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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.876

 

VETO MANTIDO EM 14.06.2005

 

 

 

Altera a Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º - .....................................................................................

§ 1º - A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.”

 

 

Artigo 2º - O artigo 5º A da Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 5º A - Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

Artigo 3º - O artigo 6º da Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 6º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis residenciais padrão econômico, com área construída de até 50,00 (cinquenta metros quadrados) e aqueles cujo valor venal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município (VRM), mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário.”

 

 

Artigo 4º - Fica suprimido em todos os seus termos o artigo 8º da Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.

 

 

Artigo 5º - O artigo 10 da Lei Municipal 4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 10 - Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.”

 

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTORDO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO