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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

Lei nº 4.880, de 18 de julho de 2005.

 

 

 

 Dispõe sobre a proibição de distribuir os medicamentos de anticoncepção de emergência pela Rede Pública de Saúde do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei nº 2.761 (Lei Orgânica do Município), de 31.03.90, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º       Fica proibida a distribuição de medicamentos de ‘anticoncepção de emergência’ (AE), também conhecidos comopílula do dia seguinte’ (PDS), pela Rede Pública de Saúde e entidades por ela mantidas ou conveniadas.

 

Art. 2°       O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4°       Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO