se dará através de eleição direta entre os funcionários da própria Unidade de Saúde.

 

§ 8º - A inscrição para concorrer à eleição do Conselho Gestor no segmento dos usuários será feita com a apresentação de chapas compostas por 4 (quatro) membros.

 

 

Artigo 3º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.

 

 

Artigo 4º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

Parágrafo único - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.

 

 

Artigo 5º - Compete aos Conselhos Gestores, nas Unidades de Saúde para as quais foram eleitos e observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

 

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;

 

II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações dos serviços;

 

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;

 

IV - examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade de Saúde aos Planos Locais, Municipais, Regionais e Estaduais da Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais;

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

 

Artigo 6º - A escolha dos membros dos Conselhos Gestores do segmento dos usuários, para a composição do Conselho Municipal de Saúde – COMUS, se dará por eleição a ser realizada em assembléia dos Conselhos Gestores, 15 (quinze) dias após as suas eleições.

 

Parágrafo único - A inscrição para concorrer às eleições será feita com a apresentação de chapas compostas por 3 (três) membros.

 

 

Artigo 7º - Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde – COMUS de Jacareí como instância de recursos.

 

 

Artigo 8º - O mandato dos atuais conselheiros será válido até junho de 2005.

 

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA