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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.799, de 06 de agosto de 2004.
Autoriza o
Poder
Executivo a
conceder
parcelamento dos
créditos do
Município e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica o
Executivo Municipal autorizado a
conceder
parcelamento dos
créditos do
Município.
Artigo 2º -
Consideram-se
créditos do
Município
para os
efeitos desta
Lei os
tributários e os não-tributários,
vencidos, abrangendo atualização
monetária,
juros e
multa de
mora e
demais
encargos
previstos
em
lei
ou
contrato, inscritos
ou
não
em
dívida
ativa,
objeto de
cobrança
judicial
ou
não, excluídas as
multas aplicadas
nos
termos da
Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997 –
Código de
Trânsito
Brasileiro.
Artigo 3º -
O
parcelamento será concedido
por
despacho da
autoridade
administrativa,
mediante o
requerimento formulado
pelo
devedor
ou
terceiro
que comprove
interesse na
quitação da
dívida.
Artigo 4º -
O
parcelamento compreenderá
todo o
débito
para
com o
Município vencido
até a
data do
deferimento do
pedido,
não sendo admitido o
deferimento
sobre
parte da
dívida.
Parágrafo único -
Quando o
crédito estiver
em
cobrança
judicial, o
parcelamento
somente será deferido
após a
comprovação do
recolhimento das
custas e
demais
despesas
judiciais e,
quando
cabíveis, dos
honorários
advocatícios.
Artigo 5º -
Será emitida
certidão dos
débitos
para
com o
Município
àquele
que
comprovar
interesse
pessoal na
sua
obtenção,
nos
termos da
alínea “b” do
inciso XXXIV do
artigo 5º da
Constituição
Federal.
Artigo 6º -
O
parcelamento será
feito
em
até 100 (cem)
parcelas
iguais,
mensais e consecutivas, de
acordo
com os
parâmetros
mínimos a serem fixados
por
Decreto do
Poder
Executivo.
Artigo 7º -
Será requerido o sobrestamento das
ações de
cobrança
concernentes ao
débito
parcelado,
pelo
prazo equivalente ao do
parcelamento deferido.
Parágrafo único -
O
parcelamento
não impede o ajuizamento de
execução
fiscal, à
qual será
dado
andamento
até
impedir a
ocorrência de
prescrição.
Artigo 8º -
Implicará
imediata
revogação do
parcelamento, ficando o
saldo
devedor automaticamente vencido, na
ocorrência das
seguintes
hipóteses:
I -
falta de
pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas;
II -
atraso
superior a 100 (cem)
dias no
pagamento de
qualquer das
parcelas; e,
III -
o
não
pagamento dos
tributos originariamente vencidos
durante o
parcelamento.
Parágrafo único -
Aplicar-se-á
multa de 10% (dez
por
cento) e
juros de
mora de 1% (um
por
cento) ao
mês
sobre a
parcela
paga
em
atraso.
Artigo 9º -
Não será concedido
novo
parcelamento
enquanto o
anterior
não estiver
integralmente quitado.
Parágrafo único -
Novos parcelamentos
somente
serão admitidos, no
caso de
revogação do
anterior,
mediante as
seguintes
condições:
I -
será aplicada
multa de 10% (dez
por
cento)
sobre o
principal
originário,
que será acrescido de
juros e
correção
monetária;
II -
serão acrescidos os
créditos vencidos
até a
data do
deferimento do
novo
pedido; e,
III -
a
primeira
parcela será
correspondente a 20% (vinte
por
cento) do
total apurado e o restante dividido
em
até 100 (cem)
parcelas
iguais,
mensais e consecutivas, de
acordo
com os
parâmetros
mínimos a serem fixados
por
Decreto do
Poder
Executivo.
Artigo 10 -
No
caso de
revogação do
parcelamento, a
quantia
até
então
paga quitará
seqüencialmente e
nos
limites
respectivos:
I -
os
créditos
correspondentes às
execuções
fiscais e
dentre estas as
mais antigas;
II -
os
créditos inscritos
em
dívida
ativa e
dentre
estes os
mais
antigos;
III -
os
demais
créditos, observada a
cronologia.
Parágrafo único -
O
pagamento imputar-se-á
primeiro
nos
juros vencidos, na
correção
monetária,
multa e
depois no
principal.
Artigo 11 -
As
dívidas parceladas
ou reparceladas
nos
termos das
Leis nº
4.543, de 18 de
dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de
dezembro de 2001,
desde
que adimplidas, permanecerão inalteradas
nos
termos pactuados
entre o
contribuinte e o
Município.
Artigo 12 -
A
presente
Lei será regulamentada
pelo
Executivo no
prazo de 30 (trinta)
dias a
partir de
sua
vigência.
Artigo 13 -
Esta
Lei entrará
em
vigor na
data de
sua publicação, revogadas as
disposições
em
contrário,
especialmente as
Leis nº
4.543/01 e 4.548/01.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES
ROSE GASPAR E FLÁVIO DO BANESPA