“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.809, de 10 de setembro de 2004.
Altera dispositivos da Lei nº 1.802, de 17 de agosto de 1977, que dispõe sobre o Código de Normas e Instalações Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o
"Artigo
6º - As
§ 1º - S U P R I M I D O
§ 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Artigo 2º -
Fica alterado
"Artigo
25 - Verificada a
I -
utilizar-se-á a notificação
II -
utilizar-se-á o
§ 1º -
Considera-se
§ 2º -
Considera-se
§ 3º -
O
I -
II -
III -
§ 4º -
§ 5º -
A
§ 6º -
A Notificação e o
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
§ 7º -
A Notificação conterá
I -
II -
III -
§ 8º -
O
I -
II -
III -
§ 9º
- A
Artigo 3º -
Fica a
"Art.
25ª - A
§ 1º -
O
§ 2º
- A
Artigo 4º - Fica a
"Artigo
25B -
Poderão os notificados
§ 1º -
Apresentado o
I -
30 (trinta)
II -
15 (quinze)
§ 2º -
O
a)
pelo
b)
por
c)
por
§ 3º -
Será arquivado o
§ 4º -
O
§ 5º -
A
Artigo 5º -
Fica a
"Artigo
25C - Os
§ 1º -
A
§ 2º -
O
§ 3º -
A
a)
a
b)
a
c)
a
Artigo 6º -
Fica a
"Artigo
25D - Na
§ 1º -
Esgotado o
§ 2º
- Se proferida a
Artigo 7º -
Fica a
"Artigo
25E - Das
§ 1º -
A
§ 2º
- O
Artigo 8º -
Fica alterado o
"Artigo 173 - Os
Artigo 9º -
Fica alterado o
"Artigo 292 - As
Artigo 11 -
Esta
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Infração e dispositivo legal |
Valor da Multa (em VRM) |
Prazo da Notificação |
TÍTULO V – EMPACHAMENTOCapítulo I – Disposições Transitórias Seção I – Dos Andaimes 1 - Montar andaime em desacordo com as disposições dos arts. 38, 39 ou 40 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Montar andaime suspenso por cabos em desacordo com as disposições do art. 41 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Utilizar andaime além dos limites estabelecidos no art. 42 desta Lei .
4 - Utilizar andaime em zona comercial em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 42 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Permanecer com andaime em obra paralisada por mais de 60 dias, contrariando o disposto no art. 43 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seção II – Dos Coretos 6 - Armar coreto em logradouro público em desacordo com as disposições do artigo 44 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
|
1
2
1,5
1,5
1
1
|
24 horas
24 horas
24 horas
24 horas
2 dias
24 horas |
Capítulo II – Disposições Preliminares Seção I – Da arborização 7 - Promover a arborização de logradouros públicos em desacordo com as disposições do artigo 46 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seção II – Dos postes telefônicos, telegráficos, de iluminação e força, avisadores de incêndio e de polícia, caixas postais 9 - Instalar poste telegráfico, telefônico, de iluminação ou de força, caixa postal, avisadores de incêndio ou de polícia em logradouro público sem autorização do Município, desobedecendo a disposição do art. 49 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seção III – Das colunas ou suportes de anúncios, caixas de papéis usados, bancos, praças e jardins 10 - Instalar coluna, suporte de anúncio, caixa de papéis usados ou banco em logradouro público sem autorização do Município, infringindo o disposto no art. 50 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seção IV – Das bancas de jornaleiros 11 - Instalar banca para a venda de jornais e revistas em desacordo com o estabelecido pelo art. 51 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seção V – Mesas e cadeiras 12 - Ocupar logradouro público com mesas e cadeiras em desacordo com o estabelecido pelos arts. 52 e 53 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seção VI – Dos relógios públicos, estátuas, fontes, monumentos e similares 13 - Instalar relógio, estátua, fonte ou monumento em logradouro público em desacordo com as disposições do art. 54 desta Lei . . . . . . . . . . . .
14 - Manter exposto relógio em logradouro público ou em ponto exterior a edifício sem o funcionamento adequado ou sem precisão horária, desobedecendo as disposições do art. 55 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . .
|
2
1
5 (por objeto instalado)
3 (por objeto instalado)
1
1
5 (por objeto instalado)
2 (por relógio) |
7 dias
24 horas
3 dias
2 dias
7 dias
24 horas
3 dias
24 horas |
Capítulo III – Generalidades Seção I – Dos anúncios, letreiros, placas, tabuleiros, cartazes, painéis, avisos e similares 15 - Expor anúncio, letreiro, placa ou similar, com fins publicitários, em desacordo com as disposições dos arts. 56 a 76 desta Lei . . . . . . . . . . .
