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Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.913, de 07 de outubro de 2005.
Autoriza a
celebração
de
Termo
de
Cooperação
e
Parceria
entre
a
Caixa
Econômica
Federal
e a
Fundação
Pró-Lar de Jacareí, objetivando a
viabilização
do
Programa
Carta
de
Crédito
FGTS –
Operações
Coletivas – na
construção
de
Unidades
Habitacionais
Populares.
O
Prefeito do Município de Jacareí,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber quea
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º
Fica a
Fundação
Pró-Lar de Jacareí,
que
figurará
como
ENTIDADE
ORGANIZADORA, autorizada a
celebrar
Termo
de
Cooperação
e
Parceria
com
a
Caixa
Econômica
Federal,
para
viabilizar
no
Município
de Jacareí,
ações
de
implementação
de financiamentos no
âmbito
do
Programa
Carta
de
Crédito
FGTS, na
forma
coletiva.
§ 1º
Os
recursos
resultantes
da
cooperação
e
parceria
autorizadas neste
artigo
serão
obrigatoriamente aplicados na
execução
de
projetos
ou
empreendimentos
de
construção
de
unidades
habitacionais,
nas
modalidades
e
condições
disponibilizadas
pela
Caixa
Econômica
Federal
§ 2º
Os
recursos
também
poderão
ser
utilizados
para
reforma e regularização de
casas
populares
e
para
as
construções
em
áreas
irregulares.
Art.
2º
No
processo
de
cooperação
e
parceria
para
a
construção
das
moradias,
a
Fundação
Pró-Lar de Jacareí assumirá
integralmente
o
desenvolvimento
das
atividades
de
planejamento,
elaboração,
implementação
do
empreendimento,
regularização da
documentação,
organização
de
grupos,
acompanhamento da
contratação
e
viabilização
da
execução
dos
projetos.
Art. 3º
Os
recursos
a serem utilizados
para
consecução
do
empreendimento
objeto
do
Termo
de
Cooperação
e
Parceria
são
provenientes de
linhas
de financiamento
com
recursos
do FGTS –
Fundo
de
Garantia
por
Tempo
de
Serviço
e
recursos
próprios
da
Entidade
Organizadora a
título
de
contrapartida,
representados
pelo
aporte de
recursos
financeiros,
bens
e/ou
serviços
na
produção
de
unidades
habitacionais.
Art. 4º
São
considerados
beneficiários
do
Programa
as
pessoas
físicas
com
renda
familiar
bruta
mensal
enquadráveis no
Programa
Carta
de
Crédito
FGTS,
desde
que
devidamente
inscritas e aprovadas no
Programa
Habitacional
de
Interesse
Social.
Art. 5º
Os
beneficiários
poderão
adquirir
as
unidades
habitacionais
a
título
de
concessão
de
direito
real
de
uso,
cujo
financiamento será
pelo
prazo
de 72 (setenta e
dois)
meses.
Parágrafo
único.
Findo o
prazo
previsto
no “caput”
deste
artigo,
e
mediante
o
pagamento
da
totalidade
das
parcelas,
os
beneficiários
receberão a
mais
ampla,
geral
e
irrevogável
quitação
do financiamento, servindo do
mesmo
instrumento
de
concessão,
para
registro
definitivo
junto
ao
Cartório
Imobiliário
da
Comarca
de Jacareí.
Art. 6º
Os
beneficiários
contemplados
com
as
unidades
habitacionais
a serem construídas, estarão
obrigados
a:
I -
manter
o
imóvel
conservado e
limpo;
II -
residir
no
imóvel
pelo
prazo
da
concessão;
III -
não
transferir
a
concessão
de
uso
a
qualquer
título.
Art. 7º
Na
hipótese
da
falta
de
pagamento
das
parcelas
do financiamento
previsto
no
artigo
5º,
ou
do
não
atendimento das
condições
estabelecidas no
artigo
6º desta
Lei,
fica a
Fundação
Pró-Lar de Jacareí autorizada a
retomar
o
imóvel,
que
integrará o
seu
patrimônio
a
fim
de
atender
outras
famílias
carentes
inscritas no
Programa
Habitacional
da
Entidade.
Art. 8º
As
despesas
com
a
execução
da
presente
Lei
correrão
por
conta
de
dotações
orçamentárias
constantes
do
orçamento
vigente, suplementadas se
necessário.
Art.
9º
Esta
Lei
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO
PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR
DA
EMENDA:
VEREADOR PROFESSOR
MARINO
FARIA.