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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.769, de 23 de abril de 2004.
Autoriza o Município de Jacareí a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a oferecer garantias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Jacareí, por meio do Executivo Municipal, autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor em moeda corrente e legal de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento.
Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º desta Lei e seu Parágrafo único, fica o Município de Jacareí, por meio do Executivo Municipal, autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto de arrecadação de outros impostos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea 'b' e § 3º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis na hipótese de inadimplemento.
§ 2º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, ficam os bancos BANCO DO BRASIL e a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO autorizados a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamento ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - Sem prejuízo da contratação de operações de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizada na forma prevista no artigo 1º e previamente resguardadas as garantias a que se referem o artigo 2º e respectivos parágrafos, todos desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, do montante a que se refere o artigo 1º desta Lei, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições legais em vigor, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único - Os valores repassados ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, de que trata o caput deste artigo, serão pagos ao Município nas mesmas condições estabelecidas para a contratação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Sem prejuízo da contratação de operações de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizada na forma prevista no artigo 1º e previamente resguardadas as garantias a que se referem o artigo 2º e respectivos parágrafos, todos desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar para a Fundação Pró-Lar de Jacareí, do montante a que se refere o artigo 1º desta Lei, até o valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinqüenta mil reais), que serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos ou empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia e Pró-Saneamento, atendendo as disposições legais em vigor, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.
Parágrafo único - Os valores repassados a Fundação Pró-Lar de Jacareí, de que trata o caput deste artigo, serão pagos ao Município nas mesmas condições estabelecidas para a contratação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito contraídos nos termos desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município no projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
§ 1º - O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí e a Fundação Pró-Lar de Jacareí consignarão em seus respectivos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o pagamento do financiamento contraído pelo Executivo Municipal junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dotações suficientes para a amortização do valor principal e acessórios resultantes do repasse autorizado por esta Lei.
§ 2º - O Município de Jacareí, o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e a Fundação Pró-Lar de Jacareí ficam autorizados a suplementar as dotações específicas constantes de seus respectivos orçamentos, a fim de receberem os valores a que se referem os artigos 1º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º - O Executivo Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.598, de 9 de maio de 2002, e n.º 4.603, de 23 de maio de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA