CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

Decreto Legislativo nº. 203, de 18 de setembro de 2003.

 

 

Dispõe sobre a criação da "CÂMARA JOVEM"
no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

 

Art. 1º        Fica criada a "CÂMARA JOVEM" no Município de Jacareí, que será instalada, anualmente, na primeira quinzena do mês de fevereiro, em Sessão Solene no Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único.  São obrigatórias as execuções do Hino Nacional Brasileiro e Hino de Jacareí, na Sessão Solene de que trata este artigo.

 

Art. 2º        São finalidades da "CÂMARA JOVEM":

 

I -      Proporcionar aos alunos do ensino fundamental e médio noções gerais sobre a estrutura política e administrativa do Município;

 

II -     Transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;

 

III -    Oferecer condições para que os alunos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;

 

IV -    Permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do vereador, inclusive nas sessões plenárias;

 

V -     Demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo;

 

VI -    Dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe.

 

Art. 3º        A "CÂMARA JOVEM" será constituída todos os anos por alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e estudantes do ensino médio, sempre com número de integrantes igual ao dos vereadores com mandato no Legislativo.

 

§ 1º            Para garantir a participação dos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e os estudantes de ensino médio, a cada ano a composição da "CÂMARA JOVEM" será alternada por faixas etárias.

 

§ 2º            Para o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental poderão participar os alunos até 14 (catorze) anos de idade e os estudantes do ensino médio até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que estejam cursando até o 2º ano.


Art. 4º        Anualmente, respeitada a alternância prevista no artigo anterior, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí convidará um número determinado de escolas do Município a participar da "CÂMARA JOVEM", iniciando-se o convite mediante ordem alfabética e assim sucessivamente.


Art. 5º        A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará no âmbito das escolas convidadas a participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações.


Art. 6º        A eleição prevista no artigo anterior se realizará sempre no segundo semestre, visando à posse dos eleitos para o mês de fevereiro do ano seguinte.


Art. 7º        O exercício do mandato na "CÂMARA JOVEM" terá caráter instrutivo e basicamente consistirá na participação efetiva do aluno eleito na rotina diária do vereador.

§ 1º            Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos predeterminados em que o integrante da "CÂMARA JOVEM" acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.

 

§ 2º            No exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador uma assistência permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da "CÂMARA JOVEM".

 

§ 3º            Na assistência prevista no parágrafo anterior, o vereador poderá utilizar o trabalho dos servidores de seu Gabinete e de outros departamentos do Legislativo, se necessário, com autorização da Presidência.


Art. 8º        Na sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM",

 

cada aluno eleito será indicado mediante sorteio para acompanhar um vereador no exercício de seu mandato.

 

Parágrafo único.    Os alunos sorteados para acompanhar os vereadores que exercem os cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário receberão também ao longo de seus mandatos noções específicas sobre o exercício das respectivas funções.

 

Art. 9º        O presente Decreto Legislativo será regulamentado por Ato da Mesa Diretora no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, observadas essencialmente as seguintes disposições:

I -      duração do mandato da "CÂMARA JOVEM";

II -     critérios para a eleição dos alunos em suas respectivas escolas;

III -    organização da sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM";

IV -    organização da sessão de encerramento das atividades da "CÂMARA JOVEM";

V -     a participação da direção das escolas.

 

Art. 10.      A regulamentação prevista no artigo anterior será feita com a participação dos líderes dos partidos com representatividade na Câmara Municipal, com os Diretores das Escolas do Município e com o Departamento Competente da Secretaria de Bem-Estar Social, responsável pela política de juventude.


Art. 11.      No mês de novembro de cada ano, os integrantes da

 

"CÂMARA JOVEM”, de acordo com as funções decorrentes do sorteio previsto no artigo 8º deste Decreto, realizarão uma Sessão Ordinária sem o acompanhamento dos vereadores de forma a atender as seguintes finalidades:

 

I -      Expressar opiniões sobre a "CÂMARA JOVEM";

II -     Apresentar, através de requerimentos, indicações ou projetos, propostas de interesse da comunidade;

III -    Discutir e votar as propostas apresentadas.

 

Parágrafo único.      Para atender ao disposto neste artigo, a realização da Sessão Ordinária regimentalmente prevista poderá sofrer as adaptações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 12.    As propostas aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela "CÂMARA JOVEM" serão encaminhadas à Assessoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à iniciativa, poderão ser apresentadas formalmente por todos os vereadores.

 

Parágrafo único.      As propostas aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal.

 

Art. 13.      No final de cada realização da "CÂMARA JOVEM", o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquiridos no exercício do mandato.

 

Parágrafo único.      Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos ficarão arquivadas na Câmara Municipal.


Art. 14.      As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15.      Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.      Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

ADRIANO DONIZETI DE FARIA

Presidente

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

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