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2003
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.693, de 29 de maio de 2003.
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí, sobre o reajuste de vencimento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a todos os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí, aos inativos e pensionistas, abono no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de maio de 2003.
Parágrafo único - Na hipótese da presente Lei entrar em vigor após o pagamento relativo ao mês de maio de 2003, o abono a que se refere este artigo será pago no 1º dia útil posterior a publicação.
Artigo 2º - Fica concedido a todos os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí, aos inativos e pensionistas, abono a ser pago nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2003, da seguinte forma:
I - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de junho de 2003;
II - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de julho de 2003;
III - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de agosto de 2003;
IV - abono de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mês de maio de 2003, a ser pago por ocasião do pagamento relativo ao mês de setembro de 2003.
Artigo 3º - Os padrões de vencimentos de todos os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí, ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas da Municipalidade, ficam reajustados nas seguintes condições:
I - em 2% (dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003;
II - em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de novembro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003;
III - em 6% (seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2003, calculados sobre os vencimentos relativos ao mês de maio de 2003.
Artigo 4º - As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 5º - Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA