CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.891, de
25
de julho de 2005.
VETADA PARCIALMENTE (anexos 17 e 19)
Dispõe
sobre
as
diretrizes
para
elaboração
e
execução
da
lei
orçamentária
para
o
ano
2006 e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei
fixa
as
diretrizes
orçamentárias do
Município
e orientará a
elaboração
da
lei
orçamentária
anual
para
o
exercício
de 2006,
nos
termos
do
artigo
165, § 2º da
Constituição
Federal,
combinado
com
a
Lei
Federal
nº 4.320, de 17 de
março
de 1964 e
com
a
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000.
Art. 2º
As
normas
contidas nesta
Lei
alcançam
todos
os
órgãos
da
Administração
Direta,
Indireta
e Fundacional.
Art. 3º
A
elaboração
orçamentária
anual
contará
com
ampla
participação
popular,
através
de
um
processo
de plenárias
locais
do
orçamento
participativo.
CAPÍTULO I -
PRECEDÊNCIA
DAS
METAS
E
PRIORIDADES
Art. 4º
Atendidas as
metas
priorizadas
para
o
exercício
de 2006, a
lei
orçamentária
anual
poderá
contemplar
o atendimento de outras
metas,
desde
que
integrem o
plano
plurianual
correspondente
ao
período
2006/2009.
Parágrafo
único.
Eventuais
prioridades
não
contempladas nesta
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
serão
devidamente
incluídas
quando
da
elaboração
do
plano
plurianual.
Art. 5º
A
lei
orçamentária
anual
não
consignará
recursos
para
o
início
de
novos
projetos
se
não
estiverem adequadamente atendidos
aqueles
em
andamento
e contempladas as
despesas
de
conservação
do
patrimônio
público.
§ 1º
A
regra
constante
do "caput"
deste
artigo
aplica-se no
âmbito
de
cada
fonte
de
recursos,
conforme
vinculações
legalmente
estabelecidas.
§ 2º
Entende-se
por
adequadamente atendidos os
projetos
cuja
realização
física
estejam
conforme
o
cronograma
físico-financeiro pactuado e
em
vigência.
Art. 6º
Para
os
efeitos
do art. 16, § 3º, da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000, entende-se
como
despesas
irrelevantes,
aquelas
cujos
valores
não
ultrapassem
para
contratação
de
obras,
bens
e
serviços,
os
limites
estabelecidos,
respectivamente,
na
letra
“a”, dos
incisos
I e II, do art. 24, da
Lei
Federal
nº 8.666, de 21 de
junho
de 1993.
Art. 7º
Para
os
fins
do
disposto
no art. 4º, I, "e", da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000, o
Executivo
instituirá
um
sistema
para
efetuar
o
controle
de
custos
e avaliação dos
resultados
dos
programas
financiados
pelo
orçamento
municipal.
Parágrafo
único.
Os
relatórios
produzidos
pela
unidade
responsável
pelo
sistema
serão
objetos
de
ampla
divulgação,
visando o
conhecimento
dos
cidadãos
e
instituições
da
sociedade.
Art. 8º
Na
realização
de
programas
de
competência
do
Município,
poderá
este
adotar
o
mecanismo
de
transferir
recursos
às
instituições
privadas
sem
fins
lucrativos,
desde
que
especificamente autorizado
em
lei
municipal e seja firmado
convênio,
ajuste
ou
congênere,
no
qual
fiquem
claramente
definidos
os
deveres
e
obrigações
de
cada
parte
e
forma
e
prazos
para
prestação
de
contas.
§ 1º
No
caso
de
transferências
a
pessoas,
exigir-se-á,
igualmente,
autorização
em
lei
específica
que
tenha
por
finalidade
a regulamentação de
programa
pelo
qual
essa
transferência
será efetuada,
ainda
que
por
meio
de
concessão
de
crédito.
§ 2º
A
regra
de
que
trata
o "caput"
deste
artigo
aplica-se às
transferências
a
instituições
públicas vinculadas à
União,
ao
Estado
ou
a
outro
Município.
Art. 9º
As
transferências
entre
órgãos
dotados de
personalidade
jurídica
própria,
assim
como
os
fundos
especiais
que
comporão a
lei
orçamentária,
ficam condicionadas às
normas
constantes
das respectivas
leis
instituidoras
ou
leis
específicas,
não
se aplicando, no
caso,
o
disposto
no
artigo
anterior.
Art. 10.
Fica o
Executivo
autorizado a
arcar
com
despesas
de
responsabilidade
de outras
esferas
do
Poder
Público,
desde
que
firmados os
respectivos
convênios,
termos
de
acordo,
ajuste
ou
congêneres,
haja
recursos
orçamentários
disponíveis
e esteja amparado
pela
legislação
citada no art. 1º desta
Lei.
Art. 11.
Até
30 (trinta)
dias
após
a publicação da
lei
orçamentária
anual
do
exercício
de 2006, o
Executivo
estabelecerá
cronograma
mensal
de
desembolso,
de
modo
a
compatibilizar
a
realização
de
despesas
ao
efetivo
ingresso
das
receitas
municipais.
§ 1º
O
cronograma
de
que
trata
este
artigo
dará
prioridade
ao
pagamento
de
despesas
obrigatórias do
Município
em
relação
às
despesas
de
caráter
discricionário
e respeitará todas as
vinculações
constitucionais
e
legais
existentes.
§ 2º
No
caso
de
órgãos
da
Administração
Indireta,
os
cronogramas
serão
definidos
individualmente,
respeitando-se
sempre
a
programação
das
transferências
eventualmente
previstas na
lei
orçamentária
anual.
§ 3º
Os repasses de
recursos
financeiros do
Executivo
para
o
Legislativo
comporão o
cronograma
de
que
trata
este
artigo,
devendo os
valores
mensais
ser
definidos
mediante
entendimento
entre
os
titulares
dos
dois
Poderes.
CAPÍTULO II - DAS
METAS
FISCAIS
Art. 12.
As
metas
de
resultados
fiscais
do
Município
para
o
exercício
de 2006
são
as estabelecidas no
Anexo
de
Metas
Fiscais,
integrante
desta
Lei,
compreendendo:
I -
demonstrativo
I contendo as
metas
anuais;
II -
demonstrativo
II contendo a avaliação do
cumprimento
das
metas
fiscais
do
exercício
anterior;
III -
demonstrativo
III contendo as
metas
fiscais
atuais
comparadas
com
as fixadas
nos
três
exercícios
anteriores;
IV -
demonstrativo
IV contendo a
evolução
do
patrimônio
líquido;
V -
demonstrativo
V contendo a
origem
e
aplicação
dos
recursos
obtidos
com
a
alienação
de
ativos;
VI -
demonstrativo
VI contendo as
receitas
e
despesas
previdenciárias do rpps e
projeção
atuarial do rpps;
VII -
demonstrativo
VII contendo a
margem
de
expansão
das
despesas
obrigatórias de
caráter
continuado.
Art. 13.
Integra esta
Lei
o
Anexo
de
Riscos
Fiscais
–
Demonstrativo
I –
DEMONSTRATIVO
DE
RISCOS
FISCAIS
E
PROVIDÊNCIAS,
onde
são
avaliados os
passivos
contingentes
e
outros
riscos
capazes
de
afetar
as
contas
públicas,
com
indicação
das
providências
a serem
tomadas
pelo
Poder
Executivo
caso
venham a se
concretizar.
Art. 14.
A
reserva
de
contingência
a
ser
incluída na
lei
orçamentária
anual
será constituída
exclusivamente
com
recursos
do
orçamento
fiscal,
em
montante
equivalente a no
máximo
1% (um
por
cento)
da
receita
corrente
líquida.
§ 1º
Ocorrendo a
necessidade
de serem atendidos
passivos
contingentes
e
outros
riscos
fiscais,
conforme
demonstrado no
Anexo
de
Riscos
Fiscais,
o
Executivo
providenciará a
abertura
de
créditos
adicionais
à
conta
de
reserva
de
que
trata
o "caput"
deste
artigo,
na
forma
do
artigo
42, da
Lei
nº 4.320, de 17 de
março
de 1964.
§ 2º
Na
hipótese
de
não
vir
a
ser
utilizada, no
todo
ou
em
parte,
a
reserva
de
que
trata
este
artigo,
poderão os
recursos
remanescentes
ser
empregados
na
abertura
de
créditos
adicionais
autorizados na
forma
do
artigo
42, da
Lei
nº 4.320, de 17 de
março
de 1964.
Art. 15.
Na
hipótese
de
ser
constatada,
após
o encerramento de
cada
bimestre,
frustração
na arrecadação de
receitas
capazes
de
comprometer
a
obtenção
dos
resultados
nominal
e
primário
fixados no
Anexo
de
Metas
Fiscais,
por
atos
a serem adotados
nos
30 (trinta)
dias
subseqüentes,
o
Executivo
e o
Legislativo
determinarão a
limitação
e
movimentação
financeira,
em
montantes
necessários
à
preservação
dos
resultados
estabelecidos.
§ 1º
Ao determinarem a
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira,
os
Chefes
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo
adotarão
critérios
que
produzam o
menor
impacto
possível
nas
ações
de
caráter
social,
particularmente
a
educação,
saúde
e
assistência
social.
§ 2º
Não
se admitirá a
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira
nas
despesas
vinculadas,
caso
a
frustração
na arrecadação
não
esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 3º
Não
serão
objeto
de
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira
as
despesas
que
constituam
obrigações
legais
do
Município,
inclusive
às destinadas ao
pagamento
do
serviço
da
dívida
e
precatórios
judiciais.
§ 4º
A
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira
também
será adotada na
hipótese
de
ser
necessária
a redução de
eventual
excesso
da
dívida
consolidada
em
relação
à
meta
fixada no
Anexo
de
Metas
Fiscais,
obedecendo-se ao
que
dispõe o art. 31, da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000.
Art. 16.
A
limitação
de
empenho
e
movimentação
financeira
de
que
trata
o
artigo
anterior
poderá
ser
suspensa, no
todo
ou
em
parte,
caso
a
situação
de
frustração
se reverta
nos
bimestres
seguintes.
CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17.
O
Executivo
encaminhará ao
Legislativo
projeto
de
lei
estabelecendo alterações na
legislação
tributária
do
Município
para
o
próximo
exercício.
CAPÍTULO IV -
ELABORAÇÃO
DA
PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 18.
A
Mesa
da
Câmara
Municipal elaborará
sua
proposta
orçamentária
para
o
exercício
de 2006 e a remeterá ao
Executivo
até
30 (trinta)
dias
antes
do
prazo
previsto
para
remessa do
projeto
de
lei
orçamentária
ao
Poder
Legislativo.
Parágrafo
único.
O
Executivo
encaminhará ao
Legislativo
até
30 (trinta)
dias
antes
do
prazo
previsto
para
remessa do
projeto
de
lei
orçamentária
ao
Poder
Legislativo,
os
estudos
e
estimativas
das
receitas
para
o
exercício
de 2006,
inclusive
da
receita
corrente
líquida,
acompanhados das respectivas
memórias
de
cálculo.
CAPÍTULO V -
AUMENTO
DOS
GASTOS
COM
PESSOAL
Art. 19.
O
aumento
da
despesa
com
pessoal,
em
decorrência
de
qualquer
das
medidas
relacionadas no art. 169, § 1º, da
Constituição
Federal,
poderá
ser
realizado
mediante
lei
específica,
desde
que
obedecidos os
limites
previstos
nos
arts. 20, 22, §
único,
e 71, da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000, e cumpridas as
exigências
previstas
nos
arts. 16 e 17 do referido
diploma
legal.
§ 1º
No
caso
do
Poder
Legislativo
deverão
ser
obedecidos
adicionalmente
os
limites
fixados
nos
arts. 29 e 29-A, da
Constituição
Federal.
§ 2º
Os
aumentos
de
que
tratam
este
artigo
somente
poderão
ocorrer
se houver
prévia
dotação
orçamentária
suficiente
para
atender
às
projeções
de
despesa
de
pessoal
e aos
acréscimos
dela decorrentes.
Art. 20.
Na
hipótese
de
ser
atingido o
limite
prudencial de
que
trata
o art. 22, da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000, a
manutenção
de
horas
extras
somente
poderá
ocorrer
nos
casos
de
calamidade
pública,
na
execução
de
programas
emergenciais
de
saúde
pública
ou
em
situações
de
extrema
gravidade,
devidamente
reconhecida
por
Decreto
do
Chefe
do
Executivo.
CAPÍTULO VI -
RENÚNCIA
FISCAL
Art. 21.
Todo
projeto
de
lei
enviado
pelo
Executivo
versando
sobre
concessão
de
anistia,
remissão,
subsídio,
crédito
presumido,
concessão
de
isenção
em
caráter
não
geral,
alteração de
alíquota
ou
modificação
de
base
cálculo
que
implique redução discriminada de
tributos
ou
contribuições
e
outros
benefícios
que
correspondam a
tratamento
diferenciado,
além
de
atender
ao
disposto
no art. 14 da
Lei
Complementar
nº 101, de 4 de
maio
de 2000, deve
ser
instruído
com
demonstrativo
de
que
não
prejudicará o
cumprimento
de
obrigações
constitucionais,
legais
e
judiciais
a
cargo
do
Município
e
que
não
afetará as
metas
de
resultado
nominal
e
primário,
bem
como
as
ações
de
caráter
social,
particularmente
a
educação,
saúde
e
assistência
social.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22.
Se o
projeto
de
lei
orçamentária
anual
não
for devolvido à
sanção
do
Executivo
até
o
último
dia
do
exercício
de 2005, fica
este
Poder
autorizado a
realizar
a
proposta
orçamentária
até
a
sua
aprovação
e remessa
pelo
Poder
Legislativo
na
base
de 1/12 (um
doze
avos)
em
cada
mês.
Art. 23.
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO
PROJETO:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS
EMENDAS: VEREADORES
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR
E JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.
Consulte por aqui
os anexos desta lei:
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