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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.695, de 29 de maio de 2003.

 

 

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí, seus inativos e pensionistas, e sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas do Legislativo e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí, seus inativos e pensionistas, abono no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de maio de 2003.

 

Parágrafo único - Na hipótese da presente Lei entrar em vigor após o pagamento relativo ao mês de maio de 2003, o abono a que se refere este artigo será pago no primeiro dia útil posterior à publicação.

 

 

Artigo 2° - Fica concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Jacareí, seus inativos e pensionistas, abono a ser pago nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2003, da seguinte forma:

 

I - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de junho de 2003;

 

II - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de julho de 2003;

 

III - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de agosto de 2003;

 

IV - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de setembro de 2003.

 

 

Artigo 3° - Os padrões de vencimentos de todos os servidores da Câmara Municipal de Jacareí, ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas do Legislativo, ficam reajustados nas seguintes condições:

 

I - em 2% (dois por cento), a partir de 1° de outubro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003;

 

II - em 4% (quatro por cento), a partir de 1° de novembro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003;

 

III - em 6% (seis por cento), a partir de 1° de dezembro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003.

 

 

Artigo 4° - As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO (VEREADORES ADRIANO DONIZETI DE FARIA – PRESIDENTE, ALMIR SANTOS GONÇALVES – 1º SECRETÁRIO E PASTOR ALDENIR ALVES – 2º SECRETÁRIO)