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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.890.
VETADA
Altera
a
Lei
nº 3.666, de 19 de
junho
de 1995,
que
“dispõe
sobre
a
construção
de
muros,
limpeza
e
capina
de
terrenos
e dá outras
providências”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O
caput
do
artigo
1º e
seus
incisos,
da
Lei
nº 3.666, de 19 de
junho
de 1995,
que
dispõe
sobre
a
construção
de
muros,
limpeza
e
capina
de
terrenos,
com
a
redação
dada
pela
Lei
nº 4.604, de 6 de
junho
de 2002, passarão a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 1º
Todo e
qualquer
terreno
não-edificado, situado na Macrozona de Destinação
Urbana,
conforme
disposto
na
Lei
Complementar
nº 49, de 12 de
dezembro
de 2003 (Plano
Diretor
de Ordenamento
Territorial
do
Município
de Jacareí), e
em
suas
subdivisões,
as
Zonas
de Adensamento
Preferencial
(ZAP I, ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as
Zonas
Especiais
de
Interesse
Social
(ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá
ser
vedado
por
muros
em
alvenaria
de
tijolos,
blocos
de
concreto
ou
similar,
na
altura
mínima
de 0,80m (oitenta
centímetros),
revestido de
argamassa
lisa
ou
chapisco
de
cimento
e
areia,
desde
que
conte, no
mínimo,
com
três
(3) destes melhoramentos:
I -
guias;
II -
sarjetas;
III -
iluminação;
IV -
água;
V -
esgoto.”
Art. 2º
O
artigo
4º e
seu
§1º da
Lei
nº 3.666, de 19 de
junho
de 1995,
que
dispõe
sobre
a
construção
de
muros,
capina
e
limpeza
de
terrenos,
passarão a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art. 4º
Todo
terreno
situado na Macrozona de Destinação
Urbana
(MDU),
conforme
disposto
na
Lei
Complementar
nº 49, de 12 de
dezembro
de 2003 (Plano
Diretor
de Ordenamento
Territorial
do
Município
de Jacareí), e
em
suas
subdivisões,
as
Zonas
de Adensamento
Preferencial
(ZAP I, ZAP II, ZAP III e ZAP Controlada) e as
Zonas
Especiais
de
Interesse
Social
(ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3), deverá,
sob
pena
de
multa,
ser
mantido
pelo
proprietário,
pelo
detentor
do
domínio
útil
ou
pelo
possuidor a
qualquer
título,
limpo
e capinado e
conter
uma
placa
com
as
medidas
mínimas
de (80 x 40) cm
com
os
seguintes
dizeres:
“PROIBIDO
JOGAR
LIXO.
LEI
Nº______,
DATA
DA
LEI”.
§ 1º Fica
instituída a
multa
de R$ 2,00 (dois
reais)
por
metro
quadrado
(m²) de
área,
na
qual
incorrerá o
infrator
do
disposto
no
caput
deste
artigo.”
Art. 3º
A
Lei
nº 3.666, de 19 de
junho
de 1995,
que
dispõe
sobre
a
construção
de
muros,
capina
e
limpeza
de
terrenos,
fica acrescida do
artigo
7º A,
com
a
seguinte
redação:
“Art. 7º
A Ficam os
estabelecimentos
comerciais,
industriais
e de
prestação
de
serviços
do
Município,
bem
como
os de outras
localidades,
autorizados a
inserir
nos
seus
panfletos
de
propaganda
a
seguinte
inscrição:
Mantenha a
cidade
limpa
e
mais
bonita
fazendo a
capina
e
limpeza
de
seu
terreno.
EVITE
MULTA.”
Art. 4º
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
VEREADOR
(VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA.
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