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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.730, de 1º de dezembro de 2003.

 

 

 

Declara de interesse social o loteamento denominado Lagoa Azul, autoriza o Executivo Municipal a promover a regularização de parcelamento do referido loteamento, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica declarado de interesse social o loteamento denominado Lagoa Azul.

 

 

Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização do parcelamento e desmembramento do loteamento denominado Lagoa Azul, desde que a regularização seja feita sem afronta aos padrões de desenvolvimento adotados no Município.

 

 

Artigo 3º - Na regularização, o Executivo Municipal deverá considerar, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos jurídicos relativos ao domínio da gleba, os seguintes critérios:

 

I - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento;

 

II - proximidade do parcelamento dos equipamentos urbanos;

 

III - metragem dos lotes inferiores a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com dimensão inferior ao mínimo estabelecido na Lei Federal n.º 6.766/79, vez que se destina à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

IV - na regularização não serão consideradas a localização e urbanização relativas ao zoneamento fixado pela Lei n.º 2.874, de 20 de dezembro de 1990.

 

 

Artigo 4º - Caberá a regularização do parcelamento à Secretaria de Planejamento, cujo Secretário poderá desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer prioridade de regularização;

 

II - determinar abertura de processos de regularização;

 

III - solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos;

 

IV - requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro do parcelamento autorizado;

 

V - expedir Ato de Regularização;

 

VI - assistir ao Prefeito em tudo que se refira à regularização de parcelamento em desconformidade com a lei.

 

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA ROSE GASPAR