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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.798, de 21 de julho de 2004.

 

 

 

Dispõe sobre instalações de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - A instalação de equipamento elétrico, eletrônico, eletrificado ou similar, em cerca destinada à proteção de perímetro de imóvel residencial, comercial ou industrial, na área urbana ou rural do Município, deverá atender o disposto na presente Lei.

 

 

Art. 2º - As empresas ou profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cerca elétrica devem ser legalmente habilitados nos termos da lei e possuir funcionário credenciado na condição de responsável técnico.

 

 

Art. 3º - Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas, nos termos desta Lei, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e do projeto técnico acompanhado da cópia do manual do equipamento a ser instalado.

Parágrafo único.   O interessado  protocolará na Prefeitura Municipal o projeto de instalação de cerca energizada  de acordo com o " caput " deste artigo, informando também ao órgão competente a data de início dos serviços.

 

 

Art. 4º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, as normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Commission (IEC) que regem a matéria.

Parágrafo único.            A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do profissional responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 5º - A empresa ou profissional responsáveis pela instalação ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências:

 

I - instalação da cerca elétrica a uma altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do primeiro fio em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel a ser cercado.

 

II - o equipamento instalado deverá prever choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

Tensão: 8.000V;

Corrente: 2mA;

Energia do pulso: 1,2 J;

Duração do pulso: 0,4 mseg;

Intervalo entre pulso: 1,25 seg;

onde: V = Volt; mA = miliamper; J = Joule e mseg = milisegundo.

 

III – afixação de placas de identificação em lugares visíveis, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo alertas sobre o perigo iminente;

 

IV- manutenção do equipamento de acordo com  as normas estabelecidas pelo fabricante.

 

 

Art. 6º - A unidade de controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.

 

 

Art. 7º - É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel.

 

 

Art. 8º - Os cabos elétricos destinados a conexões da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para o isolamento mínimo de 10 kV.

 

 

Art. 9º - Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de  10 KV.

 

Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte de arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no “caput” deste artigo.

 

 

Art. 10 - É obrigatória a instalação de placas de advertência em cercas energizadas de acordo com as normas especificadas pelo fabricante do equipamento.

 

§ 1º - Estas placas de advertência deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros de altura) x 0,20m (vinte centímetros de comprimento) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

 

§ 2º - A cor de fundo das placas de advertência deverá, obrigatoriamente, ser amarela.

 

§ 3º - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: “CERCA ENERGIZADA” ou “CERCA ELETRIFICADA” ou “CERCA ELETRÔNICA” ou “CERCA ELÉTRICA”.

 

§ 4º - As letras deste texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de 2,00cm (dois centímetros) de altura e 0,50cm (meio centímetro) de espessura.

 

§ 5º - É obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.

 

§ 6º - Os símbolos de que tratam o parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

 

 

Art. 11 - Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão, obrigatoriamente, ser do tipo liso, ficando expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.

 

 

Art. 12 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas progressivamente da seguinte forma:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III -- aplicação em dobro, da pena fixada no inciso anterior;

 

IV - retirada e perda do material e equipamento.

 

 

Art. 13 - Os imóveis que já contam com sistema eletrificado ou energizado instalado deverão, por seu proprietário, morador ou responsável legal, providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, as necessárias adaptações de acordo com as normas técnicas especificadas pelo fabricante do equipamento.

 

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTORES DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA E ELIANA RABELLO DE ARAÚJO

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA