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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.724, de 26 de novembro de 2003.

 

 

 

Estima a Receita e Fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 2004.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Orçamento-Programa do município de Jacareí para o exercício de 2004, estimando a Receita e fixando a Despesa, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 244.784.040,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e quarenta reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$ 61.053.000,00 (sessenta e um milhões e cinqüenta e três mil reais) , totalizando R$ 305.837.040,00 (trezentos e cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil e quarenta reais).

 

 

Artigo 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas na forma da legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º 4.320,  de 17 de março de 1964, e da Lei n.º 4.705, de 26 de junho de 2003, e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

 

 

Artigo 3º - A despesa será realizada na forma dos anexos 2 e 6 previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas prioridades estabelecidos na Lei n.º 4.705/03 e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.

 

 

Artigo 4º - Na forma do que dispõe o § 8.º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações aprovadas, na seguinte conformidade:

 

I - até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários;

 

II - até 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação;

 

III - até 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Parágrafo único - Os créditos adicionais suplementares, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas ao serviço da dívida pública, de pessoal e seus encargos, em cumprimento de decisões judiciais e ainda, destinados a atender despesas de capital que tenham como fonte de recursos linhas oficiais de financiamento, não serão computados no limite previsto neste artigo.

 

 

Artigo 5º - A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA