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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.892, de 15
de julho de 2005.
Institui
o
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei
institui o
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM,
sistema
de
parceria
entre
o
Poder
Público
Municipal e a
comunidade
ou
parte
dela,
para
a
execução
de
obras
e melhoramentos,
mediante
livre
adesão
e
contratação
pelos
beneficiários,
alternativamente
ao
pagamento
de
contribuição
de melhoria.
Art. 2º
O
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos – PCMM tem
por
objetivo
viabilizar
os
programas
e
projetos
da
Administração
Municipal, visando à
otimização
e à melhoria da
qualidade
de
vida
dos
consumidores
de
serviços
e
obras
públicas.
Art. 3º
Poderão
ser
executados
obras
e melhoramentos
públicos
de
interesse
da
coletividade
ou
de
sua
parcela,
assim
definida
pelo
Poder
Executivo,
sem
prejuízo
de
outros
melhoramentos
públicos
necessários
às
vias
e
logradouros
públicos,
destinadas a:
I -
pavimentação de
vias
públicas;
II -
drenagem;
III -
implantação de
guias
e
sarjetas,
calçadas
e
passeios
públicos;
IV -
recapeamento
ou
repavimentação de
vias
e
logradouros
públicos;
V -
extensão de
rede
de
água,
esgoto
e
iluminação;
VI –
outros melhoramentos.
CAPÍTULO I – DO
PLANO
COMUNITÁRIO
MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS
SEÇÃO I – Da
Iniciativa
e
Projeto
da
Obra
ou
Melhoramento
Público
Art. 4º
A
iniciativa
do
Plano
poderá
ser
da
própria
Administração
Municipal
ou
dos
proprietários,
titulares
do
domínio
útil
ou
possuidores a
qualquer
título,
sendo
necessário,
em
ambos
casos,
que
se verifique a
adesão
dos interessados, representando, no
mínimo,
70% (setenta
por
cento)
do
custo
total
da
obra
e melhoramento.
§ 1º
Para apuração da
quantidade
mínima
de
aderentes
ao PCMM,
serão
computados os
imóveis
pertencentes ao
Poder
Público
Federal,
Estadual e Municipal.
§ 2º
A apuração do
percentual
citado no
caput
deste
artigo
dar-se-á
pela
proporcionalidade da
soma
das
testadas
dos
imóveis,
cujos
proprietários
manifestarem inequivocamente
seu
interesse
em
relação
à
soma
das
testadas
de
toda
via
ou
logradouro
a
ser
beneficiado.
Art. 5º
As
obras
e melhoramentos solicitados
por
iniciativa
dos
proprietários,
titulares
do
domínio
útil
ou
possuidores a
qualquer
título
serão
analisados
pelo
Executivo
Municipal,
que
realizará os
estudos
de
viabilidade
de
execução
da
obra.
Art. 6º
Concluído o
estudo
de
que
trata
o
artigo
anterior,
o
Chefe
do
Executivo
decidirá
sobre
a solicitação, de
acordo
com
a conveniência e o
interesse
público.
Art. 7º
Atingida a
adesão
mínima
de
que
trata
o ‘’caput’’
do
artigo
4º desta
Lei,
caberá ao
Município
a
responsabilidade
pelo
custeio
das
obras
e melhoramentos
relativos
à
parcela
de
proprietários
não
aderentes,
até
o
limite
de 30% (trinta
por
cento),
que
será
diretamente
contratado
com
a
empresa
vencedora da
licitação.
Parágrafo
único.
A
parcela
de
custo
da
obra
que
caberá ao
Poder
Público
será cobrada dos
não
aderentes
através
de
contribuição
de melhoria, na
forma
da regulamentação vigente, sendo o
edital
especificado no
artigo
8º desta
Lei,
válido
para
o
lançamento
deste
tributo.
SEÇÃO II – Do
Plano
de Rateio
Art. 8º
Deferida a
execução
da
obra
ou
melhoramento, será elaborado o
projeto
com
as
especificações
técnicas
e o
orçamento
dos
custos,
que
serão
postos
à
disposição
dos interessados,
mediante
edital,
juntamente
com
o
plano
de rateio,
que
serão
publicados no
Boletim
Oficial
do
Município.
§ 1º
O
edital
a
ser
publicado
referente
às
obras
de melhoramentos conterá,
dentre
outros,
os
seguintes
elementos:
I -
memorial descritivo do
projeto;
II -
orçamento do
custo
da
obra;
III -
citação das
vias
ou
logradouros
públicos
direta
e
indiretamente
beneficiados,
com
sua
delimitação;
IV -
os
valores
da
contrapartida
do
Município,
discriminando os
percentuais
que
representa e especificando os
imóveis
pertencentes ao
Município,
ao
Estado
e à
União,
com
suas
respectivas
testadas
e
áreas;
V -
determinação da
parcela
do
custo
da
obra;
VI -
determinação do
fator
de
absorção
do
benefício
da valorização
para
toda
a
zona
ou
para
cada
uma das
áreas
diferenciadas, nela contidas;
VII –
prazo
para
execução
das
obras;
VIII –
declaração
expressa
de
que
o
custo
final
não
sofrerá
reajustes,
ressalvada a
hipótese
de
economia
inflacionária e, neste
caso,
os
reajustes
serão
pelos
índices
oficiais,
excetuados os
acréscimos
financeiros
para
o
pagamento
parcelado.
§ 2º
O
custo
total
das
obras
e melhoramentos será
composto
pelo
valor
da
sua
execução,
acrescido das
despesas
com
estudos,
projetos,
planificações, fiscalização,
administração,
desapropriações, a serem fixados
conforme
a complexidade de
cada
caso.
Art. 9º
Os interessados terão
prazo
de 30 (trinta)
dias,
a
contar
da publicação do
edital,
para
impugnação
de
qualquer
dos
elementos
dele
constantes,
cabendo ao
impugnante
o
ônus
da
prova.
§ 1º
A
impugnação
não
obstará o
início
ou
prosseguimento
das
obras
ou
melhoramentos
públicos
e
sua
decisão
somente
terá
efeito
para
o
recorrente,
salvo
se a
impugnação
for
feita
pela
maioria
dos
aderentes.
§ 2º
A
impugnação
deverá
ser
deduzida
por
escrito
e dirigida ao
Chefe
do
Executivo
Municipal, a
quem
caberá a
decisão
final
acerca
da
matéria
impugnada,
após
consulta aos
órgãos
técnicos
competentes
e
posterior
ciência
da
decisão
ao
impugnante.
SEÇÃO III – Da
Forma
de
Execução
das
Obras
Art. 10.
As
obras
e melhoramentos compreendidos no
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM terão
sua
execução
contratada
através
de
licitação,
observadas as
disposições
legais
pertinentes
e
através
de
contratos
de
adesão
entre
a
empresa
contratada e os
beneficiários
aderentes
ao
plano.
Art. 11.
Independentemente da
modalidade
de
execução
das
obras
e dos melhoramentos, a
empresa
contratada
para
a
execução
ficará
responsável
pelo
gerenciamento
do
Plano.
Parágrafo
único.
Caberá
ao
Executivo
Municipal
fiscalizar
a
execução
das
obras,
obedecidos os
critérios,
normas
e
especificações
técnicas
em
vigor,
procedendo,
após
a
conclusão
de
cada
etapa,
seu
recebimento
provisório
e, no
momento
adequado, o
seu
recebimento
definitivo,
mediante
lavratura
de
termo
de recebimento.
Art. 12.
As
obras
ou
melhoramentos do
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM
serão
divididas
em
etapas,
fisicamente
independentes,
que
poderão
englobar
uma
ou
mais
vias
ou
logradouros
públicos
próximos.
Art. 13.
Além das
obrigações
previstas no procedimento licitatório da
contratação
e dos
encargos
estabelecidos
pela
Administração
Pública,
a
empresa
contratada deverá:
I -
obter
junto
à
Administração
Municipal as
fichas
cadastrais dos
imóveis
que
serão
beneficiados;
II -
obter a
adesão
dos interessados
mediante
formulário
próprio
previamente aprovado
pela
Administração
Municipal;
III -
elaborar os
demonstrativos
de
quantidades,
custos
e do rateio
entre
os
beneficiários;
IV -
elaborar e
fornecer
à
Administração
Municipal, no
prazo
estabelecido, o
rol
dos
aderentes,
do
qual
constem
elementos
de
identificação
destes e dos
respectivos
imóveis,
bem
como
os
elementos
relativos
ao
pagamento
do rateio,
quanto
à
forma,
valores
e
datas
de
vencimento
das
parcelas.
V -
firmar
contrato
com
entidade
financeira
para
financiamento
direto
ao
aderente
do
valor
das
obras,
com
o
qual
deverá
ser
firmado
instrumento
específico;
VI -
elaborar os
contratos
de
adesão
e encaminha-los à
Administração
Municipal;
VII -
promover a
confecção
e a
distribuição
dos
carnês
aos
aderentes
pela
forma
de
pagamento
contratada e
encaminhar
as notificações
para
impugnação;
VIII -
promover
a
cobrança
judicial
dos
aderentes
inadimplentes;
IX -
fornecer à
Administração
Municipal o
rol
dos
não
aderentes
ao
Plano
para
efeito
de
cobrança
de
contribuição
de melhoria.
SEÇÃO IV – Da
Forma
de
Pagamento
Art. 14.
O
pagamento
dos
custos
das
obras
ou
melhoramentos,
pelos
aderentes,
das quotas
partes
individuais
poderão
ser
feitos
à
vista
ou
em
até
três
parcelas
mensais,
sem
acréscimo
de
juros
ou
em
maior
número
de
parcelas
acrescidas de
juros
e
correção
monetária.
§ 1º
As
parcelas
a
cargo
dos
aderentes
serão
pagas
diretamente
à
empresa
contratada
ou
entidade
financeira
definida
no
contrato,
ao
término
da
etapa
de
obra
correspondente,
definido
pelo
Termo
de Recebimento expedido
pelo
Executivo
Municipal,
consoante
cláusula
expressa
a
constar
dos
respectivos
contratos.
§ 2º
O
pagamento
parcelado
poderá
ser
representado
por
títulos
de
créditos
emitidos
pelos
beneficiados,
nos
moldes
da
legislação
em
vigor.
§ 3º
O
Poder
Executivo
não
se responsabilizará pelas
inadimplências,
nem
pelos
prejuízos
que
venham a
ser
causados
em
decorrência
de
contratos
celebrados
entre
a
empresa
contratada e os
aderentes.
Art. 15.
Nos
casos
de
execução
de
obras
previstas
nos
incisos
I e IV do
artigo
3º desta
Lei,
o rateio do
valor
da
obra
a
ser
cobrado de
cada
aderente
será obtido
pela
multiplicação
da
área
beneficiada,
pelo
preço
unitário
por
m² (metro
quadrado)
do
custo
total
da
obra
ou
melhoramento
público.
§ 1º
Para
efeito
desse
cálculo,
considera-se
área
beneficiada a
resultante
da
multiplicação
da
medida
da
testada,
seja
ela
principal,
secundária
ou
lateral
do
imóvel,
pela
metade
da
largura
do
leito
carroçável da
via
ou
logradouro
público.
§ 2º
Quando se
tratar
de
via
com
pista
dupla
considerar-se-á
para
o
cálculo
descrito no
parágrafo
anterior
a
metade
da
largura
de
cada
via,
relativamente
a
cada
imóvel
a
ela
fronteiriço.
Art. 16.
Para os
demais
casos
previstos
no
artigo
3º, o rateio do
valor
da
obra
a
ser
cobrado de
cada
aderente
será obtido
em
função
do
metro
linear
da
testada
dos
imóveis.
CAPÍTULO II – DAS VEDAÇÕES
Art. 17.
Fica
proibida
a
remissão
de
débitos,
inclusive
juros,
multas
e
correção
monetária,
oriundos
de
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos – PCMM.
Art. 18.
Não poderão
ser
objeto
do
plano
de
que
trata
esta
Lei,
os
loteamentos
ou
desmembramentos
cujos
atos
administrativos
de
licença
determinem
que
a
execução
das
obras
elencadas no art. 2º seja de
responsabilidade
do loteador e
ainda
não
tenham sido executadas
ou
no
caso
em
que
a
Administração
Municipal tenha assumido
esse
encargo
em
procedimento de regularização
judicial.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19.
Para a
execução
da
presente
Lei,
o
Poder
Executivo
Municipal deverá
providenciar
a
abertura
da
conta
bancária
própria,
denominada ‘’Prefeitura
Municipal de Jacareí –
Plano
Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM.’’
Art. 20.
A
empresa
contratada submeter-se-á à fiscalização municipal, correndo
por
sua
conta
e
risco
todas e quaisquer
despesas
com
materiais,
ensaios
exigidos,
serviços,
seguros
de
qualquer
espécie
e
recomposição
das
obras
e
serviços
porventura
julgados
em
desacordo
com
as
especificações
do
Executivo
Municipal.
Art. 21.
As
despesas
decorrentes da
execução
desta
Lei,
correrão
por
conta
das
dotações
orçamentárias próprias, previstas no
orçamento
vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 22.
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação, revogadas as
disposições
em
contrário,
especialmente
a
Lei
n.º 4.171, de 19 de
dezembro
de 1998, e
Lei
n.º 4.520, de 12 de
novembro
de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO
PROJETO:
PREFEITO
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS
EMENDAS:
VEREADORES ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA
E ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR.
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