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Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.937, de 29 de dezembro de
2005.
Estima
a
receita
e
fixa
a
despesa
do Orçamento-Programa
para
o
exercício
de 2006.
O
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES
QUE
LHE
SÃO
CONFERIDAS
POR
LEI,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E
ELE
SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º
Fica
aprovado
o Orçamento-Programa do
Município
de Jacareí
para
o
exercício
de 2006, estimando a
receita,
para
a
Administração
Direta
e
seus
Fundos
Especiais,
no
valor
de R$ 259.649.989,00 (duzentos e cinqüenta e
nove
milhões,
seiscentos e quarenta e
nove
mil
e novecentos e oitenta e
nove
reais),
e
para
a
Administração
Indireta
no
valor
de R$ 57.825.700,00 (cinqüenta e
sete
milhões,
oitocentos e vinte e
cinco
mil
e setecentos
reais),
totalizando R$ 317.475.689,00 (trezentos e dezessete
milhões,
quatrocentos e setenta e
cinco
mil
e seiscentos e oitenta e
nove
reais)
e fixando a
despesa
para
a
Administração
Direta
e
seus
Fundos
Especiais,
no
valor
de R$ 254.370.555,00 (duzentos e cinqüenta e
quatro
milhões,
trezentos e setenta
mil
e quinhentos e cinqüenta e
cinco
reais)
e
para
a
Administração
Indireta,
no
valor
de R$ 62.576.900,00 (sessenta e
dois
milhões,
quinhentos e setenta e
seis
mil
e novecentos
reais),
totalizando R$ 316.947.455,00 (trezentos e dezesseis
milhões,
novecentos e quarenta e
sete
mil
e quatrocentos e cinqüenta e
cinco
reais).
Art. 2º A
receita
será realizada
mediante
arrecadação de
tributos
e outras
receitas,
na
forma
da
legislação
em
vigor,
das
especificações
constantes
da
Lei
Federal
n.º 4.320, de 17 de
março
de 1964, e da
Lei
Municipal n.º 4.891/2005, de 25 de
julho
de 2005, e de
acordo
com
os desdobramentos especificados
nos
demonstrativos
em
anexo,
que
fazem
parte
integrante
desta
Lei.
Art. 3º A
despesa
será realizada na
forma
dos
anexos
previstos
na
Lei
n.º 4.320/64, e
nos
anexos
e nas
prioridades
estabelecidos na
Lei
Municipal n.º 4.891/2005 e
demais
demonstrativos
que
fazem
parte
integrante
desta
Lei.
Art.
4º Na
forma
do
que
dispõe o § 8.º do
artigo
165 da
Constituição
da
República
Federativa do Brasil,
bem
como
o
inciso
I do
artigo
7.º da
Lei
Federal
n.º 4.320/64, fica o
Poder
Executivo
autorizado a
abrir
créditos
suplementares
às
dotações
aprovadas, na
seguinte
conformidade:
I
-
até
20% (vinte
por
cento)
do
total
da
despesa
fixada,
por
conta
de
recursos
resultantes
de
anulação
parcial
ou
total
de
créditos
orçamentários;
II
-
até
10% (dez
por
cento)
do
total
da
despesa
fixada,
por
conta
de
recursos
provenientes de
excesso
de arrecadação;
III
-
até
20% (vinte
por
cento)
do
total
da
despesa
fixada,
por
conta
de
recursos
provenientes de superávit
financeiro
apurado
em
Balanço
Patrimonial
do
exercício
anterior.
Parágrafo
único.
Os
créditos
adicionais
suplementares,
quando
destinados a
suprir
insuficiência
nas
dotações
relativas ao
serviço
da
dívida
pública,
de
pessoal
e
seus
encargos,
em
cumprimento
de
decisões
judiciais
e
ainda,
destinados a atenderem
despesas
de
capital
que
tenham
como
fonte
de
recursos
linhas
oficiais
de financiamento,
não
serão
computados no
limite
previsto
neste
artigo.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar Operações
de Crédito nas espécies,
limites e condições
estabelecidas em Resolução
do Senado Federal
e na legislação federal
pertinente, especialmente na
Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 6º A
reserva
de
contingência
será utilizada
para
atendimento de
passivos
contingentes
e
outros
riscos
e
eventos
fiscais
imprevistos,
conforme
o
que
dispõe a
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias no
artigo
14, §§ 1º e 2º.
Art.
7º Esta
Lei
entra
em
vigor
a
partir
de 1.º de
janeiro
de 2006, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.