Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.888, de 15
de julho de 2005.
Altera
a
Lei
nº 4.523, de 04 de
dezembro
de 2001,
que
obriga as
agências
bancárias, no
âmbito
do
Município,
a
colocar
à
disposição
dos
usuários
pessoal
suficiente
no
setor
de
caixas
para
que
o atendimento seja efetivado
em
tempo
razoável.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O
caput e os
incisos
I e II do
artigo
2º da
Lei
nº 4.523, de 4 de
dezembro
de 2001, passarão a
vigorar
com
as
seguintes
redações:
“Art. 2º Para os
efeitos
desta
Lei,
entende-se
como
tempo
razoável
para
atendimento:
I-
até 15 (quinze)
minutos
em
dias
normais;
II-
até
25 (vinte e
cinco)
minutos,
em
véspera
ou
após
feriados
prolongados e
nos
dias
de
pagamentos
de
servidores
públicos
em
geral,
de
vencimentos
de
contas
de
concessionárias
de
serviços
públicos
e de recebimento de
tributos
municipais, estaduais
ou
federais.”
Art. 2ºEsta
Lei entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA.
Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis