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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.896, de 1º de setembro de 2005.
Dispõe sobre afixação em hotéis e congêneres, de aviso sobre hospedagem de crianças e adolescentes no Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os
hotéis, motéis,
§ 1º As orientações devem ser grafadas com letras bem legíveis e destacadas, com os seguintes dizeres:
AVISO
Hospedagem de Menores
É
§ 2º A placa, cartaz ou adesivo contendo as informações deverá atender à metragem mínima de 40,00 cm de comprimento por 25,00 cm de altura.
§ 3º O material utilizado na confecção do aviso poderá ser de acrílico, madeira, colante, vidro, chapa de ferro, cartaz ou outro meio, de modo a permitir a preservação da estética e do padrão de arquitetura do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento ao previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes;
IV – a perda do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se
as
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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