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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei nº 4.888, de 15 de julho de 2005.

 

 

 

 Altera a Lei nº 4.523, de 04 de dezembro de 2001, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 4.523, de 4 de dezembro de 2001, passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I-                     até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II-                   até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamentos de servidores públicos em geral, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais ou federais.”

 

Art. 2ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

 

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