CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.943, de 07 de fevereiro de
2006.
Dispõe
sobre
incentivo
fiscal
aos contribuintes
que
patrocinarem o
esporte
no
âmbito
do
Município
de Jacareí e dá outras
providências.
O
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE
LHE
SÃO
CONFERIDAS
POR
LEI,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E
ELE
SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei
disciplina
a
política
de
concessão
de
incentivos
fiscais
ao
contribuinte
do
Imposto
Sobre
Serviços
de
Qualquer
Natureza
– ISSQN e do
Imposto
Sobre
a
Propriedade
Predial e
Territorial
Urbana
(IPTU) no
Município
de Jacareí,
para
realização
de
projetos
esportivos.
Art. 2º
Os
incentivos
fiscais
de
apoio
ao
esporte,
têm
por
finalidade
captar
e
canalizar
recursos
para
o
setor
com
os
seguintes
objetivos:
I -
contribuir
para
facilitar
a
todos
os
munícipes
os
meios
para
o
livre
acesso
às
práticas
esportivas;
II -
promover
e
estimular
a
revelação
de
atletas,
com
valorização de
recursos
humanos
e
conteúdos
locais,
inclusive
financiar
os
atletas
de
alto
rendimento,
federados
ou
não,
que
representam
oficialmente
o
nosso
Município;
III -
apoiar,
valorizar
e
difundir
competições
esportivas
no
Município;
IV -
adquirir
e
preservar
os
bens
e
equipamentos
para
prática
esportiva;
V -
desenvolver
a
consciência
social
e
expor
a
contribuição
do
esporte
na
formação
do
caráter
individual
e
coletivo.
CAPÍTULO
I – DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 3º
O
incentivo
fiscal
de
que
trata
a
presente
Lei
consiste na
isenção
parcial
até
o
limite
de 20% (vinte
por
cento)
do
valor
devido
do
Imposto
Predial e
Territorial
Urbano
(IPTU) e do
Imposto
Sobre
Serviço
de
Qualquer
Natureza
(ISSQN)
devidos
pelo
contribuinte
no
exercício
fiscal
em
que
financiar
o
projeto.
§ 1º
A
Secretaria
de
Esportes
e Recreação indicará o
percentual
de
incentivos
a
ser
concedido
por
projeto
individual,
e a
fixação
final
dar-se-á
com
a
anuência
da
Secretaria
de Finanças.
§ 2º
O
incentivo
fiscal
corresponderá a
doação,
patrocínio
ou
investimento
de
qualquer
projeto
esportivo
no
Município,
onde
o
contribuinte
receberá
um
selo
intransferível
expedido
pelo
Poder
Executivo
Municipal,
correspondente
ao
valor
do
incentivo
autorizado.
§ 3º
O
valor
que
deverá
ser
usado
como
incentivo
ao
projeto
de
esporte
anualmente
não
poderá
ser
superior
a 3% (três
por
cento)
da
receita
proveniente do ISSQN e do IPTU,
efetivamente
arrecadada no
exercício
anterior.
Art. 4º
Entende-se
como
incentivo
ao
esporte
o
patrocínio
a
projetos
das
mais
diversas
modalidades
esportivas.
Art. 5º
Não
serão
concedidos
incentivos
aos
patrocinadores
de
projetos
esportivos
que
possuam
débito
com
o
Poder
Público
Municipal.
SEÇÃO I – Dos
Requisitos para
Isenção
Art 6º
Para
obter
o
incentivo
fiscal
previsto
nesta
Lei
o
contribuinte
deverá:
I -
depositar
no
Fundo
de
Apoio
ao
Desporto
Não
Profissional
do
Município
de Jacareí – FADENP, 10% (dez
por
cento)
a
mais
do
valor
da
isenção
pretendida, na
conformidade
do
disposto
no
artigo
3º desta
Lei;
II –
obter
selo
com
o
valor
explícito
do
total
da
isenção
que
o
contribuinte
terá
direito
no
exercício
fiscal.
Parágrafo
único.
Os
recursos
mencionados no
caput
deste
artigo
não
poderão
ser
destinados
ou
utilizados
para
despesas
de
manutenção
administrativa
e de
pessoal
da
Administração
Pública.
SEÇÃO II – Dos
Selos
Art. 7º
O
Selo
que
alude
o
inciso
II do
artigo
6º desta
Lei
será emitido
pelo
Secretário
de Finanças e
entregue
mediante
requerimento
do
contribuinte
incentivador,
acompanhado
de
documento
emitido
pela
Secretaria
de
Esportes
e Recreação no
qual
conste:
I -
a
identificação
do
projeto
e
seu
empreendedor;
II -
aprovação
do
Projeto
pelo
Conselho
Diretor
do FADENP;
III -
o
valor
do
incentivo
autorizado;
IV -
o
valor
total
da
isenção
que
o
contribuinte
terá
direito
no
exercício
fiscal;
V -
a
data
da
sua
expedição.
Art. 8º
O
Selo
referido no
inciso
II do
artigo
6º e o
documento
a
que
se refere o
artigo
7º da
presente
Lei
terão
validade
apenas
no
exercício
financeiro
respectivo,
vedado o
seu
uso
no
exercício
financeiro
subseqüente
e
serão
corrigidos
pelos
mesmos
índices
aplicáveis na
correção
dos
impostos
municipais.
CAPÍTULO
II – DOS PROJETOS
ESPORTIVOS
Art. 9º
Os
recursos
previstos
no
inciso
I do
artigo
6º desta
Lei
serão
depositados na
conta
do FADENP e
serão
aplicados
em
projetos
elaborados e
aprovados
especificamente
para
sua
utilização.
Art. 10.
Os
projetos
de
que
trata
este
Capítulo
terão
por
escopo
atividades
desenvolvidas no
Município
de Jacareí e poderão
ser
apresentados:
I -
pelo
(a)
Secretário
(a) de
Esportes
e Recreação;
II -
por
qualquer
pessoa
física
ou
jurídica
residente
ou
domiciliada no
Município.
Art. 11.
Para
cumprimento
das
finalidades
expressas no
artigo
2º desta
Lei,
os
projetos
esportivos
em
cujo
favor
serão
captados e canalizados os
benefícios,
consistirão
em
qualquer
um
destes
instrumentos:
I -
incentivo à
formação
de elementos
humanos,
mediante:
a)
instalação
e
manutenção
de
cursos
de
caráter
esportivo,
destinados à
formação,
especialização e aperfeiçoamento de
pessoal
de
área
esportiva,
em
estabelecimentos
de
ensino
sem
fins
lucrativos;
b)
formação
esportiva
de
base
em
escolinhas de
iniciação
para
atletas
crianças
e
adolescentes;
II -
fomento
à
prática
esportiva,
mediante:
a)
realização
de competições,
exposições,
festivais,
clínicas,
demonstrações
e
outros
congêneres
esportivos;
b) cobertura
de despesas com
transportes, estadia,
alimentação, seguro de pessoas,
materiais esportivos e
equipamentos destinados àqueles
que forem representar o
Município fora de
seu território em
competições oficiais.
III -
aquisição,
conservação,
manutenção
e
preservação
do
patrimônio
e
equipamento
destinados à
prática
esportiva;
IV -
estímulo
ao
conhecimento
dos
bens
e
valores
esportivos,
mediante:
a)
distribuição
gratuita
e
universal
de
ingressos
para
espetáculos
esportivos;
b)
levantamento,
estudos
e
pesquisas
na
área
do
esporte
e de
suas
várias
modalidades.
V -
apoio
às
atividades
esportivas,
mediante:
a) realização
de missões no País
e no exterior, inclusive
por meio do
fornecimento de transporte,
estadia, e alimentação;
b) contratação
de serviços para
elaboração de projetos
esportivos;
c) ações
não previstas neste artigo e
consideradas relevantes pela
Administração Municipal, após
previsão, avaliação e consulta do Conselho
Diretor do FADENP.
Art. 12. Caberá ao Conselho
Diretor do FADENP:
I –
estabelecer
a
forma
de
apresentação
das
propostas
e
seus
requisitos,
bem
como
o
calendário
de
sua
apresentação
e
aprovação;
II –
aprovar
as
propostas
e
autorizar
a
execução
dos
projetos;
III –
acompanhar
a
execução
dos
projetos
e a
liberação
dos
recursos
respectivos;
IV –
avaliar
os
resultados
dos
projetos;
V –
avaliar
as
prestações
de
contas.
§ 1º
A
execução
dos
projetos
só
poderá
ser
autorizada
depois
de firmado
compromisso
garantindo os
recursos
correspondentes
entre
os contribuintes interessados
em
obter
o
incentivo
através
do financiamento dos
projetos
esportivos
não
profissionais
e o
Conselho
Diretor
do FADENP.
§ 2º
Os
recursos
serão
liberados
para
os
projetos
de
acordo
com
os
cronogramas
físico-financeiros
correspondentes.
Art. 13.
Dentre os projetos
esportivos aprovados
pela Secretaria de
Esportes Recreação e Conselho
Diretor do Fadenp,
o contribuinte interessado na
obtenção do incentivo
fiscal poderá indicar um
ou mais projetos
em que deseja
ter seus recursos
aplicados.
§ 1º Os
projetos esportivos
aprovados serão publicados no
Boletim Oficial do
Município.
§ 2º O
contribuinte cujos
recursos tenham sido aplicados em
projetos de que
trata esta Lei, terá
direito de ter difundido sua
participação no financiamento conjunto
com o FADENP e receberá cópia
das prestações de contas
das aplicações dos recursos
de cada parcela.
§ 3º As
formas e condições para
difusão da participação do contribuinte
incentivador na execução do
projeto serão regulamentadas
através de decreto, vedada
qualquer publicidade
ou propaganda de
cigarro, bebida
alcoólica, política e
sexualidade.
§ 4º Fica a
cargo do contribuinte incentivador
toda a despesa com
a publicidade ou
propaganda referente à
participação no projeto esportivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. Além
das sanções penais
cabíveis, será aplicada multa no
valor de até 10 (dez)
vezes o valor dos
recursos destinados aos projetos
aos responsáveis por
estes, que não
comprovem a correta aplicação
desta Lei, por
dolo ou por
desvio de objetos
ou dos recursos obtidos.
Art. 15. O Poder Executivo,
através da Secretaria de
Esportes e Recreação, por
meio de campanhas e
promoções, estimulará as doações,
patrocínios e investimentos
em projetos desportivos,
garantindo o acesso a todos
os empreendedores aos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 16. Qualquer
cidadão ou representante de
entidade de natureza
civil poderá ter acesso,
em todos os níveis,
a todo o processo de
incentivo fiscal às
empresas que patrocinarem o
esporte.
Art.
17.
O
Executivo
regulamentará a
presente
Lei
no
prazo
de 60 (sessenta)
dias
de
sua
publicação.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR
DO PROJETO:
PREFEITO
MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS:
VEREADORES
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA,
ADRIANO DA ÓTICA,
BENEDITO MARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, LAUDELINO AMORIM E
PROFESSOR
MARINO FARIA.