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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.877, de 21 de junho
de 2005.
Promulgada pela Câmara de Jacareí.
Proíbe a
cobrança
de
estacionamento
em
supermercados,
hospitais,
bancos,
lojas
de
departamentos,
galerias
de
lojas,
shopping centers e mini shopping centers, e dá outras
providências.
O
Vereador Antonios Youssif Raad Júnior, Presidente da Câmara Municipal de
Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da
Lei nº 2.761 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO), de 31.03.90, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
isento de
pagamento de
qualquer
quantia a
título de
utilização de
estacionamento de
veículos
em
supermercados,
hospitais,
bancos,
lojas de
departamentos,
galerias de
lojas, shopping centers, mini shopping centers e
congêneres,
para o
usuário
que utilizar-se do referido
estabelecimento
pelo
lapso de
tempo de
até 2 (duas)
horas.
Parágrafo
único. Ultrapassado
tal
período deverá
efetuar o
pagamento, a
partir da 3ª (terceira)
hora, equivalente a 1/15 (um
quinze
avos) da VRM (Valor de
Referência do
Município)
por
hora de
utilização.
Art. 2º O
descumprimento do estabelecido nesta
Lei sujeitará o
infrator à
multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), devendo
ser compelido ao
seu
pagamento
em
dobro
em
caso de reincidência.
Parágrafo
único. O
valor da
multa de
que
trata
este
artigo deverá
ser corrigido
anualmente
pelo
Valor de
Referência do
Município (VRM).
Art. 3º A
não
cobrança do
estacionamento
pelos
estabelecimentos mencionados no
artigo 1º
não exclui a
responsabilidade de ressarcimento de
eventuais
prejuízos
àqueles
que fizerem
uso dos
mesmos.
Art. 4º O
Executivo regulamentará a
presente
Lei, no
prazo de 60 (sessenta)
dias a
contar da
data de
sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entrará
em
vigor na
data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições
em
contrário.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR
Presidente
AUTOR
DO
PROJETO
E DA
EMENDA:
VEREADOR
ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA.