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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.747, de 20 de janeiro de 2004.

 

 

 

Disciplina a contribuição previdenciária dos servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí abrangidos pela Lei Municipal nº 3.434, de 5 de novembro de 1993 e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, Vereador Adriano Donizeti de Faria, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o que dispõe o § 7º, do artigo 43, da Lei Orgânica do Município e a alínea “f”, do inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica regularizada a contribuição previdenciária dos servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí que eram abrangidos pela Lei Municipal nº 3.434, de 5 de novembro de 1993, nos termos da presente lei.

 

 

Art. 2º - O Instituto de Previdência Municipal de Jacareí - IPMJ arcará com os pagamentos de aposentadorias ou pensões e demais benefícios previdenciários de forma diretamente proporcional ao tempo de contribuição vertido aos cofres do órgão pelo servidor segurado, remanescendo ao órgão público a que estiver vinculado o servidor o pagamento do remanescente até a satisfação dos vencimentos integrais do servidor nos termos da lei.

 

§ 1º - O pagamento das aposentadorias ou pensões e demais benefícios previdenciários dos servidores que já têm direito à aposentadoria voluntária nos termos da Constituição Federal e a requeiram ou optem pelo abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será do órgão público a que estiver vinculado o servidor.

 

§ 2º - Após a aposentadoria dos servidores a que se refere o parágrafo anterior, cumprirá ao órgão a que o servidor estiver vinculado o desconto nos respectivos proventos e o devido repasse ao Instituto de Previdência Municipal da contribuição da inatividade.

 

 

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 4º da E.C. nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os servidores abrangidos por esta Lei sujeitar-se-ão a todas as demais normas previdenciárias da Constituição Federal e do Município.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

ADRIANO DONIZETI DE FARIA

Presidente

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES PEDRO MOTTA, JOSÉ ANTERO, ALDENIR ALVES DOS SANTOS, GENÉSIO RODRIGUES, MAURÍCIO HAKA, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, FLÁVIO BISSOLI E ADRIANO DONIZETI DE FARIA.