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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.874, de 19 de maio de 2005.

 

 

 

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens e silvestres em espetáculos circenses.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Jacareí, a utilização sob qualquer forma de animais selvagens e silvestres em espetáculos circenses.

 

 

Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior a Prefeitura Municipal exigirá, no ato do pedido de Alvará de Funcionamento, uma declaração por escrito do requerente devidamente qualificado, de aceitação do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único - Em caso de recusa o Alvará de Funcionamento não será expedido.

 

 

Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

 

I - cancelamento do Alvará de Funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde estejam sendo realizados os espetáculos;

 

II - multa de 160 VRM (cento e sessenta Valores de Referência do Município).

 

Parágrafo único - Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de 32 VRM (trinta e dois Valores de Referência do Município) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

 

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL FERNANDES