Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº. 4.878, de 05 de julho de 2005.
Dispõe
sobre a isenção
de cobrança de pedágio
das cabines anti-fuga,
aos proprietários de veículos com placas da Cidade
de Jacareí e dos respectivos moradores dos
bairros que
margeiam a Rodovia Presidente
Dutra.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Os caminhões,
carretas, utilitários
e ônibus, cuja
destinação seja ingressar na cidade
de Jacareí pelos acessos
aos bairros que
margeiam as proximidades da Rodovia Presidente
Dutra, no sentido São
Paulo-Rio de Janeiro
e vice-versa, não
pagarão os valores fixados pelo pedágio do Consórcio Nova
Dutra nas cabines anti-fuga,
em razão
de objetivarem como destino
final o acesso
à cidade
de Jacareí, observadas as disposições
capituladas adiante.
Artigo 2º - Terão acesso
livre e serão
isentos do pagamento:
I - os veículos
de carga:
a) que tiverem placas
do Município de Jacareí;
b) cuja carga
seja originária do Município
de Jacareí;
c) cuja carga
seja destinada ao Município de Jacareí.
II - os ônibus
urbanos e intermunicipais
que servem o Município
de Jacareí;
III - Os carros
de passeio que
tiverem placas do Município
de Jacareí.
§ 1º - Não terão o acesso
livre de que
trata este
artigo os caminhões,
carretas e utilitários
cuja origem
ou destino da
carga situe-se em
local que
permita o acesso direto
por rodovia,
sem passar pelo núcleo urbano do Município
de Jacareí.
§ 2º - A prova
da origem ou
destino da carga
deverá ser feita por nota fiscal regularmente
emitida.
§ 3º - Cada nota
fiscal franqueará uma única passagem pelo posto, sendo
obrigatoriamente carimbada para evitar
nova utilização.
§ 4º - Só fará prova
de residência no Município
de Jacareí documento cuja emissão
tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano.
Artigo 3º - O Município
de Jacareí poderá fixar, a seu
critério, nas vias
e nos acessos
ao perímetro urbano
e de sua competência,
nos bairros
que margeiam a Rodovia
Presidente Dutra, placas
nas proximidades das cabines anti-fuga da Concessionária Nova
Dutra, permitindo o acesso dos veículos de passeio
e caminhões e utilitários,
com placas
do Município de Jacareí, que pretendam ingressar nas
vias de acesso
da cidade, conforme
já apontado no artigo
2º desta Lei.
Artigo 4º - Poderá ser
criado um
selo, do tipo
adesivo, para
o morador da cidade de Jacareí afixar em seu veículo,
tendo com isso
livre passagem
e ingresso ao bairro
e também à cidade,
isentando-se desta forma do pagamento
do pedágio.
§ 1º - A Concessionária
poderá, às suas expensas,
confeccionar o selo
ou viabilizar
outros meios
mais eficientes,
eficazes, adequados e modernos para atingir os objetivos desta
propositura.
§ 2º - A Administração
Municipal, através de seu departamento de trânsito, poderá fiscalizar
os acessos da cidade,
juntamente com
a empresa Concessionária,
organizando a passagem para
os bairros e para
a cidade, evitando-se com isso a fuga de veículos.
Artigo 5º - Esta Lei
deverá ser regulamentada pelo
Executivo Municipal, onde couber, dentro
de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA