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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

Lei nº. 4.878, de 05 de julho de 2005.

 

 

 

Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio das cabines anti-fuga, aos proprietários de veículos com placas da Cidade de Jacareí e dos respectivos moradores dos bairros que margeiam a Rodovia Presidente Dutra.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Os caminhões, carretas, utilitários e ônibus, cuja destinação seja ingressar na cidade de Jacareí pelos acessos aos bairros que margeiam as proximidades da Rodovia Presidente Dutra, no sentido São Paulo-Rio de Janeiro e vice-versa, não pagarão os valores fixados pelo pedágio do Consórcio Nova Dutra nas cabines anti-fuga, em razão de objetivarem como destino final o acesso à cidade de Jacareí, observadas as disposições capituladas adiante.

 

 

Artigo 2º - Terão acesso livre e serão isentos do pagamento:

 

I - os veículos de carga:

 

a) que tiverem placas do Município de Jacareí;

 

b) cuja carga seja originária do Município de Jacareí;

 

c) cuja carga seja destinada ao Município de Jacareí.

 

II - os ônibus urbanos e intermunicipais que servem o Município de Jacareí;

 

III - Os carros de passeio que tiverem placas do Município de Jacareí.

 

§ 1º - Não terão o acesso livre de que trata este artigo os caminhões, carretas e utilitários cuja origem ou destino da carga situe-se em local que permita o acesso direto por rodovia, sem passar pelo núcleo urbano do Município de Jacareí.

 

§ 2º - A prova da origem ou destino da carga deverá ser feita por nota fiscal regularmente emitida.

 

§ 3º - Cada nota fiscal franqueará uma única passagem pelo posto, sendo obrigatoriamente carimbada para evitar nova utilização.

 

§ 4º - fará prova de residência no Município de Jacareí documento cuja emissão tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano.

 

 

Artigo 3º - O Município de Jacareí poderá fixar, a seu critério, nas vias e nos acessos ao perímetro urbano e de sua competência, nos bairros que margeiam a Rodovia Presidente Dutra, placas nas proximidades das cabines anti-fuga da Concessionária Nova Dutra, permitindo o acesso dos veículos de passeio e caminhões e utilitários, com placas do Município de Jacareí, que pretendam ingressar nas vias de acesso da cidade, conforme apontado no artigo 2º desta Lei.

 

 

Artigo 4º - Poderá ser criado um selo, do tipo adesivo, para o morador da cidade de Jacareí afixar em seu veículo, tendo com isso livre passagem e ingresso ao bairro e também à cidade, isentando-se desta forma do pagamento do pedágio.

 

§ 1º - A Concessionária poderá, às suas expensas, confeccionar o selo ou viabilizar outros meios mais eficientes, eficazes, adequados e modernos para atingir os objetivos desta propositura.

 

§ 2º - A Administração Municipal, através de seu departamento de trânsito, poderá fiscalizar os acessos da cidade, juntamente com a empresa Concessionária, organizando a passagem para os bairros e para a cidade, evitando-se com isso a fuga de veículos.

 

 

Artigo 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, onde couber, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA