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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.874, de 19 de maio de 2005.
Dispõe
sobre a proibição
de utilização de animais
selvagens e silvestres
em espetáculos
circenses.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - É proibida,
em toda
a extensão territorial
do Município de Jacareí, a utilização sob qualquer forma de animais selvagens
e silvestres em
espetáculos circenses.
Artigo 2º - Para o cumprimento
do disposto no artigo
anterior a Prefeitura
Municipal exigirá, no ato do pedido de Alvará
de Funcionamento, uma declaração por escrito do requerente
devidamente qualificado, de aceitação do disposto
na presente Lei.
Parágrafo único - Em caso
de recusa o Alvará de Funcionamento não
será expedido.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator a aplicação
cumulativa das seguintes sanções:
I - cancelamento do Alvará
de Funcionamento, se houver, e imediata interdição
do local onde
estejam sendo realizados os espetáculos;
II - multa de 160 VRM (cento e sessenta Valores
de Referência do Município).
Parágrafo único - Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir
da data da mesma,
multa de 32 VRM (trinta e dois
Valores de Referência
do Município) por
dia de funcionamento
irregular do espetáculo.
Artigo 4º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO
PROJETO: VEREADOR
PROFESSOR MARINO FARIA
AUTOR DA
EMENDA: VEREADOR DIOBEL FERNANDES