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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.656, de 09 de dezembro de 2002.
Institui normas para concessão de incentivos tributários no Município, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, revoga a Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de obtenção desses benefícios.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, ao qual se atribui as seguintes funções:
I - deliberar acerca dos requerimentos de isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer, favorável ou não;
II - elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;
III - incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;
IV - acompanhar a execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;
V - fiscalizar, anualmente, a situação das empresas beneficiadas com os incentivos tributários, no que se refere às exigências dispostas nesta Lei;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE, que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.
Artigo 3º - O parecer do COMUDE, nos termos do inciso I do artigo 2.º desta Lei, quando for favorável, será submetido ao exame do Chefe do Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.
Parágrafo único - Até a regular constituição do COMUDE, por meio de Decreto, nos termos do artigo 21 desta Lei, a concessão de benefícios, quando requeridos, serão de aprovação exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 4º - Todos os membros do COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.
Parágrafo único - Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 5º - O Município poderá conceder benefícios tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE, nas seguintes situações:
I - no caso de instalação ou expansão de empresas industriais;
II - no caso de instalação ou expansão de empresas prestadoras de serviços;
III - no caso de empresas industriais, prestadoras de serviços e comerciais que efetivem investimentos em obras de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, considerados de interesse público pelo Município;
IV - no caso de implantação de condomínios industriais e comerciais e loteamentos industriais e comerciais fechados;
V - no caso de instalação de empresas comerciais;
VI - no caso de instalação de Shopping Centers e hipermercados.
Parágrafo único - O benefício concedido é de caráter personalíssimo, ficando restrita à empresa beneficiada.
SEÇÃO II
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Subseção I
Da Isenção Para Construções
Artigo 6º - As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.
§ 1º - Aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 2º - O projeto de construção aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.
§ 3º - Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 4º - No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
§ 5º - Iniciadas as atividades das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 9.º desta Lei.
Subseção II
Da Isenção Para Reformas e Ampliações
Artigo 7º - As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período máximo de 2 (dois) anos, no caso de ampliação e 1 (um) ano, no caso de reforma, sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na reforma ou ampliação, não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.
§ 1º - Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 2º - No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
§ 3º - Para os fins deste artigo, não serão consideradas como reformas as obras que visem a simples manutenção das edificações.
§ 4º - Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação que aumentar as dimensões de instalações de empresas, prestadoras de serviços, Shopping Centers e hipermercados em no mínimo 20% (vinte por cento) da área originalmente ocupada, sendo que, em proporções menores, serão consideradas simples reforma.
Subseção III
Da Isenção Para Implantação de Loteamentos e Condomínios Comerciais e Industriais
Artigo 8º - As empresas que se enquadrarem no inciso IV do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município.
Parágrafo único - No caso de alienação do imóvel, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção IV
Da Isenção Para Funcionamento
Artigo 9º - As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 10 (dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade da área da edificação construída ou ampliada e sobre a área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao início das atividades no Município.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade.
§ 2º - A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e faturamento.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2.º desta Lei, considerar-se-ão como empregos todos os postos de trabalho diretos e os disponibilizados à empresas prestadoras de serviço regularmente contratadas.
§ 4º - Aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 5º - No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção V
Das Exigências
Artigo 10 - As empresas industriais e prestadoras de serviço, Shopping Centers e hipermercados, que se enquadrarem na isenção dos artigos 6.º e 7.º desta Lei deverão atender as seguintes exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;
II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Parágrafo único - Os condomínios industriais e comerciais, loteamentos industriais e comerciais fechados, que se enquadrarem na isenção do artigo 8.º desta Lei deverão atender aos mesmos requisitos dispostos neste artigo.
Artigo 11 - As empresas industriais, de prestação de serviços, Shopping Centers e hipermercados que se enquadrarem na isenção do artigo 9.º deverão atender as seguintes exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;
II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;
III - ter os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;
IV - outras exigências relativas a constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através de Decreto do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as proporções da indústria.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Ressarcimento
Artigo 12 - As empresas que se enquadrarem no inciso III do artigo 5.º desta Lei terão os custos das obras e respectivos projetos ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos tributários municipais das obras abaixo relacionadas, desde que de interesse do Município:
I - infra-estrutura urbana;
II - equipamentos comunitários.
§ 1º - Será dada prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As obras de que tratam este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.
§ 3º - As obras somente poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidade legais pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no ‘caput’ deste artigo.
§ 4º - As obras deverão ser fiscalizadas e aprovadas pelos setores técnicos competentes da Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI
Artigo 13 - As empresas que se enquadrarem no incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as atividades industriais ou comerciais da empresa.
Artigo 14 - A isenção prevista no artigo 13 será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:
I - certidão do Serviço de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;
II - comprovar a apresentação ao Município de projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido, ainda que pendente de aprovação;
III - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do requerente e do imóvel;
IV - deverá efetivar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.
§ 1º - No caso de não efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inc. III deste artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.
§ 2º - O beneficiário deverá fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais
Artigo 15 - Às empresas comerciais que vierem a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da autorização pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 16 - Os benefícios concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades nos termos desta Lei, especificamente no que tange ao disposto nos artigos 10, 11, 12 e 14, que versam acerca das condições exigidas.
§ 1º - No caso de revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.
§ 2º - Aplicam-se as penalidades previstas no § 1.º deste artigo:
I - às empresas relacionadas no artigo 6.º que, beneficiadas da isenção, abandonem o projeto após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;
II - às empresas relacionadas no artigo 7.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de reforma ou ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração Municipal;
III - às empresas relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem inicio à implantação do projeto no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela Administração Municipal;
IV - às empresas relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não comuniquem à Administração Municipal a venda ou promessas de vendas no prazo de 30 (trinta) dias;
V - às empresas relacionadas no artigo 13 que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do benefício.
§ 3º - Os prazos previstos no inciso IV do § 2.º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o atraso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Os benefícios de que tratam esta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do § 5.º do artigo 6.º desta Lei.
Artigo 18 - As isenções de IPTU e de ITU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos em Decreto a ser editado, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto nesta Lei.
Artigo 19 - Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa.
Artigo 20 - Não se concederá os benefícios tributários previstos nesta Lei às empresas já em funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1.º do artigo 6.º, § 4.º do artigo 9.º e nos casos de expansão.
Artigo 21 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, extingüindo-se o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES
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