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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.893, de 6
de setembro de 2005.
Altera
a
Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de
dezembro
de 2001,
que
“consolida e altera as
normas
que
dispõem
sobre
benefícios
fiscais
e dá outras
providências”.
O
VEREADOR
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR,
Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o
§ 7º do artigo 43 da Lei
2.761, de 31.03.90 - Lei Orgânica do Município de Jacareí,
promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º
O § 1º do
artigo
2º da
Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de
dezembro de 2001,
que
"consolida e altera as
normas
que
dispõe
sobre
benefícios
fiscais e dá outras
providências" passará a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 2º
.........................................................
§ 1º A
isenção
será requerida no
exercício
anterior
ao do
lançamento,
até
o
dia
30 (trinta) de
novembro.”
Art. 2º
O
artigo
5ºA da
Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de
dezembro de 2001,
que
"consolida e altera as
normas
que
dispõem
sobre
benefícios
fiscais e dá outras
providências", introduzido
pela
Lei
nº 4.568, de 26 de
dezembro de 2001, passará a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 5ºA
Fica
isento
do
Imposto
Territorial
Urbano
o
lote
cujo
valor
venal
não
ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco
mil
reais),
desde
que
seu
proprietário
não
possua
outro
imóvel,
que
seja destinado à
edificação
de
sua
moradia
e tenha
renda
familiar
mensal
não
superior
a 22 (vinte e
dois)
Valores
de
Referência
do
Município
(VRM),
mediante
declaração
firmada
sob
a
responsabilidade
do
proprietário.”
Art. 3º
O
artigo
6º da
Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de
dezembro de 2001,
que
“consolida e altera as
normas
que
dispõem
sobre
benefícios
fiscais e dá outras
providências",
com
a
nova
redação
dada
pela
Lei
nº 4.568, de 26 de
dezembro de 2001, passará a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art.
6º Ficam
isentos
do
Imposto
Predial e
Territorial
Urbano
- IPTU os
imóveis
Residenciais
Padrão
Econômico,
com
área
construída de
até
50,00
metros
quadrados
e
aqueles
cujo
valor
venal
não
ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze
mil
reais),
desde
que
seu
proprietário
resida no
imóvel,
não
possua
outro
imóvel
e tenha
renda
familiar
mensal
não
superior
a 22 (vinte e
dois)
Valores
de
Referência
do
Município
(VRM),
mediante
declaração
firmada
sob
a
responsabilidade
do
proprietário.”
Art. 4º
Fica
suprimido
em
todos
os
seus
termos
o
artigo
8º da
Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de
dezembro de 2001,
que
“consolida e altera as
normas
que
dispõem
sobre
benefícios
fiscais e dá outras
providências", introduzido
pela
Lei
nº 4.580, de 31 de
janeiro de 2002.
Art. 5º
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR
Presidente da Câmara
AUTOR DO
PROJETO E DA
EMENDA:
VEREADOR (1º
SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.
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