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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.875

 

VETADO EM 23.05.2005

 

 

 

Dispõe sobre a exigência para que hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí implantem programa de orientação à mulher gestante sobre os efeitos e métodos utilizados no aborto, quando este for autorizado legalmente.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - Os hospitais e clínicas médicas com atividades no Município de Jacareí, quando autorizados legalmente à prática abortiva do feto humano, deverão antes aplicar à mulher gestante e aos representantes legais um programa de orientação sobre os efeitos e métodos utilizados no aborto.

 

 

Artigo 2° - Entende-se por programa de orientação aquele que aplicar ao menos a utilização de sistema audiovisual com acompanhamento médico, contendo:

 

I - filmes que demonstrem como e quando se dá a fecundação, nidação e o desenvolvimento físico do feto humano, mês a mês;

 

II - filmes que demonstrem a atuação do medicamento abortivo, bem como as formas utilizadas para morte e extração do feto humano;

 

III - esclarecimentos sobre os possíveis efeitos colaterais, físicos e psíquicos que possam advir à gestante, caso utilize a prática abortiva;

 

IV - exame de ultra-sonografia;

 

V - apresentação da possibilidade de acompanhamento integral durante o período gestacional, por entidades existentes no Município, até o nascimento do bebê;

 

VI - apresentação da possibilidade de adoção pós-parto, oferecendo à gestante e aos seus representantes legais duas entidades, no mínimo, que possam acolher temporariamente o recém-nascido.

 

 

Artigo 3° - O hospital e a clínica médica deverão comunicar à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jacareí a realização do programa de orientação, quando da sua realização, com a finalidade de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias cadastradas para tal fim.

 

 

Artigo 4° - A mulher gestante poderá solicitar, durante a apresentação do programa de orientação, a presença de sacerdote, pastor ou autoridade da religião que professa.

 

 

Artigo 5° - O programa de que trata esta Lei deverá estar devidamente registrado na ficha de atendimento da paciente, com atenção ao sigilo previsto na legislação vigente.

 

 

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

 

Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO E LAUDELINO AMORIM

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, LAUDELINO AMORIM, JOSÉ ANTERO, DIOBEL FERNANDES