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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº
4.880, de 18 de julho de 2005.
Dispõe
sobre
a
proibição
de
distribuir
os
medicamentos
de
anticoncepção
de
emergência
pela
Rede
Pública
de
Saúde
do
Município
de Jacareí e dá outras
providências.
O
VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR,
Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo
43 da Lei nº 2.761 (Lei Orgânica do Município), de 31.03.90, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica
proibida
a
distribuição
de
medicamentos
de ‘anticoncepção
de
emergência’
(AE),
também
conhecidos
como
‘pílula
do
dia
seguinte’
(PDS),
pela
Rede
Pública
de
Saúde
e
entidades
por
ela
mantidas
ou
conveniadas.
Art. 2°
O
Poder
Executivo
regulamentará a
presente
Lei
no
prazo
de 30 (trinta)
dias,
contados da
data
de
sua
publicação.
Art. 3°
Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as
disposições
em
contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTOR:
VEREADOR
JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO