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Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.908, de 30
de setembro de 2005.
Obriga
os
estabelecimentos
bancários
e
congêneres,
situados no
Município,
a dotarem
suas
agências
de
assentos
para
uso
dos
clientes.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os
estabelecimentos
bancários
e
congêneres,
situados no
Município,
obrigados
a dotarem
suas
agências
de
assentos
para
o
uso
de
seus
clientes.
§ 1º
A
proporção
mínima
exigida deverá
ser
de 1 (um)
assento
para
cada
2,00 m² (dois
metros
quadrados)
ou
fração
de
área
utilizada
para
formação
de
filas,
espera
e atendimento aos
clientes.
§ 2º
As
dimensões
dos
assentos
deverão
atender
as
normas
da
Associação
Brasileira
de
Normas
Técnicas
(ABNT).
Art. 2º
A
Prefeitura Municipal deverá
notificar
todos
os
estabelecimentos
abrangidos
por
esta
Lei,
que
terão o
prazo
de 120 (cento
e vinte)
dias
da notificação,
para
o
cumprimento
do
disposto
no
artigo
anterior.
Art. 3º
O
não-cumprimento ao
disposto
nos
artigos
anteriores
sujeitará os
infratores
ao
pagamento
de
multa
correspondente
a 100 VRM (cem
Valores
de
Referência
do
Município),
sendo-lhes concedido
novo
prazo
de 60 (sessenta)
dias.
§ 1º
Na
reincidência, a
multa
será cobrada
em
dobro.
§ 2º
No
caso
do não-cumprimento desta
Lei no
prazo
de 240 (duzentos e quarenta)
dias, contados da
primeira
notificação, os
infratores
estarão
sujeitos
ao
pagamento
de
multas
diárias
no
valor
de 100 VRM (cem
Valores
de
Referência
do
Município).
Art. 4º
Esta
Lei entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORA: VEREADORA MARIA
CORREIA.