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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.799, de 06 de agosto de 2004.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos créditos do Município.

 

 

Artigo 2º - Consideram-se créditos do Município para os efeitos desta Lei os tributários e os não-tributários, vencidos, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança judicial ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

Artigo 3º - O parcelamento será concedido por despacho da autoridade administrativa, mediante o requerimento formulado pelo devedor ou terceiro que comprove interesse na quitação da dívida.

 

 

Artigo 4º - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até a data do deferimento do pedido, não sendo admitido o deferimento sobre parte da dívida.

 

Parágrafo único - Quando o crédito estiver em cobrança judicial, o parcelamento somente será deferido após a comprovação do recolhimento das custas e demais despesas judiciais e, quando cabíveis, dos honorários advocatícios.

 

 

Artigo 5º - Será emitida certidão dos débitos para com o Município àquele que comprovar interesse pessoal na sua obtenção, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

 

 

Artigo 6º - O parcelamento será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

 

Artigo 7º - Será requerido o sobrestamento das ações de cobrança concernentes ao débito parcelado, pelo prazo equivalente ao do parcelamento deferido.

 

Parágrafo único - O parcelamento não impede o ajuizamento de execução fiscal, à qual será dado andamento até impedir a ocorrência de prescrição.

 

 

Artigo 8º - Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

 

II - atraso superior a 100 (cem) dias no pagamento de qualquer das parcelas; e,

 

III - o não pagamento dos tributos originariamente vencidos durante o parcelamento.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela paga em atraso.

 

 

Artigo 9º - Não será concedido novo parcelamento  enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

 

Parágrafo único - Novos parcelamentos somente serão admitidos, no caso de revogação do anterior, mediante as seguintes condições:

 

I - será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o principal originário, que será acrescido de juros e correção monetária;

 

II - serão acrescidos os créditos vencidos até a data do deferimento do novo pedido; e,

 

III - a primeira parcela será correspondente a 20% (vinte por cento) do total apurado e o restante dividido em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

 

Artigo 10 - No caso de revogação do parcelamento, a quantia até então paga quitará seqüencialmente e nos limites respectivos:

 

I - os créditos correspondentes às execuções fiscais e dentre estas as mais antigas;

 

II - os créditos inscritos em dívida ativa e dentre estes os mais antigos;

 

III - os demais créditos, observada a cronologia.

 

Parágrafo único - O pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, na correção monetária, multa e depois no principal.

 

 

Artigo 11 - As dívidas parceladas ou reparceladas nos termos das Leis 4.543, de 18 de dezembro de 2001 e 4.548, de 18 de dezembro de 2001, desde que adimplidas, permanecerão inalteradas nos termos pactuados entre o contribuinte e o Município.

 

 

Artigo 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.

 

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 4.543/01 e 4.548/01.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE GASPAR E FLÁVIO DO BANESPA