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2003
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.731, de 09 de dezembro de 2003.
Estabelece normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
1 - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado.
2 - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município.
3 - código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado.
4 - atestado de óbito, no caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano.
5 - biografia, no caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos.
6 - fotografia da pessoa homenageada.
Parágrafo único - A fotografia poderá ser apresentada em papel fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico tipo xerox, reproduzida pelo sistema de scanner ou sob qualquer outra forma que possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.
Artigo 2º - Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.
Artigo 3º - A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos itens de 2 a 6 do artigo 1º e só será permitida nos seguintes casos:
a) quando se tratar de denominações homônimas; e
b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação.
Parágrafo único - A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.
Artigo 4º - A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu “caput”.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR E DIDI EDSON GUEDES