Seção II – Dos mastros 16 - Instalar mastro em fachada de edifício prejudicando a estética ou a segurança dos transeuntes, de forma a desobedecer as disposições do art. 77 desta Lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
5 (por anúncio, letreiro, placa ou similar) |
3 dias
3 dias |
TÍTULO VI – ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE - Monumentos, Serviços nas vias públicas – Defesa e limpeza dos logradouros e benfeitoriasCapítulo I – Defesa dos pontos panorâmicos da cidade, dos aspectos paisagísticos, dos monumentos e das construções típicas, históricas e tradicionais |
5
|
7 dias
|
Capítulo II – Serviços nas vias públicas, defesa dos logradouros, de sua limpeza e suas benfeitorias |
0,1 (por m² construído) 2
1,5 (por m²)
0,1 (por m²)
1
1
2
1
2
2
0,5
0,5
20
0,5
1
1
1
1
4
0,1 (por m²)
0,1 (por cada 5 m² de terreno) |
15 dias
7 dias
3 meses
3 meses
30 dias
7 dias
30 dias
8 dias
3 dias
3 dias
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
120 dias
30 dias
|
TÍTULO VII – DA POLÍCIA ADMINISTRATIVACapítulo II – Dos bens públicos dos servidores |
2
1
5
5
|
imediato
imediato
imediato
imediato
|
Capítulo III – Dos logradouros públicos |
0,5
0,5
1
2
5
1
1
0,5
3
1
0,5
0,5
3
5
2
1
1
2
0,5
5 (por poste. luminária ou fio)
5 (por fio ou poste)
0,2 (por metro linear da frente do terreno) 5
5
5
2
5
2
2 (por árvore ou sebe)
2
1
0,5
1 (por flor ou ornamento)
1 (por galho)
2 (por banco danificado)
2
8 (por animal)
2
2
5
|
imediato
imediato
24 horas
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
2 dias
imediato
7 dias
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
7 dias
imediato
2 dias
7 dias
imediato
imediato
imediato
7 dias
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
|
Capítulo IV – Dos lugares franqueados ao público |
10
10
2
10
5
10
2
10
4
2
2
3
3
1
10
2
10
3
5
2
2
4
5
2
5
2
0,5 (por cartaz)
2 (por veículo)
5
5
10
4
5
2
2
4
4
5
1
5 |
7 dias
imediato
imediato
imediato
7 dias
7 dias
7 dias
7 dias
imediato
3 dias
imediato
imediato
7 dias
3 dias
7 dias
2 dias
7 dias
imediato
imediato
imediato
2 dias
5 dias
7 dias
imediato
imediato
24 horas
24 horas
24 horas
imediato
imediato
imediato
7 dias
imediato
24 horas
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
|
Capítulo V – Dos serviços de limpeza |
2
|
imediato |
Capítulo VI – Dos terrenos não edificados |
0,025 (para cada m² de terreno)
2 (para cada metro linear de muro) |
15 dias
30 dias
|
Capítulo VII – Do comércio, indústria e outras profissões |
5
5
5
5
5
1
5
2
1
2
1
3
2
200
50
200
50
150
50
2
200
200
150
50
200
100
100
50
100
10 |
7 dias
imediato
imediato
imediato
imediato
24 horas
imediato
imediato
24 horas
imediato
imediato
7 dias
imediato
imediato
48 horas
imediato
15 dias
imediato
3 dias
imediato
imediato
imediato
imediato
30 dias
imediato
imediato
7 dias
24 horas
7 dias
24 horas
|
Capítulo VIII – Da tranqüilidade pública |
2
1
1
5
2
1
5
5
5
5 |
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato
imediato |
Capítulo IX – Da proteção das matas |
250 |
imediato |
Capítulo XI – Disposições gerais |
5
5 |
imediato
imediato |
1 - As multas pecuniárias previstas serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades administrativas dispostas na Lei;
2 - As notificações por infrações dispostas nesta Lei serão expedidas com os respetivos prazos previstos neste Anexo, aplicando-se a multa pecuniária e demais penalidades administrativas somente na hipótese de descumprimento após o decurso do prazo;
3 - As infrações cujo prazo de cumprimento disposto neste Anexo forem 'imediatos', importarão na regularização imediata da situação desconforme e aplicação concomitante da multa pecuniária;
4 - Após decorrido o prazo previsto para regularização da situação, não sendo reparada a causa da notificação, será aplicada a multa pecuniária e demais providências administrativas previstas nesta Lei;
5 - O Município aplicará apenas uma multa pecuniária por situação desconforme, sendo vedada a aplicação repetida em face da mesma infração já verificada anteriormente.