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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

Lei nº 4.893, de 6 de setembro de 2005.

 

 

 Altera a Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.

 

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei 2.761, de 31.03.90 - Lei Orgânica do Município de Jacareí, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que "consolida e altera as normas que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências" passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................................

 

§ 1º A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de novembro.

 

Art. 2º O artigo 5ºA da Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que "consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", introduzido pela Lei nº 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5ºA Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", com a nova redação dada pela Lei nº 4.568, de 26 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de até 50,00 metros quadrados e aqueles cujo valor venal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Art. 4º Fica suprimido em todos os seus termos o artigo 8º da Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências", introduzido pela Lei nº 4.580, de 31 de janeiro de 2002.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente da Câmara

 

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

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