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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.228, de 15 de
outubro de 1999.
Consolida normas sobre a
concessão de
incentivos fiscais e dá outras providências
O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90
– LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Ficam instituídos em favor das indústrias que se instalarem nesta
cidade até 31 de dezembro de 2002 e que recolham IPI e/ou ICMS e/ou ISS no
Município, os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do Imposto Territorial Urbano sobre a área não excedente a 06 (seis)
vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subsequente ao do
início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II – isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir
do ano subsequente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia
entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:
1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a) às empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.
2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento,
mais de 59 (cinqüenta e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de
trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil)
salários mínimos vigentes na região.
3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento,
mais de 99 (noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de
trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil)
salários mínimos vigentes na região.
4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento,
mais de 199 (cento e noventa e nove) empregados, devidamente registrados em
carteira de trabalho; e/ou
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil)
salários mínimos vigentes na região.
III – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos/planilhas;
IV – isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;
V – isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos de Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços.
Parágrafo único – Os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos
nos anos subsequentes ou da concessão desde que as empresas comprovem a
satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso II, em cada
ano, e obtenham parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 2º - Os benefícios fiscais mencionados no artigo 1º da presente Lei,
beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste
Município, nas seguintes espécies:
I – quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em
funcionamento em desacordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, transferirem
suas instalações para áreas permitidas, após sua efetiva transferência;
II – quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem
implantar novas unidades ou ampliar as existentes.
Art. 3º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 1º, será precedida de
parecer favorável do Conselho criado pelo artigo 11 da presente Lei, o qual será
submetido à decisão do Chefe do Executivo e levado a termo mediante contrato e,
obedecerá as seguintes condições:
I – consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a
inscrição “JACAREÍ-SP”;
II – proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos
os tributos e encargos sociais nesta cidade.
Art. 4º - Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, hospitais,
escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no
Município até 31 de dezembro de 2002, as isenções mencionadas nos incisos I, II,
III, IV e V, do artigo 1º.
Art. 5º - As obras de construção civil industrial ficam isentas da contribuição
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 6º - Fica criado o Programa de Incentivo Especial de Ressarcimento das
Despesas relativas a aquisição de terreno, do Imposto sobre Transmissão “Inter
Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e de execução dos serviços de
terraplenagem necessários a construção ou ampliação de unidade industrial,
através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Art. 7º - As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços
de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação
de documentação idônea, a saber:
I – escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada;
II – contratos e notas fiscais de serviços de terraplenagem;
III – outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
§ 1º - O ressarcimento do valor correspondente a aquisição do imóvel terá como
limite máximo o seu valor venal.
§ 2º - O valor relativo as despesas com a execução dos serviços de terraplenagem
será apurado pela Secretaria de Obras e Viação.
Art. 8º - Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que
venham a obter a aprovação e registro no Cartório de Registros de Imóveis, de
loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:
I – isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do
exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis e do ano subsequente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou
compromissados;
II – isenção das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.
Parágrafo único – Ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter
anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados
ou vendidos, até o mês de outubro.
Art. 9º - Ficam instituídos em favor dos empreendedores que implantarem
conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo de 30 (trinta)
unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:
I – isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subsequente ao do efetivo
início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as
unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.
Parágrafo único – Ficam os empreendedores obrigados a remeter anualmente à
Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou
vendidas, até o mês de outubro.
Art. 10 – O ressarcimento será concedido mediante requerimento do interessado e
terá início à partir do ano seguinte ao da apresentação pela empresa, da
primeira declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da parcela do ICMS transferido à Prefeitura, em virtude da
participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice de
participação do Município nas transferências do ICMS, até o limite das despesas
efetivamente realizadas.
§ 2º - O percentual de participação relativa do valor adicionado pela empresa na
formação do índice de ICMS será calculado, anualmente pela Assessoria
Econômico-Financeira da Prefeitura.
Art. 11 – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão
consultivo e opinativo, paritário entre o Poder Público e Sociedade Civil, ao
qual caberá:
I – emitir parecer acerca dos pedidos de isenção formulados com base na presente
Lei;
II – elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico
do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias,
considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e
o perfil de emprego e da produção no Município;
III – incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo
acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos em
Jacareí;
IV – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Econômico do
Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada
biênio as alterações das normas de incentivos fiscais que se fizerem necessárias
para atualização;
V – elaborar seu Regimento Interno;
VI – deliberar pela emissão, favorável ou não, de parecer nos termos do
Parágrafo único, do Artigo 1º, desta Lei.
Art. 12 – O Conselho, com 10 (dez) membros, 5 (cinco) indicados pelo Poder
Público Municipal e 5 (cinco) pela Sociedade Civil, nomeados
pelo Prefeito através de Decreto, será presidido pelo Secretário de Indústria,
Comércio e Turismo e terá a seguinte composição:
I – Poder Público Municipal:
a) Secretário de Indústria, Comércio e Turismo de Jacareí;
b) Representante da Secretaria de Finanças;
c) Representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;
d) Representante da Secretaria de Planejamento;
e) Representante da Secretaria de Meio Ambiente.
II – Sociedade Civil:
a) Um representante da FIESP/CIESP;
b) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;
c) Um representante da OAB/Jacareí;
d) Um representante do segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de
Jacareí;
e) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores de Jacareí.
Parágrafo único – A cada membro componente do Conselho, será indicado um
respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências.
Art. 13 – Todos os membros do Conselho exercerão suas funções sem ônus para o
Município.
Parágrafo único – Os membros indicados pela Sociedade Civil farão parte do
Conselho pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual
período ou pelo lapso de tempo que faltar para o término do mandato do Prefeito.
Art. 14 – Todos os benefícios concedidos pela presente Lei serão extintos,
quando constatada por autoridade administrativa:
I – a falsidade de qualquer documentação que embasou a isenção;
II – a paralização das atividades por mais de 03 (três) meses, durante o mesmo
exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade do empresário;
III – qualquer infração relativa a tributos posteriormente a concessão dos
benefícios.
Art. 15 – O Conselho deverá julgar os recursos administrativos que serão
homologados pelo Prefeito Municipal, nas infrações que forem constatadas pelas
autoridades administrativas na área de sua competência.
Art. 16 – Além do cancelamento de benefício fiscal, será imposta multa em valor
correspondente ao tributo que seria devido caso não houvesse a isenção, somados
os valores recebidos indevidamente de incentivos especiais de ressarcimento das
despesas de que trata o artigo 6º da presente Lei.
Art. 17 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, através de Decreto, que observará todas as normas legais, em
especial a Lei de Licitações, a Lei de Orçamento e o inciso IV do artigo 167 da
Constituição Federal, ficando todas as normas indispensáveis à preservação dos
interesses do Município e das empresas.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 3.751, de 07 de março de
1996; 3.825, de 28 de junho de 1996 e 4.136, de 09 de outubro de 1998.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI
AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE
SOUZA, GENÉSIO DO INPS E ZEZINHO DO SAAE)
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