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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.719, de 29 de outubro de 2003.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a outorgar concessão administrativa de imóveis de propriedade do Município ao Governo do Estado de São Paulo, para continuidade de funcionamento de escolas estaduais já instaladas, pelo período de 20 (vinte) anos, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar ao Estado de São Paulo concessão administrativa dos imóveis públicos de uso comum abaixo relacionados para fins de ensino público, ou seja, para continuidade de funcionamento das escolas estaduais já instaladas pela Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

 

I - imóvel localizado na praça Luiz Sipullo Filho, n.º 81 – Parque Santo Antônio, onde encontra-se instalada a E. E. PROFESSOR TITO MÁXIMO;

 

II - imóvel localizado na rua Francisca Júlia, n.º 178 – Vila Zezé, onde encontra-se instalada a E. E. PROFESSORA NEUSA TEODORO DE AZEVEDO;

 

III - imóvel localizado na Rodovia Nilo Máximo, n.º 1.613 – Jardim Pitoresco, onde encontra-se instalada a E. E. VERÂNO CÂMARA;

 

IV - imóvel localizado na Rodovia Nilo Máximo, n.º 4.390 – Santo Antônio da Boa Vista, onde encontra-se instalada a E. E. PROFESSORA MARIA UMBELINA R. DE AZEVEDO;

 

V - imóvel localizado na avenida São Matheus, n.º 474 – Jardim São José, onde encontra-se instalada a E. E. PROFESSOR BENEDICTO MAURO DOS SANTOS;

 

VI - imóvel localizado na rua da Igreja, n.º 25 – Estação Bom Jesus, onde encontra-se instalada a E. E. (R) ESTAÇÃO DO SENHOR BOM JESUS;

 

VII - imóvel localizado na Estrada das Brotas, s/n.º - Bairro do Pinhal, onde encontra-se instalada a E. E. (R) BAIRRO DO PINHAL;

 

VIII - imóvel localizado na Rodovia D. Pedro I, km 10, Estrada Japão, n.º 243 – Parateí do Meio, onde encontra-se instalada a E. E. PROFESSORA LAURA AUGUSTA DE C. ROSAS.

 

 

Artigo 2º - A outorga de que trata o artigo 1º desta Lei é feita a fim de que o beneficiário se utilize do imóvel concedido exclusivamente para o fim previsto, ficando revogado de pleno direito o ato se for dada destinação diversa da especificada.

 

 

Artigo 3º - A concessão administrativa de que trata o artigo 1º desta Lei é concedida sem ônus, por prazo determinado e será formalizada através de competente termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Jacareí, mediante as condições estabelecidas pela Administração Municipal.

 

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA