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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.877, de 21 de junho de 2005.

 

Promulgada pela Câmara de Jacareí.

 

 

 

Proíbe a cobrança de estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers e mini shopping centers, e dá outras providências.

  

 

 O Vereador Antonios Youssif Raad Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei nº 2.761 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO), de 31.03.90, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º       Fica isento de pagamento de qualquer quantia a título de utilização de estacionamento de veículos em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, shopping centers, mini shopping centers e congêneres, para o usuário que utilizar-se do referido estabelecimento pelo lapso de tempo de até 2 (duas) horas.

 

Parágrafo único.  Ultrapassado tal período deverá efetuar o pagamento, a partir da 3ª (terceira) hora, equivalente a 1/15 (um quinze avos) da VRM (Valor de Referência do Município) por hora de utilização.

 

Art. 2º       O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu pagamento em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.           O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente pelo Valor de Referência do Município (VRM).

  

Art. 3º       A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no artigonão exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.

 

Art. 4º       O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º       Revogam-se as disposições em contrário.

 

  

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente 

 

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

 

  


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