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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.731, de 09 de dezembro de 2003.

 

 

 

Estabelece normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

 

1 - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado.

 

2 - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município.

 

3 - código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado.

 

4 - atestado de óbito, no caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano.

 

5 - biografia, no caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos.

 

6 - fotografia da pessoa homenageada.

 

Parágrafo único - A fotografia poderá ser apresentada em papel fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico tipo xerox, reproduzida pelo sistema de scanner ou sob qualquer outra forma que possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.

 

Artigo 2º - Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.

 

 

Artigo 3º - A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos itens de 2 a 6 do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de denominações homônimas; e

 

b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação.

 

Parágrafo único - A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.

 

 

Artigo 4º - A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu “caput”.

 

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.871, de 31 de outubro de 1978, e 4.511, de 31 de outubro de 2001.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR E DIDI EDSON GUEDES