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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.886, de 15
de julho de 2005.
Obriga
os
hospitais
públicos
e os
privados
conveniados ao
Sistema
Único
de
Saúde
a
informar
sobre
o
direito
de
acompanhante
à
parturiente.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os
hospitais
públicos
e os
privados
localizados no
município
de Jacareí, conveniados ao
Sistema
Único
de
Saúde,
obrigados
a
afixar,
em
local
visível
e de
fácil
acesso aos
usuários,
o
texto
completo
da
Lei
Federal 11.108, de 7 de
abril
de 2005,
que “dispõe
sobre
o
direito à
presença,
junto
à
parturiente, de 1
(um)
acompanhante
durante
todo
o
período
de
trabalho
de
parto,
parto
e
pós-parto
imediato”,
através dos
seguintes
dizeres:
“É
direito de
toda
parturiente
ter
um
acompanhante
no
momento do
trabalho de
parto,
parto
e
pós-parto
imediato”.
Art. 2°
Esta
Lei
será regulamentada
pelo
Executivo
Municipal
dentro do
prazo
máximo
de 30 (trinta)
dias de
sua
publicação.
Parágrafo
único.
A
Prefeitura
Municipal deverá
enviar
cópia
desta
Lei e de
sua regulamentação a
todos
hospitais
públicos
e
privados,
por
ela
abrangidos.
Art. 3°
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
VEREADOR
DIOBEL DE
LIMA
FERNANDES.
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