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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.768, de 16 de abril de 2004.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido ao Município, nos termos do Convênio celebrado entre o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a complementar os vencimentos do pessoal docente cedido ao Município, nos termos do Convênio firmado entre o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, objetivando assegurar a continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental.

 

 

Art. 2º - A complementação dos vencimentos autorizada pelo caput deste artigo visa garantir ao pessoal docente cedido pelo Estado de São Paulo ao Município o mesmo salário-base a que fazem jus os servidores municipais ocupantes de cargos correspondentes, desde que cumpridas as mesmas atribuições e carga horária.

 

 

Art. 3º - A complementação a que se refere o artigo 1º desta Lei será equivalente à diferença entre os vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo e o salário-base pago pelo Município de Jacareí, considerando as funções exercidas pelo servidor.

 

§ 1º - Considera-se vencimento, para fins de aplicação desta Lei, o salário-base pago pelo Estado ao servidor, acrescido de todas as vantagens pessoais.

 

§ 2º - O servidor ocupante do cargo de PEB I (Professor de Ensino Básico I) do Estado de São Paulo fará jus à complementação considerando o salário-base do PEF I (Professor de Ensino Fundamental I) do Município.

 

§ 3º - O servidor ocupante do cargo de PEB II (Professor de Ensino Básico II) do Estado de São Paulo fará jus à complementação considerando o salário-base do PEF II (Professor de Ensino Fundamental II) do Município.

 

 

Art. 4º - Na hipótese de cessar a efetiva prestação dos serviços de profissional do corpo docente do Estado de São Paulo ao Município de Jacareí, cessará o pagamento da complementação.

 

 

Art. 5º - Não fará jus à gratificação à complementação disposta nesta Lei professor cedido pelo Estado de São Paulo readaptado ou que venha a ser readaptado e que continue à disposição do Município.

 

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotação específica já constante do orçamento do Executivo, suplementada se necessário.

 

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA