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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

Lei nº 4.886, de 15 de julho de 2005.

 

 

 

 Obriga os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e os privados localizados no município de Jacareí, conveniados ao Sistema Único de Saúde, obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, o texto completo da Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005, que “dispõe sobre o direito à presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, através dos seguintes dizeres: “É direito de toda parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

 

Art. 2° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá enviar cópia desta Lei e de sua regulamentação a todos hospitais públicos e privados, por ela abrangidos.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.

 

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