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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.770, de 23 de abril de 2004.

 

 

 

Autoriza o Município de Jacareí a adquirir imóvel de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e incorporá-la ao patrimônio público municipal e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Município de Jacareí autorizado a adquirir, por meio do Executivo Municipal, para fins de incorporação ao patrimônio público, imóvel urbano de propriedade da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA localizado em Jacareí, correspondente ao leito da linha ferroviária desativada entre os quilômetros 401,5 (quatrocentos e um e meio) a 412 (quatrocentos e doze), da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil - Linha Tronco, pelo preço estabelecido em avaliação.

 

§ 1º - O pagamento do preço de aquisição autorizado no caput deste artigo dar-se-á em parcelas a serem devidamente consignadas em instrumento de compromisso de compra e venda do imóvel, a ser firmado entre as partes.

 

§ 2º - Como garantia de pagamento do preço, fica autorizado o Executivo Municipal a vincular recursos provenientes da receita do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como da receita de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, outorgando à RFFSA poderes para retenção de importância correspondente às parcelas eventualmente vencidas e não pagas, com a fiel observância do disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2001.

 

 

Art. 2º - As despesas, direta ou indiretamente, relacionadas à escritura e ao registro e à satisfação de todas as outras providências e despesas destinadas à completa regularização do imóvel correrão por conta do Município.

 

 

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação orçamentária já existente no orçamento corrente, a fim de suportar as despesas advindas da efetivação da aquisição autorizada no caput  do artigo 1º desta Lei.

 

 

Art. 4º - O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito contraídos nos termos desta Lei, dotações suficientes ao pagamento das parcelas avençadas, conforme autorizado por esta Lei.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA