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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”



Lei nº 4.228, de 15 de outubro de 1999.



Consolida normas sobre a concessão de
incentivos fiscais e dá outras providências
 


O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Ficam instituídos em favor das indústrias que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2002 e que recolham IPI e/ou ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:

I – isenção do Imposto Territorial Urbano sobre a área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subsequente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;

II – isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subsequente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:

1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:

a) às empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.

2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 59 (cinqüenta e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.

3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 99 (noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.

4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de 199 (cento e noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho; e/ou

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na região.

III – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos/planilhas;

IV – isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;

V – isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

Parágrafo único – Os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subsequentes ou da concessão desde que as empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso II, em cada ano, e obtenham parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º - Os benefícios fiscais mencionados no artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes espécies:

I – quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, transferirem suas instalações para áreas permitidas, após sua efetiva transferência;

II – quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.

Art. 3º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 1º, será precedida de parecer favorável do Conselho criado pelo artigo 11 da presente Lei, o qual será submetido à decisão do Chefe do Executivo e levado a termo mediante contrato e, obedecerá as seguintes condições:

I – consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição “JACAREÍ-SP”;

II – proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos sociais nesta cidade.

Art. 4º - Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, hospitais, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 2002, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 1º.

Art. 5º - As obras de construção civil industrial ficam isentas da contribuição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 6º - Fica criado o Programa de Incentivo Especial de Ressarcimento das Despesas relativas a aquisição de terreno, do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e de execução dos serviços de terraplenagem necessários a construção ou ampliação de unidade industrial, através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Art. 7º - As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, a saber:

I – escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada;

II – contratos e notas fiscais de serviços de terraplenagem;

III – outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

§ 1º - O ressarcimento do valor correspondente a aquisição do imóvel terá como limite máximo o seu valor venal.

§ 2º - O valor relativo as despesas com a execução dos serviços de terraplenagem será apurado pela Secretaria de Obras e Viação.

Art. 8º - Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no Cartório de Registros de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:

I – isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subsequente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;

II – isenção das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.

Parágrafo único – Ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês de outubro.

Art. 9º - Ficam instituídos em favor dos empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes isenções:

I – isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subsequente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;

II – isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.

Parágrafo único – Ficam os empreendedores obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.

Art. 10 – O ressarcimento será concedido mediante requerimento do interessado e terá início à partir do ano seguinte ao da apresentação pela empresa, da primeira declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

§ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela do ICMS transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice de participação do Município nas transferências do ICMS, até o limite das despesas efetivamente realizadas.

§ 2º - O percentual de participação relativa do valor adicionado pela empresa na formação do índice de ICMS será calculado, anualmente pela Assessoria Econômico-Financeira da Prefeitura.

Art. 11 – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão consultivo e opinativo, paritário entre o Poder Público e Sociedade Civil, ao qual caberá:

I – emitir parecer acerca dos pedidos de isenção formulados com base na presente Lei;

II – elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;

III – incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos em Jacareí;

IV – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos fiscais que se fizerem necessárias para atualização;

V – elaborar seu Regimento Interno;

VI – deliberar pela emissão, favorável ou não, de parecer nos termos do Parágrafo único, do Artigo 1º, desta Lei.

Art. 12 – O Conselho, com 10 (dez) membros, 5 (cinco) indicados pelo Poder Público Municipal e 5 (cinco) pela Sociedade Civil, nomeados

pelo Prefeito através de Decreto, será presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e terá a seguinte composição:

I – Poder Público Municipal:

a) Secretário de Indústria, Comércio e Turismo de Jacareí;

b) Representante da Secretaria de Finanças;

c) Representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

d) Representante da Secretaria de Planejamento;

e) Representante da Secretaria de Meio Ambiente.

II – Sociedade Civil:

a) Um representante da FIESP/CIESP;

b) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;

c) Um representante da OAB/Jacareí;

d) Um representante do segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;

e) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores de Jacareí.

Parágrafo único – A cada membro componente do Conselho, será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências.

Art. 13 – Todos os membros do Conselho exercerão suas funções sem ônus para o Município.

Parágrafo único – Os membros indicados pela Sociedade Civil farão parte do Conselho pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período ou pelo lapso de tempo que faltar para o término do mandato do Prefeito.

Art. 14 – Todos os benefícios concedidos pela presente Lei serão extintos, quando constatada por autoridade administrativa:

I – a falsidade de qualquer documentação que embasou a isenção;

II – a paralização das atividades por mais de 03 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade do empresário;

III – qualquer infração relativa a tributos posteriormente a concessão dos benefícios.

Art. 15 – O Conselho deverá julgar os recursos administrativos que serão homologados pelo Prefeito Municipal, nas infrações que forem constatadas pelas autoridades administrativas na área de sua competência.

Art. 16 – Além do cancelamento de benefício fiscal, será imposta multa em valor correspondente ao tributo que seria devido caso não houvesse a isenção, somados os valores recebidos indevidamente de incentivos especiais de ressarcimento das despesas de que trata o artigo 6º da presente Lei.

Art. 17 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, que observará todas as normas legais, em especial a Lei de Licitações, a Lei de Orçamento e o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, ficando todas as normas indispensáveis à preservação dos interesses do Município e das empresas.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 3.751, de 07 de março de 1996; 3.825, de 28 de junho de 1996 e 4.136, de 09 de outubro de 1998.
 


EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente


AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI

AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, GENÉSIO DO INPS E ZEZINHO DO SAAE)

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