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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.895, de 15
de julho de 2005.
Autoriza
a
Fundação
Pró-Lar de Jacareí
alienar,
por
doação,
à
Companhia
de
Desenvolvimento
Habitacional
e
Urbano
do
Estado
de
São
Paulo – CDHU,
áreas
que
especifica.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a
Fundação Pró-Lar
de Jacareí autorizada a
alienar
à
Companhia de
Desenvolvimento
Habitacional
e
Urbano do
Estado de
São
Paulo – CDHU,
por
doação,
sem
quaisquer
ônus
ou
despesas
para
esta,
inclusive
as decorrentes de
lavratura
e
registro
de
escritura,
certidões,
taxas,
impostos
e
emolumentos,
área
pública
matriculada no
Cartório
do
Oficial de
Registro de
Imóveis
de Jacareí
sob n.ºs 57.391 e 57.392, localizada no
Bairro do
Rio
Comprido,
designada
como
áreas
"A" e "B", nesta
cidade e
comarca
de Jacareí, ressalvadas as
áreas públicas relativas ao
Município,
decorrentes do
futuro
registro
do
loteamento da
Vila
Conquista.
Art. 2º
A
doação
a
que se refere a
presente
Lei
visa
possibilitar
a
construção
de
moradia destinada
à
população
de
baixa
renda, no
prazo
estipulado
em
convênio
a
ser
firmado
entre a doadora e
a
donatária.
Parágrafo
único.
A
doação
será
irrevogável e
irretratável,
salvo
se for
dada ao
imóvel destinação
diversa
da
prevista na
mencionada
Lei.
Art. 3º
A
Fundação
Pró-Lar de Jacareí obrigar-se-á, na
escritura
de
doação, a
responder
pela
evicção
do
imóvel, devendo
desapropriá-lo
ou
doá-lo
novamente à
donatária
CDHU se, a
qualquer
título,
for reivindicado
por
terceiros
ou
anulada a
primeira
doação,
tudo
sem
ônus
para
a CDHU.
Art. 4º
Fica o
Município
de Jacareí autorizado a
arcar
com
as
obras de
infra-estrutura
do
loteamento,
comparecendo
nos
instrumentos
legais
como
anuente.
Art. 5º
A
Fundação
Pró-Lar de Jacareí fornecerá à CDHU
toda
documentação
e esclarecimentos
que se fizerem
necessários
e forem exigidos
antes e
após
a
escritura de
doação,
inclusive
certidão
negativa
de
débito – CND,
expedida
pelo
Instituto
Nacional
de
Seguro
Social;
certidão
da
Receita
Federal,
inclusive
PASEP e/ou PIS, e
certidão
do FGTS
para
efeito do
respectivo
registro.
Art. 6º
Da
escritura de
doação deverão
constar,
obrigatoriamente, todas as
cláusulas
e
condições
estabelecidas nesta
Lei.
Art. 7º
Enquanto estiverem no
domínio da
Companhia
de
Desenvolvimento
Habitacional
e
Urbano
do
Estado
de
São
Paulo – CDHU, os
bens
imóveis,
móveis
e os
serviços,
integrantes
do
Conjunto
Habitacional
que
ela
implantar
neste
Município, ficam
isentos de
tributos
municipais.
Art. 8º
As
despesas
decorrentes da
presente
Lei
correrão
por
conta
de
dotação
constante
do
orçamento
vigente.
Art. 9º
Esta
Lei entrará
em
vigor
na
data de
sua publicação, revogadas as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
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