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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

Lei nº 4.896, de 1º de setembro de 2005.

 

 Dispõe sobre afixação em hotéis e congêneres, de aviso sobre hospedagem de crianças e adolescentes no Município.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                

 

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres obrigados a manter afixadas, nas portarias e recepções, visíveis ao público, orientações sobre a hospedagem de menores, em consonância com o artigo 82 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

§ 1º As orientações devem ser grafadas com letras bem legíveis e destacadas, com os seguintes dizeres:

 

AVISO

Hospedagem de Menores

 

É proibido hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsável, em conformidade com o art. 82 da  Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Maiores informações com o Conselho Tutelar pelo telefone (12) 3951 - 0135.

 

§ 2º  A placa, cartaz ou adesivo contendo as informações deverá atender à metragem mínima de 40,00 cm de comprimento por 25,00 cm de altura.

 

§ 3º O material utilizado na confecção do aviso poderá ser de acrílico, madeira, colante, vidro, chapa de ferro, cartaz ou outro meio, de modo a permitir a preservação da estética e do padrão de arquitetura do estabelecimento.

 

Art. 2º O descumprimento ao previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira infração;

 

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

 

III – multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes;

 

IV – a  perda do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR:  VEREADOR (PRESIDENTE) ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.

 

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