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Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.933, de 15 de dezembro de
2005.
Autoriza o
Município
de Jacareí a
contratar
financiamento
junto
à União,
através
de
instituição
financeira
governamental,
oferecer
garantias
e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE
SÃO CONFERIDAS
POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o
Poder
Executivo
autorizado a
contrair
e
garantir
financiamento
junto
à
União,
através
do
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
– BNDES,
como
operador
e
Banco
do Brasil,
como
agente
financeiro,
até
o
valor
de R$675.720,28 (seiscentos e setenta e
cinco
mil,
setecentos e vinte
reais
e vinte e
oito
centavos),
obedecidas as
demais
prescrições
legais
à
contratação
de
operações
da
espécie,
as
normas
da
instituição
financeira
e as
condições
específicas.
Parágrafo
único.
Os
recursos
resultantes
da
operação
de
crédito
autorizada neste
artigo
serão
obrigatoriamente aplicados na
execução
de
projetos
integrantes
do
Programa
de
Infra-estrutura
para
a
Mobilidade
Urbana
– Pró-Mob.
Art. 2º
Para
garantia
do
principal,
encargos
e
acessórios
do financiamento, observada a
finalidade
indicada no
parágrafo
único
do
artigo
1º desta
Lei,
fica o
Município
de Jacareí,
por
meio
do
Poder
Executivo,
autorizado a
ceder
e/ou
vincular
em
garantia,
em
caráter
irrevogável
e
irretratável,
a
título
pró-solvendo, as
receitas
e
parcelas
das
transferências
da
Contribuição
de
Intervenção
no
Domínio
Econômico
– CIDE, repassadas ao
Município,
e dos
créditos
provenientes das
receitas
a
que
se referem os
artigos
156, 158 e 159,
inciso
I,
alínea
“b”, e § 3º, da
Constituição
Federal.
Parágrafo
único.
O procedimento autorizado no “caput”
deste
artigo
somente
poderá
ser
adotado na
hipótese
de inadimplemento, no
vencimento,
das
obrigações
pactuadas
pelo
Poder
Executivo,
ficando a
instituição
financeira
autorizada a
requerer,
em
nome
da
União,
a
transferência
dos referidos
recursos
para
quitação
do
débito.
Art. 3º
Os
recursos
provenientes da
operação
de
crédito
serão
consignados
como
receita
no
Orçamento
do
Município
ou
em
Créditos
Adicionais.
Art. 4º
O
Executivo
Municipal consignará
nos
orçamentos
anuais
e
plurianuais
do
Município,
durante
os
prazos
que
vierem a
ser
estabelecidos
para
empréstimos,
financiamentos
ou
operações
de
crédito
contraídos
nos
termos
desta
Lei,
dotações
suficientes
à amortização do
principal,
encargos
e
acessórios
resultantes,
bem
como
recursos
necessários
ao atendimento da
contrapartida
do
Município
no
projeto
financiado e
conforme
autorizado
por
esta
Lei.
Art. 5º
Esta
Lei
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.