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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.876
VETO MANTIDO EM 14.06.2005
Altera
a Lei Municipal nº
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que consolida e altera as normas
que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O § 1º do artigo
2º da Lei Municipal nº
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas
que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - .....................................................................................
§ 1º - A isenção será requerida no exercício
anterior ao do lançamento,
até o dia
31 (trinta e um) de dezembro.”
Artigo 2º - O artigo
5º A da Lei Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, que “Consolida e altera as normas que
dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências”,
passará a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 5º A - Fica isento do
Imposto Territorial
Urbano o lote
cujo valor
venal não
ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário
não possua outro
imóvel, que
seja destinado à edificação de sua moradia e
tenha renda familiar
mensal não
superior a 22 (vinte e dois)
Valores de Referência
do Município (VRM), mediante
declaração firmada sob
a responsabilidade do proprietário.”
Artigo 3º - O artigo
6º da Lei Municipal nº
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas
que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Ficam isentos do
Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) os imóveis residenciais padrão
econômico, com área construída de até
50,00 m²
(cinquenta metros
quadrados) e aqueles
cujo valor
venal não
ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel,
não possua outro
imóvel e tenha renda
familiar mensal
não superior
a 22 (vinte e dois) Valores
de Referência do Município
(VRM), mediante declaração
firmada sob a responsabilidade
do proprietário.”
Artigo 4º - Fica suprimido
em todos
os seus termos
o artigo 8º da Lei
Municipal nº 4.546, de 19 de dezembro
de 2001, que “Consolida e altera as normas que
dispõem sobre benefícios
fiscais e dá outras providências”.
Artigo 5º - O artigo
10 da Lei Municipal nº
4.546, de 19 de dezembro de 2001, que “Consolida e altera as normas
que dispõem sobre
benefícios fiscais
e dá outras providências”, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 - Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições
o compromisso de compra
e venda em
que o compromissário entra, no ato do contrato,
no uso e gozo
do imóvel e a ele
incumba o pagamento do imposto
incidente sobre
o imóvel transacionado.”
Artigo 6º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTORDO
PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO)
JOSÉ ANTERO