Acrescenta a alínea “K” ao artigo 42 da Lei Complementar n° 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de normas, posturas e instalações municipais, com o objetivo de proibir a lavagem de calçadas com água tratada fornecida por meio da rede que abastece o município, com a finalidade de coibir o desperdício de água.